DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJULIANA MEDINA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e IV, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 584 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Em 04/09/2025, a defesa apresentou desistência formal da apelação, tendo havido homologação judicial com declaração de prejuízo do recurso e comunicação à origem para distribuição da guia de execução no SEEU. Não obstante, informa a defesa que o feito permaneceu travado no PJe, impedindo a prática de atos de execução e mantendo-se as medidas cautelares originalmente impostas  monitoração eletrônica, proibição de sair do país, suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e obrigação de indicar endereço residencial completo, telefone, e-mail e WhatsApp  sem reavaliação judicial.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, paralisação indevida do processo, ausência de juízo que promova a baixa dos autos em relação à paciente que desistiu do recurso, e manutenção de cautelares sem controle judicial, caracterizando constrangimento ilegal (fls. 8-11).<br>Requer o imediato destravamento do processo nº 5001928-63.2024.4.03.6005, com determinação de retorno dos autos à 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para prosseguimento da execução penal em relação à paciente, e a suspensão ou revogação das medidas cautelares impostas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, verifica-se que a mesma tese defensiva  constrangimento ilegal decorrente da paralisação indevida do processo e da manutenção de cautelares sem reavaliação judicial após a desistência da apelação  já foi deduzida no HC 1058379/SP, impetrado em 9/12/2025. Trata-se, portanto, de reiteração de impetração, circunstância que obsta o conhecimento do presente habeas corpus<br>Confira-se:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n. 808.172/SC).<br>2. A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos e reformulações argumentativas, que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, pode justificar o conhecimento de habeas corpus já decidido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas.<br>5. As alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos.<br>6. Para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus 7. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.<br>(AgRg no HC n. 996.005/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA