DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ILORA PRAFULLCHANDRA PATEL LEBL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 931):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Reconhecimento da prescrição do crédito tributário, de ofício, que deve ser afastado. A paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, se decorrente da inércia da exequente. Inércia da Fazenda Pública que não se caracteriza, já que promoveu os atos executórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição intercorrente afastada, com determinação de regular seguimento da execução fiscal. Sentença extintiva reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-951).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 956-971), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre (i) a interpretação conferida ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS; (ii) a tese de que somente a efetiva penhora seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente; (iii) o alegado recebimento dos agravos de instrumento sem efeito suspensivo.<br>Alegou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ (Primeira Turma), no qual se afirma que, presente omissão, contradição ou obscuridade e apontada violação ao art. 1.022 do CPC, deve-se anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 987-992).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 997-1.005).<br>Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.034-1.039).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre a questão da prescrição intercorrente, a Corte de origem manifestou-se da seguinte forma (e-STJ, fls. 932-934):<br>O recurso comporta acolhimento.<br>Aplicando-se o disposto na Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §4º, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional, infere-se que ocorrerá a prescrição intercorrente na hipótese em que houver a paralisação do feito por mais de cinco anos, a contar da decisão que ordenar o arquivamento, em razão da inércia da Fazenda exequente.<br>A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nesse sentido:<br> .. <br>Todavia, compulsando os autos, forçoso reconhecer que embora a presente execução fiscal perdure há mais de 05 (cinco) anos, não se verifica inércia da Fazenda Pública em promover o regular andamento do feito.<br>Com efeito, nos cinco anos anteriores à prolação da r. sentença não houve arquivamento dos autos e a apelante interpôs Recurso Especial em 30.09.2017, que somente foi julgado em junho de 2020.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o decurso de prazo considerável na marcha processual, os resultados infrutíferos das medidas judiciais requeridas não podem ser tomados como inércia para a satisfação do crédito tributário.<br>Aliás, neste sentido tem se orientado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por tais razões, a r. sentença comporta reforma, para que seja afastada a prescrição intercorrente e se prossiga a execução fiscal.<br>Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, reitera-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Do mesmo modo, não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.<br>(..)<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.