DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R.G. ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido das rés. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 34.807,88 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (fls. 859-860).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés e deu provimento ao recurso adesivo da autora para majorar os danos morais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 857):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS INVESTITERRAS E RG ADMINISTRADORA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - TEMA ANALISADO QUANDO DO SANEADOR - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - TEMA NÃO CONHECIDO - VÍCIO CONSTRUTIVO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, DO CDC - INAPLICABILIDADE, NO CASO - DANO MORAL - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS QUE AFETAM A SEGURANÇA DO IMÓVEL - DANO MORAL EVIDENCIADO - PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO INTERPOSO PELA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - AUTORA SUBMETIDA A CONVIVER COM O RETORNO DO ESGOTO POR MAIS DE 8 ANOS, SEM QUE AS RÉS SOLUCIONASSEM O PROBLEMA - VÍCIOS NO IMÓVEL CAUSADOS PELA MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA, DESDE A FUNDAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - DANO MORAL MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 883-895), as recorrentes alegaram violação aos arts. 18, § 1º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese: a) a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios, por serem aparentes e de fácil constatação, devendo ser aplicado o prazo de 90 dias, visto que os danos não comprometem a solidez da obra; b) a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que não foi oportunizado às fornecedoras o prazo de 30 dias para sanar o s vícios, conforme determina a legislação consumerista.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 996-998) inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF, tanto em relação à decadência (em virtude da preclusão temporal não impugnada) quanto em relação ao art. 18 do CDC (distinção da natureza indenizatória da ação).<br>Inconformadas, as recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (fls. 1.001-1.006), defendendo que a matéria de decadência é de ordem pública e impugnando os óbices apontados.<br>Houve contraminuta (fls. 1.010-1.015).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, afasto a incidência da Súmula 182/STJ e passo à análise do recurso especial.<br>Da incidência da Súmula 283 do STF (Preclusão)<br>No que tange à alegação de decadência fundada no art. 26, II, do CDC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria sob o fundamento de que a questão já havia sido decidida no despacho saneador e, não tendo havido a interposição do recurso cabível no momento oportuno (agravo de instrumento), operou-se a preclusão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 862):<br>"Ocorre que, da análise dos autos, o tema não merece ser conhecido, vez que foi analisado quando do saneador (mov. 143.1) e, intimadas, as Rés não se insurgiram no momento oportuno, restando irrecorrida a decisão. Assim, tratando-se de questão relacionada ao mérito do processo, deveria a parte ter se irresignado à época por meio de Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.015, inc. II, do CPC, sob pena de preclusão."<br>Nas razões do recurso especial, todavia, as recorrentes limitaram-se a defender o mérito da decadência (natureza dos vícios e prazo de 90 dias), sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido referente à ocorrência da preclusão temporal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME . INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1 . Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3 . Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025).<br>Incide, portanto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Da incidência da Súmula 83 do STJ (Prazo prescricional)<br>Ainda que superado o óbice da preclusão, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo assentou que, tratando-se de pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos, não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Cito o acórdão recorrido (fl. 864): "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tratando-se de demanda sobre reparação civil decorrente de vícios na construção, não incide o prazo decadencial, mas o prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, do CC."<br>Tal entendimento está alinhado aos precedentes desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA . 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Da suposta violação do art. 18, § 1º, do CDC<br>As recorrentes alegam que a condenação deve ser afastada pois não lhes foi oportunizado o prazo de 30 dias para sanar os vícios. O Tribunal de origem afastou a aplicação do dispositivo sob o fundamento de que a pretensão autoral é de natureza indenizatória (reparação civil), distinta das hipóteses de substituição de produto ou restituição de quantia paga previstas no referido artigo.<br>Consta do acórdão (fl. 868):<br>"No caso em análise, a Autora pretende reparação de natureza indenizatória (danos materiais e morais), decorrente de vícios em edificação residencial, que se distingue das situações narradas no art. 18, § 1º, do CDC  ..  Evidente, portanto, que a observância de prazo para sanar o vício incide nos casos de pedido de substituição de produto, restituição ou abatimento proporcional do preço, o que não se confunde com a reparação civil".<br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese de que a ação se limitaria às hipóteses do art. 18 do CDC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da natureza dos pedidos formulados na inicial, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 876).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA