DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE HUMBERTO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido na Ação Penal Originária de n. 1.0000.22.293003-4/000, cuja ementa registra:<br>PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, INCISOS I E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ROBUSTEZ DA PROVA DOCUMENTAL - DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - AÇÃO PENAL PROCEDENTE.<br>- Restando comprovado nos autos que o réu, na condição de Prefeito Municipal, recebeu da prefeitura diversos valores a título de "diárias de viagem", deixando de comprovar os gastos efetuados durante seus deslocamentos, ou mesmo que esses eram destinados à satisfação do interesse público, causando evidente dano ao erário municipal, deve ser acolhida a pretensão acusatória, para que seja dado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>- Se o réu, assim agindo, negou vigência a diversos dispositivos da legislação municipal que rege a matéria, os quais lhe impunham a apresentação de justificativa formal para o recebimento de tais valores, bem como a comprovação dos respectivos gastos, deve ser acolhida a pretensão ministerial para condená-lo como incurso nas sanções do art.<br>1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois verifica-se nulidade absoluta nos autos, decorrente da incompetência do Órgão Julgador, ao prolatar o acórdão condenatório, sob o argumento de que na data do julgamento pela Egrégia Turma Julgadora (fevereiro de 2025), o entendimento a ser aplicado era aquele que vinculava o foro à atualidade do mandato (fl. 7).<br>Aduz, outrossim, que há manifesto constrangimento ilegal, decorrente da exasperação da pena-base e, em seguida, ao aplicar a regra do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), na fração de 2/3 (dois terços), mediante a justificativa de que o delito foi cometido por "mais de sete vezes", referindo-se à vasta pluralidade de condutas cometidas pelo Paciente ao longo de quatro anos de mandato (fls. 10/11).<br>Menciona, ademais, que há nulidade nos autos, em virtude da AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), sob o argumento de que isso representa uma preterição formal relevante, violando o devido processo legal e o direito subjetivo do Paciente de buscar uma solução alternativa para a lide penal (fls. 12/13).<br>Requer, liminarmente, s eja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja imediatamente suspensa a eficácia e produção de efeitos do acórdão condenatório da Turma Julgadora da do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Ação Penal Ordinário Nº 1.0000.22.293003-4/000) (fl. 7).<br>No mérito, requer (fls. 16/17):<br>b.1) Seja declarada a nulidade absoluta do Acórdão, em razão da incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação penal, determinando-se a remessa imediata dos autos ao Juízo de primeiro grau competente para o prosseguimento da persecução criminal;<br>b.2) Seja, subsidiariamente, afastada a valorização negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena ou da análise do art. 71 do CP em que exasperou no máximo, em razão da ocorrência de bis in idem, determinando-se o imediato recálculo da pena, com o estabelecimento da pena-base no mínimo legal e a fixação da fração de aumento do crime continuado em patamar proporcional e adequado, em observância estrita ao princípio da legalidade e da individualização da pena, o que permitirá a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da primariedade do Paciente e do atendimento aos requisitos legais;<br>b.3) Seja, ainda subsidiariamente, remetido o processo para a instância originária para a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da ausência de proposta ao Paciente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a celebração do acordo, dada a primariedade do Paciente e o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que concerne às alegações no sentido de que há nulidade absoluta nos autos, decorrente da incompetência do Órgão Julgador, ao prolatar o acórdão condenatório, sob o argumento de que na data do julgamento pela Egrégia Turma Julgadora (fevereiro de 2025), o entendimento a ser aplicado era aquele que vinculava o foro à atualidade do mandato (fl. 7), e de que há nulidade nos autos, em virtude da AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), sob o argumento de que isso representa uma preterição formal relevante, violando o devido processo legal e o direito subjetivo do Paciente de buscar uma solução alternativa para a lide penal (fls. 12/13), nos termos em que mencionado no presente writ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, ao delimitar o objeto da Apelação Criminal da Defesa (fls. 104/105):<br>Por sua vez, a Defesa do réu José Humberto Ribeiro também apresentou alegações finais (documento de ordem n. 330), por meio das quais afirma que todas as viagens realizadas pelo acusado ao longo de seu mandato se deram no intuito de satisfazer o interesse público. Destaca que o município de Santa Rosa da Serra/MG depende de recursos financeiros dos governos Federal e Estadual, razão pela qual é necessária a realização de reuniões em outros municípios.