DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA DE BLESA E SILVA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 455):<br>EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. CASAMENTO. UNIÃO. REGIME. COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS. IMÓVEL. PARTICULAR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os arts. 1.672 e 1.673 do Código Civil estipulam que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio no que tange aos bens que possuíam anteriormente à união matrimonial. Faz-se necessária a outorga uxória para a disposição de bens imóveis, com exceção de imóveis particulares, cuja propriedade preexistia à constância da união conjugal. 2. A simulação ocorre de comum acordo entre as partes, com a finalidade de enganar terceiros. Para que a simulação se configure, são necessários três (3) requisitos: 1) divergência entre a vontade manifesta e a declarada; 2) conluio; e 3) claro propósito de enganar terceiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 467-469 (e-STJ) foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 491):<br>EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. A manutenção do acórdão é medida que se impõe quando não demonstrado pelo embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração desprovidos.<br>O recurso especial interposto às fls. 500-512 (e-STJ) sustenta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 por omissões não supridas nos embargos de declaração e negativa de prestação jurisdicional; aponta violação ao artigo 1.647 do Código Civil (CC/2002), por entender imprescindível a outorga uxória na alienação do imóvel em litígio.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou em relação ao que dispõe o art. 1.647 do CC e aos recibos presentes nos autos, que comprovam que o ex-casal arcou, em conjunto, com benfeitorias realizadas na residência. Aduz que eventual negócio jurídico cujo objeto seja o imóvel em litígio somente é possível mediante a outorga uxória, exceto no regime de separação absoluta, que não é o caso dos autos, consoante o art. 1.647 do Código Civil (e-STJ fls. 506-510).<br>Em contrarrazões, a parte recorrida aponta que o "recurso interposto em momento algum impugna a aplicação dos artigos 1656, 1672 e 1673 pelo Tribunal a quo e nem observou a recorrente que o artigo 1647 não se aplica para os regimes de separação de bens, ou participação final nos aquestos nos quais, com pacto antenupcial, as partes convencionam a livre disposição de bens", pelo que pugna seja negado provimento ao recurso (e-STJ, fls. 520-525)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022. do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 1.647, do Código Civil (CC), quando dispensou a necessidade de outorga uxória para alienação de bem particular de cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, com pacto antenupcial e cláusula de livre disposição de imóveis particulares.<br>Acerca do tema a Corte assim se manifestou (e-STJ, fls. 458- 459):<br> .. <br>Verifica-se da certidão de casamento (id 36873189) e da escritura pública de pacto antenupcial (id 36873189) que a união do casal foi celebrada no regime de participação final nos aquestos, permitindo-se a cada um dos outorgantes dispor livremente dos bens imóveis particulares ou adquiridos na constância do casamento com o resultado da venda de bens particulares preexistentes. O pacto foi celebrado em 25.8.2015 e a união consolidada em 14.11.2015.<br>A disciplina dos arts. 1.672 e 1.673 do Código Civil é clara ao estipular que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio no que tange aos bens que possuíam anteriormente à união matrimonial. Confira-se:<br>Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.<br>Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.<br>Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.<br>Faz-se necessária a outorga uxória para a disposição de bens imóveis no regime de participação final nos aquestos, com exceção de imóveis particulares os quais a propriedade preexistia à constância da união conjugal.<br>Some-se ao regime estipulado o pacto antenupcial celebrado em 25.8.2015 que permitiu a cada signatário dispor livremente dos bens imóveis particulares, em conformidade ao que dispõe o art. 1.656 do Código Civil:<br>Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.<br>Conforme se verifica da certidão da matrícula do imóvel (id 36873189, p. 13 e 14), Denilson Rezende Bonfim possuía o imóvel localizado no SMPW, Quadra 26, Conjunto 12, Lote 12, Unidade C, Brasília-DF desde 20.4.2009. Revela-se desnecessária a outorga uxória para a sua alienação.<br>O restante da fundamentação de Ana Paula de Blesa e Silva é no sentido de que a venda do referido imóvel foi realizada de forma simulada, com o intuito de esquivar-se da necessidade de sua outorga uxória.<br>A outorga, no entanto, era desnecessária por se tratar de bem particular, de propriedade anterior à comunhão final de aquestos do casal em 14.11.2015.<br>Não vislumbro elementos suficientes para a comprovação do alegado vício de simulação. Ana Paula de Blesa e Silva alega genericamente ser público e notório que um lote no Park Way gira em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, com a construção erguida no local o valor de mercado do imóvel atingiria R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Não há qualquer comprovação nos autos desses valores. Ainda que se admitisse que o imóvel foi vendido por valor inferior ao de mercado, o negócio foi realizado entre familiares em situação em que o vendedor, claramente, não buscava lucro na operação.<br>Frise-se que a simulação ocorre de comum acordo entre as partes, com a finalidade de enganar terceiros. A simulação exige necessariamente três requisitos: divergência manifesta entre a vontade manifesta e a declarada; conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, o que não ocorreu no presente caso (Acórdão n. 1160923, Primeira Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, DJe 4.4.2019).<br>O argumento de que a simulação estaria configurada pelo fato de a venda ter se concretizado por valor inferior ao de mercado não é suficiente para demonstrar os três (3) requisitos do negócio jurídico simulado.<br>A exemplo do que se concluiu na sentença, também não verifico preço vil ou simulação na venda do imóvel. Acrescente-se que o registro do imóvel foi corrigido pela escritura pública de rerratificação que fez constar o estado civil de casado sob o regime de participação final nos aquestos de Denilson Rezende Bonfim (id 36874850).<br>Ana Paula de Blesa e Silva alega ainda ter realizado benfeitorias no imóvel na constância da união conjugal. No entanto, também não há qualquer recibo de pagamento no sentido de que as benfeitorias foram suportadas por ela ou mesmo pelo casal. Há apenas fotos de obras no imóvel que não são suficientes para comprovar a alegação.<br> .. <br>Em suas razões, quanto ao artigo 1.647 do Código Civil (CC/2002), a recorrente sustenta que a exigência de outorga uxória é regra cogente em todos os regimes, exceto separação absoluta, e que, no caso, a venda só se registrou porque o alienante declarou estado civil divorciado (e-STJ, fls. 509-511).<br>Pois bem. A análise do teor do acórdão recorrido indica que o artigo 1.647 do Código Civil, dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Mais do que, é certo que há muito se firmou nesta Corte o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tratou da validade da alienação de imóvel realizada sem outorga uxória, em casamento sob o regime de participação final nos aquestos, e da alegação de simulação do negócio jurídico.<br>O Colegiado identificou, com base na certidão de casamento e no pacto antenupcial, a adoção do regime de participação final nos aquestos, aplicando os artigos 1.672 e 1.673 do Código Civil sobre patrimônio próprio dos cônjuges e o artigo 1.656 do Código Civil (CC/2002), que admite convencionar a livre disposição de imóveis particulares no pacto antenupcial (e-STJ, fls. 458-459).<br>Verifico que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.339/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.099.489/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Por este viés, tem-se que o recorrente não logrou êxito em atacar os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento no ponto.<br>Isso porque, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.).<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 .)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão no pertinente aos dispositivos indicados como violados, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia, neste Tribunal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu por culpa da promitente-vendedora, o que afasta a interpretação pretendida da Súmula 543 do STJ e a aplicação da orientação firmada no Tema 1002 do STJ. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contrato e dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Não subsiste o pedido de afastamento da indenização por danos morais pois a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.790/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Desse modo, torna-se inadmissível o conhecimento do apelo nobre por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto, tendo em vista os óbices sumulares acima descritos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA