DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA RAZZINI DOS SANTOS - presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0126235-20.2025.8.16.0000).<br>Em síntese, a recorrente alega ilicitude das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, fundado apenas em denúncia anônima, o que afrontaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando decisão genérica, sem individualização da conduta da recorrente e baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Afirma condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - e sustenta que tais elementos tornam desnecessária a custódia cautelar.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, por adequação e necessidade, em substituição à preventiva.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Foram apreendidos, ao todo, 680 kg de maconha, caderno com anotações de entrega de drogas, celulares e dinheiro em espécie (fls. 258/259).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido a entrada dos policiais na residência aparentemente está amparada em fundadas razões, pois da narrativa apresentada vislumbra-se situação de flagrante, vez que a partir de denúncia anônima de um transeunte, descreveu concretamente o transporte de drogas, as características do veículo e o endereço. Os policiais localizaram o veículo citado, abordaram, primeiramente, o motorista do taxi, e na sequência Thiago, constatando divergências de informações. Após, Thiago admitir ter deixado nove pacotes de droga na residência, os policiais ingressaram na residência de Ygor e Larissa, localizando a quantia elevada de 680 kg (seiscentos e oitenta quilogramas) de maconha, além de caderno de anotações de distribuição da droga, telefones celulares, dinheiro, resultando na prisão em flagrante da paciente e demais corréus (fls. 258/259).<br>Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente - denúncia anônima específica com indicação de veículo e endereço, abordagem do taxista e do passageiro, contradições nas versões e admissão de entrega de pacotes de droga na residência -, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: HC n. 988.088/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 838.483/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Ademais, como afirmou o Tribunal a quo, o processo encontra-se em fase instrutória, com audiência designada para 19/2/2026, e, nos limites estreitos da via do recurso em habeas corpus, não é possível constatar, de plano, a apontada nulidade, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.<br>Noutro ponto, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no fato de que foi apreendida a quantidade - expressiva - de 680 quilogramas de maconha, além de caderno com anotações sobre entrega de drogas com datas desde fevereiro. Não bastasse, a narrativa fática é no sentido de que o transporte foi oriundo de Coronel Sapucaia, município situado no estado do Mato Grosso do Sul, mais especificamente na divisa territorial com o Paraguai. Tais circunstância, quando analisadas em conjunto, evidenciam notável probabilidade no que alude ao tráfico interestadual de drogas à medida em que, reitero, prima facie o transporte ocorreu desde o estado do Mato Grosso do Sul. No entanto, não é só, eis que cidade é situada - curiosamente - na divisa territorial com o Paraguai, o que suscita dúvida acerca de eventual ligação para com o tráfico internacional de drogas. Em conclusão, entendo que presente o periculum libertatis porque o ocorrido extrapola os limites da mera traficância, com demonstração da gravidade concreta da conduta (fls. 37/38).<br>In casu, foram apreendidos 680 kg de maconha, além de registros de distribuição, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.<br>Por fim é entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (680 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, ABORDAGEM DE TAXISTA E PASSAGEIRO, CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES E ADMISSÃO DE ENTREGA DE DROGA NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.