<br>Salienta que, em todas as viagens mencionadas pela acusação, o acusado deslocou-se de carro, dirigindo pessoalmente, em prol da economia para os cofres públicos. Além disso, todas as viagens que necessitaram de pernoite possuem comprovação, por meio de nota fiscal e declaração de comparecimento.<br>Destaca que o município sofreu danos em virtude de fortes chuvas ocorridas no ano de 2021, o que ocasionou a perda/destruição de documentos comprobatórios das viagens, o que foi constatado pela Defesa, tão somente, no curso da presente ação penal. Não obstante, salienta que a ausência de comprovação da totalidade de gastos constitui mera irregularidade, uma vez que todas as viagens foram realizadas no intuito de satisfazer o interesse público.<br>Afirma que o Ministério Público está inovando em suas derradeiras alegações, pois imputa ao réu violação aos artigos 17 e 19 da Lei nº 861/2011, sendo que tal imputação não consta na denúncia.<br>Acrescenta que, embora o Ministério Público sustente que 12 (doze) viagens realizadas pelo réu não possuam nenhuma comprovação de gastos, tal afirmação seria inverídica, sendo que todas elas possuem algum registro documental. No que tange às viagens com suposta prestação de contas a menor, afirma que há provas de que elas foram realizadas, tendo sido juntados comprovantes de hospedagem, pedágio e alimentação.<br>Frisa que não houve qualquer dano ao erário municipal, pois há pertinência entre os fatos declarados, os destinos e a duração das viagens, o que também restou comprovado por meio da prova testemunhal. Além disso, o órgão acusatório não teria produzido provas capazes de comprovar que as viagens se deram por conta de interesses particulares.<br>Por fim, assevera que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais autoriza a prestação de contas de forma simplificada, com a apresentação de "alguns comprovantes", citando jurisprudência para corroborar suas alegações. Diante de tais argumentos, requer a absolvição do acusado em virtude da ausência do dolo de causar danos ao erário.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que, de fato, os temas arguidos no writ, pela Defesa, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, por ocasião da prolação do acórdão recorrido, na Ação Penal Originária, não tendo sido, ressalte-se, opostos Embargos de Declaração ou qualquer recurso no sentido de provocar a atuação do Colegiado a quo .<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há manifesto constrangimento ilegal, decorrente da exasperação da pena-base e, em seguida, ao aplicar a regra do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), na fração de 2/3 (dois terços), mediante a justificativa de que o delito foi cometido por "mais de sete vezes", referindo-se à vasta pluralidade de condutas cometidas pelo Paciente ao longo de quatro anos de mandato (fls. 10/11), de igual modo, diviso que o mandamus não merece acolhimento.<br>O Tribunal a quo, por ocasião da dosimetria da pena, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 49/59, grifei):<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO pela prática dos crimes previstos no art.<br>1º, incisos I e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>4. PENA APLICADA.<br>Diante da condenação do réu, passo à dosimetria das penas aplicadas, observando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR/88) e o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>4.1. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO- LEI Nº 201/67.<br>(..)<br>As consequências devem ser valoradas negativamente, visto que o recebimento indevido de diárias de viagem por parte do acusado, por diversas vezes, acarretou significativo dano ao erário municipal, no importe de R$ 106.473,53 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual não foi restituído aos cofres públicos.<br>(..)<br>4.2. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.<br>Na 1ª fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas.<br>(..)<br>As consequências devem ser valoradas negativamente, visto que o recebimento indevido de diárias de viagem por parte do acusado, por diversas vezes, acarretou significativo dano ao erário municipal, no importe de R$ 106.473,53 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual não foi restituído aos cofres públicos.<br>(..)<br>4.3. CONCRETIZAÇÃO DA REPRIMENDA.<br>No caso, observa-se que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou diversos crimes de desvio de verba pública (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), ao longo de 217 (duzentas e dezessete) viagens realizadas com o subsídio da prefeitura municipal.<br>Neste ponto, ressalto que os delitos foram cometidos em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, sendo o caso de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em sua fração máxima de aumento.<br>A propósito, o mesmo instituto deve ser aplicado em relação ao crime disposto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que, ao longo das 217 (duzentas e dezessete) viagens mencionadas pelo Ministério Público na denúncia, o ex-Prefeito violou, ao menos, um artigo da Lei nº 861/2011, sobretudo por ter deixado de apresentar, em todas as oportunidades, o respectivo Relatório de Viagens.<br>Indo adiante, observa-se que o acusado, em cada uma das 217 (duzentas e dezessete) viagens realizadas, violou a legislação municipal que tratava das diárias de viagem e desviou verba pública, praticando os dois delitos mediante uma única conduta. Por isso, os crimes previstos no art. 1º, incisos I e XIV do Decreto Lei nº 201/67 deveriam ser analisados em concurso formal, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.<br>Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual, quando configurada a ocorrência cumulativa de concurso formal e crime continuado, deve-se efetuar um único aumento de pena, prevalecendo a continuidade delitiva. Cita-se:<br>(..)<br>Desse modo, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, aplico a pena do delito mais grave (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e a exaspero na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que cometido por mais de sete vezes.<br>Sendo assim, fixo a pena definitiva do réu José Humberto Ribeiro no patamar de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.<br>Correto o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 27/06/2019).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO JUSTIFICADO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CONSIDERÁVEL VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de drogas variadas em grande quantidade justifica a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas.<br>3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de receptação em 1 ano, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a avaliação negativa das consequências do crime, esta aferida com base no considerável valor do prejuízo material causado em decorrência da perda integral da carga alimentícia receptada.<br>4. Não se verifica a ocorrência de bis in idem na fixação da pena do crime de receptação, uma vez que a culpabilidade foi sopesada negativamente com fundamento na premeditação, ao passo que a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal - CP, foi aplicada em razão da função de liderança do agravante em relação aos corréus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE OS ACUSADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quando simulares as situações dos corréus. Precedentes.<br>2. Além disso, "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.629.278/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022).<br>Ademais, verifica-se que, no que diz respeito à fração de exasperação pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), mostra-se correto o acórdão vergastado, ao considerar que o ora paciente praticou diversos crimes de desvio de verba pública (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), ao longo de 217 (duzentas e dezessete) viagens realizadas com o subsídio da prefeitura municipal (fl. 57).<br>Também quanto ao ponto, o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que Quanto à continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 464.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. NÃO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. UM DOS FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa.<br>2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal.<br>4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão.<br>6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º; CPP, art. 157;<br>LC 105/2001, arts. 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 18/03/2025).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que não poderia o Órgão Julgador valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e na terceira fase, reconhecer o instituto da continuidade delitiva, sem razão a parte impetrante, pois trata-se, repita-se, de etapas distintas do processo dosimétrico.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da do simetria, sendo certo que, nessas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, também não havendo, nessa hipótese, em bis in idem (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Larita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 11/03/2021, grifei).<br>No mesmo sentido, Não ocorreu bis in idem entre a fundamentação utilizada para negativar das consequências do crime e a continuidade delitiva. A fração máxima de 2/3 (dois terços) foi aplicada com fundamento na quantidade de remessas ilegais de divisas para o exterior efetivadas, qual seja, 461 (quatrocentas e sessenta e uma), e não em razão do valor total movimentado e dos prejuízos para a economia (REsp n. 1.852.961/RS, relatora Ministra Larita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA