DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ERNANDES VITAL DE SENA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, na Apelação Criminal n. 0700471-40.2023.8.02.0356.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 129, §13, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta cerceamento de defesa por realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do paciente, aduzindo que apresentou justificativa médica.<br>Assevera que houve prejuízo concreto, pois o paciente foi privado da autodefesa e da participação na audiência, o que poderia influenciar em sua versão, na repergunta às testemunhas e em seu interrogatório.<br>Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela aplicação inadequada do art. 367 do CPP, argumentando que houve justificativa médica e pedido expresso de redesignação da audiência.<br>Destaca que a mera existência de causídico constituído não supre a autodefesa do acusado presente, especialmente quando há justificativa médica contemporânea ao ato, como ocorreu no caso.<br>Menciona a ausência de intimação pessoal eficaz do réu para a audiência, visto que o oficial não localizou o endereço indicado, razão pela qual a audiência e os atos subsequentes devem ser anulados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do paciente e dos atos subsequentes, bem como para determinar a realização de nova audiência, com intimação pessoal eficaz do paciente. Subsidiariamente, a reabertura da instrução para novo interrogatório do paciente e demais atos necessários à recomposição do contraditório, com nova oportunidade de participação direta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 16/20, grifamos):<br>1. Preenchidos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a alegação de nulidade da audiência de instrução, na qual foi proferida sentença condenatória, em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente da não intimação do réu e da sua ausência justificada.<br>3. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente alega nulidade da audiência realizada em 09/04/2025, sustentando cerceamento de defesa nos termos do artigo 564, III, alínea "e" e inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não pôde comparecer à audiência por motivos de saúde, conforme atestado médico juntado aos autos à fl. 208, tendo o advogado constituído solicitado o adiamento da audiência na véspera do ato.<br>4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Conforme se verifica na ata de audiência de fls. 218/219, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de redesignação considerando que "o documento anexado às fls. 213, não comprova ou sequer menciona eventual impossibilidade de comparecimento do réu na presente audiência ou para a realização de qualquer atividade cotidiana, razão pela qual considero a ausência do acusado injustificada, nos termos do art. 367 do CPP".<br>5. Some-se ao posicionamento adotado que o causídico do réu requereu o adiamento da audiência na véspera do ato processual, tendo peticionado eletronicamente às 21h:43min às fls. 209/212, quando a audiência se realizaria no dia seguinte às 10h, ou seja, o pedido de adiamento foi feito em menos de 24 horas da audiência, circunstância que inviabilizou o deferimento da redesignação, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo.<br>6. De fato, assim como decidido na sentença, o documento anexado às fls. 213, juntado com o pedido de adiamento, não se presta a justificar o adiamento de audiência realizada em abril de 2025 e marcada desde fevereiro do mesmo ano. Embora o atestado mencione CIDs F33.0, G47 e F41, relativos a depressão, insônia e ansiedade, não há indicação de incapacidade para comparecimento ao ato processual.<br> .. <br>8. Ademais, no que tange à alegação de falta de citação do réu, constata-se às fls. 188 dos autos que o oficial de justiça certificou que não localizou o imóvel com o número indicado pelo réu, deixando de intimá-lo.<br>9. Nesse contexto, além de ter advogado constituído, aplica-se a regra prevista no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.".<br>10. Logo, inexiste qualquer nulidade na realização da audiência de instrução, na qual foi proferida a sentença condenatória.<br>11. Importante consignar, por fim, que, conforme entendimento jurisprudencial1, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP2 (pas de nullité sans grief).<br>12. Assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo, a manutenção a sentença é medida que se impõe.<br>13. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da audiência de instrução, na qual a Defesa sustentava cerceamento de defesa por inexistência de intimação do réu e da sua ausência justificada na audiência de instrução.<br>Com efeito, a Corte a quo destacou que o pedido da Defesa de redesignação da audiência foi indeferido pela magistrada de primeiro grau ao entendimento de que "o documento anexado às fls. 213, não comprova ou sequer menciona eventual impossibilidade de comparecimento do réu na presente audiência ou para a realização de qualquer atividade cotidiana, razão pela qual considero a ausência do acusado injustificada, nos termos do art. 367 do CPP".<br>Ademais, consignou também que o advogado do acusado requereu o adiamento da audiência na véspera do ato processual, em menos de 24 horas da audiência, tendo peticionado eletronicamente às 21h:43min, quando a audiência se realizaria no dia seguinte às 10h, circunstância que inviabilizou o deferimento da redesignação, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo. Quanto ao atestado médico, documento juntado com o pedido de adiamento, o Tribunal de origem ressaltou que não se presta a justificar o adiamento de audiência realizada em abril de 2025, principalmente tendo o ato sido marcado desde fevereiro do mesmo ano. Salientou que, "Embora o atestado mencione CIDs F33.0, G47 e F41, relativos a depressão, insônia e ansiedade, não há indicação de incapacidade para comparecimento ao ato processual".<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, a despeito do atestado médico apresentado, considerou a ausência do acusado injustificada, a teor do art. 367 do Código de Processo Penal que assim dispõe:<br>"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".<br>Além disso, quanto à alegação de ausência de intimação do paciente, a Corte de origem destacou que "o oficial de justiça certificou que não localizou o imóvel com o número indicado pelo réu, deixando de intimá-lo". Ressaltou, ainda, que a Defesa não demonstrou o prejuízo, o que impede o reconhecimento de nulidade.<br>Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar as aventadas nulidades, tendo em vista que restou frustrada a tentativa de intimação pessoal do acusado no endereço informado nos autos; deixou o réu de informar a mudança de endereço, nos termos do o art. 367 do Código de Processo Penal; embora tenha apresentado atestado médico, a ausência do acusado na audiência foi considerada injustificada; bem como, não demonstrou o prejuízo. Assim, constato que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>Quanto à matéria, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA . RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório.<br>2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa.<br>4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço.<br>6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.<br>7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.063.725/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.<br>Revelia indevida. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente revisão criminal. O paciente foi condenado por violência doméstica, tráfico ilícito de entorpecentes e dano qualificado.<br>2. A defesa alega nulidade do processo por revelia indevida, pois o paciente estava preso em Barretos-SP e não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, além de nulidade dos atos praticados por advogado sem procuração válida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento, sem intimação adequada, configura nulidade absoluta do processo, prejudicando seu direito de defesa.<br>4. Outra questão em discussão é se a atuação de advogado que havia renunciado ao mandato, sem nova procuração, invalida os atos processuais subsequentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência do réu preso na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.<br>6. A renúncia do advogado não foi aperfeiçoada, pois ele continuou a atuar no processo, apresentando alegações finais e sendo aceito pelo réu, não havendo prejuízo à defesa.<br>7. O princípio da voluntariedade dos recursos no processo penal permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do réu preso na audiência de instrução, sem intimação adequada, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo.<br>2. A atuação de advogado que havia renunciado, mas continuou a atuar com anuência do réu, não invalida os atos processuais subsequentes. 3. O princípio da voluntariedade dos recursos permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 574; CPC, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 254.920/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2012; STJ, HC 228.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 67.988/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.12.2010.<br>(AgRg no HC n. 978.568/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA