DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 560 - 561):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no § 4º, incisos III e IV, do art. 155, Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal local fixou a pena em 2 (dois) anos, 10(dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 282, 283, 284 e 356, STF, além de ausência de prequestionamento e necessidade derevolvimento probatório. Em agravo, a defesa sustentou a necessidade de revaloração jurídica dos fatos e correção da aplicação das normas penais e processuais penais.<br>4. A decisão monocrática afastou o óbice da intempestividade, mas manteve a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, não conhecendo do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial, com eventual absolvição ou readequação da pena e do regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática analisou de forma fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindoa incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>7. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas claras quanto à materialidade, autoria e qualificadoras, baseando-se em confissão extrajudicial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos prestados em juízo, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência, em consonância com o Tema n. 585, STJ e precedentes desta Corte.<br>9. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de maus antecedentes e reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269, STJ, com respaldo em precedentes desta Corte.<br>10. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta ao rejulgamento da causa como terceira instância recursal, sendo destinado à interpretação e uniformização da lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte. 3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa como terceira instância recursal, sendo destinado à interpretação e uniformização da lei federal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44 e 59; CPP, arts. 155, 156, 157, 386, incisos IV e VII, e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Tema n. 585.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.