ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não tendo havido, no acórdão recorrido, pronunciamento sobre os argumentos considerados contraditórios, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por QUINTIN ANTONIO SEGOVIA SILVA - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 540-545 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal.<br>O referido apelo especial foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA..<br>1. Um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Assim, no presente caso, não pode o agravante pretender que seja redimensionado o valor da causa para o valor do bem, sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor simbólico indicado em sua inicial. Registre-se que a boa-fé objetiva deve ser observada nas relações jurídicas - inclusive nas relações processuais, nos termos do art. 5º do CPC - e não somente nas relações contratuais.<br>2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte agravada se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.<br>3. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram eles acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 328):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.<br>2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.<br>3 Se a sentença transitada em julgado determinou a correção do valor da causa, impõe-se a reforma da decisão resistida, a fim de que o valor da causa seja retificado, em sede de cumprimento de sentença.<br>4. Embargos declaratórios providos.<br>Ato contínuo, o ente federado também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 405-413).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 439-447), o Distrito Federal apontou violação dos arts. 502, 503 e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou que houve contradição interna no julgado, pois a fundamentação invocou a coisa julgada, mas a conclusão desconsiderou o conteúdo da sentença.<br>Alegou que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada, ao determinar a retificação do valor da causa para o valor venal de todo o imóvel, quando a sentença transitada em julgado havia determinado que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor venal da construção irregular ("puxadinho") erguida em área pública.<br>Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o Distrito Federal interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 540):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 553-562), o agravante afirma que não houve omissão relevante por parte do TJDFT, pois este já teria se manifestado, ainda que de forma sucinta, sobre a temática dos autos ao alegar que não foi impugnada a extensão do valor venal apresentado.<br>Assevera que a decisão monocrática do STJ incorreu em equívoco ao reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, pois estaria exigindo uma manifestação mais detalhada do que o necessário, além de permitir a rediscussão de matéria já decidida, o que violaria a coisa julgada.<br>Defende que a tese sobre o valor venal foi introduzida tardiamente pelo Distrito Federal, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.<br>Afirma que o Distrito Federal se limitou a discutir a extensão do termo "valor venal do imóvel que se pretende resguardar", sem enfrentar o argumento de que não houve impugnação ao valor venal apresentado, conforme reconhecido pelo TJDFT, o que encontra óbice na Súmula 283/STF.<br>Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da inexistência de omissão e a consequente negativa de provimento ao recurso especial.<br>Impugnação às fls. 570-577 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não tendo havido, no acórdão recorrido, pronunciamento sobre os argumentos considerados contraditórios, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>A controvérsia dos autos versa sobre a retificação do valor da causa em uma ação de obrigação de não fazer, com o objetivo de impedir a demolição de uma construção irregular até a conclusão do processo administrativo de regularização.<br>Sobre o tema, o TJDFT consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 317-320 - sem destaques no original):<br>O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.<br>Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.<br>No presente caso, não houve manifestação no acórdão embargado sobre o fato de que a sentença que deu origem ao título executivo determinou a alteração do valor da causa.<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão embargado, in verbis:<br>"(..) Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o agravante durante todo o processo resistiu em adequar o valor da causa ao valor do imóvel, somente após a inversão do ônus sucumbenciais é que vislumbrou a possibilidade de acatar o valor da causa como sendo o valor do imóvel.<br>Como se sabe um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente seu comportamento, por meio de um ato posterior.<br>Assim, no presente caso, o agravante não pode pretender seja redimensionado o valor da causa para R$ R$ 2.126.139,75 (dois milhões cento e vinte e seis mil cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal qual apontou em sua na inicial. Registre-se, que a boa-fé objetiva deve ser observada nas relações jurídicas - inclusive nas relações processuais, nos termos do art. 5º, do CPC- e não somente nas relações contratuais.<br>De mais a mais, em nenhum momento o agravante apresentou o valor correto do bem, nem buscou recolher as custas correspondentes, restando, portanto, preclusa referida questão.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, o agravante postula a condenação do Distrito Federal às penas da litigância de má-fé.