DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ACRILYS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 493/494):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA. FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ - TEMA 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. CABIMENTO - ARTS. 85, §19 DO CPC. 51, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 640/2020; E ADI Nº 6.035, DO E. STF. QUANTUM ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I - Evidenciada a fundamentação da decisão hostilizada, no sentido da atualização monetária de acordo com o IPCA-E, sem ofensa à coisa julgada. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância à sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não evidenciada a nulidade por falta de motivação. II - No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e do REsp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Assim, em observância ao Tema 810 do e. STF, até julho de 2001, a correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. III - Cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos, consoante a disciplina dos arts. 85, §19 do CPC; 51, da Lei Complementar do município de Caxias do Sul nº 640/2020; e ADI nº 6.035, do e. STF. IV - De outra parte, denota-se o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, a indicar a manutenção do montante, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. V - Por fim, descabida a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença com o crédito principal, haja vista a identidade distinta dos credores e devedores, notadamente frente à natureza alimentar da verba. Agravo de instrumento desprovido.<br>Houve a oposição de dois embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar os critérios de correção monetária, fixando IGPM até 30/6/2009, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/3/2015, e IPCA-E a partir de 26/3/2015 (fls. 595/610). Os embargos de declaração opostos por Acrilys do Brasil Impressões Gráficas Ltda., foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre a aplicação do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sobre a limitação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357 e 4.425 às fases dos cálculos que envolvem atualização de precatórios, deixando de analisar omissão relevante.<br>Sustenta ofensa aos arts. 535, §§ 5, 7 e 8, do CPC ao argumento de que houve violação à coisa julgada, porque o trânsito em julgado do título ocorreu em 20/11/2019 e a decisão do STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810) é posterior, impondo, na visão da parte, a necessidade de ação rescisória para qualquer alteração dos critérios fixados no título.<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 5º da Lei 11.960/2009, alegando que os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança são válidos para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública até a expedição do precatório e que as ADI 4.357 e 4.425 teriam limitado a inconstitucionalidade apenas ao período posterior à expedição do precatório.<br>Aduz que houve violação do art. 368 do Código Civil, defendendo a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos Procuradores do Município e o crédito principal devido à recorrente por precatório, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 805/814.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 865/871.<br>Os autos ficaram sobrestados na origem em razão do Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Após, constatando-se que a discussão dos autos não se referia aos juros moratórios (Tema 1 170/STJ), o recurso especial foi admitido (fls. 941/950).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação indireta, com pedido de pagamento de indenização decorrente do apossamento administrativo e sua atualização, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os autos sejam remetidos à contadoria para elaboração de cálculo de acordo com a sentença, com correção monetária após 10/12/2009 pelo IPCA-E.<br>A parte recorrente alega omissão e deficiência na análise de seu questionamento quanto à inconstitucionalidade da norma em questão ter sido declarada após o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento de sentença, bem como sobre a inaplicabilidade do que entendeu o STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e Tema 733/STF (fls. 734/735, 751). Pelo mesmo fundamento, questiona violação à coisa julgada, com base no artigo 585, §§5º, 7º e 8º, do CPC.<br>Alega, também, violação ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e ao artigo 368 do Código Civil, pois não houve a autorização para compensação de honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município com os valores a serem recebidos por meio de precatório.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão ou deficiência nos acórdãos recorridos, haja vista ter havido o adequado enfrentamento sobre todas as teses suscitadas e exaustiva citação de jurisprudência, inclusive desta Corte Superior. A esse respeito, de maneira exemplificativa (fls. 500, 511/512, 517/518):<br>As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e 4425 - e respectiva modulação de efeitos - e no referido RE 870.947/SE (Tema 810) foram adotadas como norte pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905):<br>(..)<br>QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.<br>2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das AD Is 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.<br>Depois do trânsito em julgado, a 1ª e 2ª Turmas do e. STJ, competentes para o julgamento dos feitos atinentes a direito público:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixouse o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (E Dcl no AgRg no R Esp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,D Je 25/09/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1797129/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, D Je 25/09/2019) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No que tange a suposta omissão do acórdão embargado sobre a tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida por esta Segunda Turma quando do julgamento do agravo interno, restando consignado que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado. (..)<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Embora o Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária. Esclarecendo tal questão, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. "<br>Assim, não há que se falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária seriam meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>Ressalte-se, neste ponto, que a parte recorrente não contrapôs todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de questionar o entendimento jurisprudencial de que lei nova que altera índices de correção monetária se aplica a todos os processos, ainda que em fase de execução, o que caracteriza, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, o recorrente busca a verificação de violação a entendimento firmado pelo STF pelo Órgão Julgador, o que não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação de competência.<br>Por fim, não há que se falar em violação à lei ou jurisprudência em razão da decisão que indeferiu o pedido de compensação entre honorários advocatícios e o crédito principal, haja vista que isso pressuporia identidade de credores e devedores, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S. A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso, considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os devidos ao estado).<br>II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado, reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.<br>IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do R Esp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos.<br>V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum. (AgInt no AR Esp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA