ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>1.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>1.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 2010, determinando a observância do regime de competência com tabelas e alíquotas vigentes à época do vencimento das parcelas.<br>A decisão foi assim ementada (e-STJ, fl. 294):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 303-313), a agravante alega que não deve prevalecer a "fundamentação de superação da Súmula 7/STJ, com base em precedente julgado apenas em 2017, porque o título judicial formado aqui sob análise, transitou em julgado em 19/9/2014, cuja tese, mesmo após este precedente suscitado na decisão agravada, esbarrou na Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 306).<br>Pondera que a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 é consequência lógica da causa de pedir e do pedido expressos na ação coletiva, os quais "integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (e-STJ, fl. 309).<br>Aponta decisões de Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos e decorrentes do mesmo título judicial com diferentes desfechos.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do procedimento indicado pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>1.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>1.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Com efeito, tal como assinalado na deliberação monocrática, a controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>O julgado foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862- 96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.<br>2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.<br>3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada. Precedente.<br>4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.<br>5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).19/3/2019 29/3/2019<br>7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o R Esp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450 /1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos.<br>8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713 /1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.<br>9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.<br>11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência<br>(REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024)<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862- 96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.<br>2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.<br>3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo, respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.<br>4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão federal proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Assim, permanece a decisão monocrática no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.