<br>Com efeito, não há que se falar em litigância de má fé se o Distrito Federal se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.<br>Dessa forma, a manutenção da decisão resistida é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento,<br>Confiram-se os termos da sentença que deu origem ao título executivo, in verbis:<br>"Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em abster-se de demolir o imóvel descrito na inicial até a conclusão do processo administrativo de regularização recebido e autuado sob o nº 26994533/0001-20, que deverá ser analisado sem considerar a existência de óbice temporal ao seu protocolo.<br>Em razão da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 8º).<br>Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, indicando o valor venal do imóvel que pretende resguardar da ação administrativa, bem como para recolher as custas complementares, se for o caso.<br>Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.<br>Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se" 20668763, dos autos de origem - destacou-se).<br>Por fim, confirma-se os termos do julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença acima transcrita, in verbis:<br>"(..) Dessa forma, merece reforma a sentença resistida a fim de se atribuir os ônus sucumbenciais à Agefis, restando prejudicada a questão atinente ao valor da causa.<br>Insta salientar, por não ser desnecessário, que a Agefis, em sede de contrarrazões, assim consignou, litteris:<br>"Também, quanto aos pedidos "para, manter o valor da causa conforme proposto, ou, alternativamente, para que o valor seja apenas o da benfeitoria a ser regularizada", não há argumentos recursais suficientes à modificação, razão pela qual há que ser mantida a sentença".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Espolio de Quintin Antônio Segovia Silva, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo-os, integralmente, à Agefis. Além disso, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal" (ID nº 76836969 - destacou-se).<br>Feitas tais considerações, conclui-se que embora o embargante, por diversas vezes, tenha pleiteado que se mantivesse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal qual apontou em sua petição inicial, a sentença, transitada em julgado, determinou a correção do valor da causa.<br>Em sendo assim, em observância à coisa julgada, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva, impondo-se a modificação do acórdão, a fim de que o valor da causa seja redimensionado.<br>(..)<br>Além do mais, da análise do documento juntado no ID nº 26542759, verifica-se que o valor venal do imóvel, para fins de cumprimento da determinação do julgado, corresponde a R$ 2.126.139,75 (dois milhões e cento e vinte e seis mil e cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).<br>Assim, sanado o vício da omissão, mister emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.<br>Dessa forma, dou provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que o valor da causa seja retificado para o valor venal do imóvel, qual seja R$ 2.126.139,75 (dois milhões e cento e vinte e seis mil e cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).<br>Preliminarmente, a decisão monocrática analisou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e constatou a existência de contradição interna entre a sua fundamentação e a conclusão do julgado.<br>No ponto, o Distrito Federal alegou, nas razões do recurso especial, que "a Turma Julgadora foi devidamente alertada de ostensiva contradição interna do decidido porque a coisa julgada determinou que valor da causa correspondesse ao "valor venal do imóvel que pretende resguardar da ação administrativa", sendo fato incontroverso estabelecido na mesma sentença que este se refere tão somente à edificação (puxadinho) que invadia área pública" (e-STJ, fl. 445, com destaques no original).<br>Consoante asseverado na decisão unipessoal, no caso em análise, o Tribunal de origem afirmou somente estar cumprindo a sentença e respeitando a coisa julgada, mas aplicou como valor da causa o valor venal referente ao imóvel inteiro - e não apenas o do "puxadinho", que é o verdadeiro objeto da ação, segundo atesta o DISTRITO FEDERAL.<br>A alegação do insurgente revela plausibilidade, uma vez que, conforme se extrai dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos, a sentença determinou a retificação do valor da causa, "indicando o valor venal do imóvel que pretende resguardar da ação administrativa" (e-STJ, fl. 318). Da forma em que descrita, o valor venal parece remeter àquele efetivamente protegido na ação, a parte da edificação (benfeitorias edificadas pelo particular) que invadia área pública - e não ao imóvel em sua integralidade.<br>Da leitura atenta ao inteiro teor do acórdão, conquanto esteja bem fundamentado, observa-se, de fato, que a Corte local não sanou essa possível contradição, alegada nos embargos de declaração de fls. 336-343 (e-STJ).<br>Inarredável, dessa forma, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, independentemente do acerto ou não da tese invocada, esta deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem.<br>Embora o agravante sustente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, os fundamentos apresentados revelaram-se insuficientes para justificar a revisão da decisão monocrática.<br>Ademais, não há falar em inovação recursal, nem mesmo na aplicação da Súmula 283/STJ à hipótese em exame, uma vez que a decisão monocrática se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamen to, pelo TJDFT, de uma contradição interna existente no próprio acórdão recorrido, a qual deve ser esclarecida para que haja uma prestação jurisdicional efetiva.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.