DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 530-531):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2.1 Rever o entendimento da instância ordinária quanto ao prazo prescricional demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2.2 A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 561-562 e 566-568).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter demonstrado que sua pretensão não tratava de reexame de fatos, mas sim da revaloração jurídica daqueles.<br>Sustenta que, ao permitir que seu direito de propriedade seja extinto por prescrição, cujo prazo jamais se iniciou por ausência da actio nata, e ao não enfrentar essa tese jurídica de mérito, o Poder Judiciário falha em sua missão constitucional e viola diretamente o art. 5º, XXII e LIV, da CF.<br>Aponta que o STJ, ao não se pronunciar sobre fundamento autônomo, capaz de, em tese, infirmar parcialmente a conclusão de prescrição total da demanda, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 534-537 ):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>(..)<br>2. O recorrente alegou que o prazo prescricional do presente caso sequer teve início, uma vez que não foi notificado " sobre a possibilidade de conversão das ações nem sobre os procedimentos necessários para tanto(..)"<br>O Tribunal estadual fundamentou a ocorrência da prescrição nos seguintes termos:<br>Sabe-se que a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S. A (BESC) pelo Banco do Brasil S. A (BB) foi aprovada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 23 de janeiro de 2009, em conformidade com as deliberações assentadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30 de setembro de 2008.<br>Na oportunidade, os acionistas do Banco do Brasil S. A (BB), do Banco do Estado de Santa Catarina S. A (BESC) e do BESC S. A. Crédito Imobiliário (BESCRI) aprovaram, dentre outras medidas, que a incorporação relatada ensejava a possibilidade do exercício do direito de recesso para os acionistas minoritários, nos seguintes moldes:<br>(..)<br>Reportando-se ao caso em pauta, denota-se que a pretensão autoral funda-se na necessidade de conversão das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S. A (BESC) em novos valores mobiliários emitidos pelo Banco do Brasil S. A (BB), além dos recebimento dos dividendos e juros decorrentes da operação e em razão da qualidade de acionista ostentada.<br>Pois bem.<br>À luz do disposto na Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a incorporação é forma da extinção da sociedade incorporada (art. 219, inciso II).<br>Logo, não obstante eventual existência de previsão de participação acionária por "prazo indeterminado", nos termos da legislação de regência, há de se compreender que qualquer direito até então existente com a incorporada deveria a partir de então ser exigido em face da incorporadora; todavia, sem a mesma natura e equivalência jurídica.<br>Explico.<br>Com a extinção do BESC, caberia aos acionistas a adoção de duas providências: (i) optar pelo recesso, ocasião em receberiam o reembolso pecuniários por suas ações ou (ii) aderir à conversão em ações do BB.<br>Contudo, o título ao portador que conferia determinado direito aos acionistas do BESC não possuía igual equidade àquelas emitidas pela instituição incorporadora (BB).<br>(..)<br>Denota-se, portanto, que os títulos que garantiriam o direito vindicado pelo autor (ações preferenciais do BESC), por ocasião da incorporação, foram transformados obrigatoriamente em ações ordinárias nominativas do Banco do Brasil.<br>A partir de então, houve o início do prazo prescricional para qualquer insurgência decorrente do evento societário, inclusive para pleitear o recebimento das ações convertidas, porquanto estabelece o Código Civil pátrio que a pretensão nasce para o titular quando da violação do direito, extinguindo-se pela prescrição (art. 189, CC).<br>Aliás, é entendimento consolidado das Câmaras de Direito Comercial desta Corte que o termo inicial da contagem do aludido prazo é, em regra, a data de incorporação do BESC pelo Banco o Brasil, o que ocorreu em 30-09-2008 (Nesse sentido: Apelação n. 5090414-46.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).<br>Ao seu viés, a pretensão de conversão de ações sujeita-se, na melhor das hipóteses, ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC); enquanto que o prazo prescricional de três anos, previsto na Lei n. 6.404/76 (art. 287, II) seria aplicável a discussões relativas a subscrições deficitárias e a eventual lucros cessantes.<br>Destarte, considerando que a presente ação restou ajuizada tão somente em 19-07-2023, há muito fluíram os prazos prescricionais aplicáveis à espécie, seja ele o trienal ou o decenal.<br>Dessa forma, a Corte estadual concluiu que de qualquer modo o direito estaria prescrito.<br>2.1 Ainda que se levante as hipóteses alegadas, algumas delas não comprovadas com provas, mas ainda na hipótese o direito se encontra prescrito, conforme trechos acimas destacados. Portanto, entender diferente da instância ordinária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2.2 Ademais, as razões recursais não rebatem os argumentos trazidos no acórdão estadual, apenas reiteram a sua tese de que o prazo não teria começado a fluir, o que faz incidir as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>(..)<br>3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, o recorrente limitou a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:<br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.