ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Ausência de dolo e prejuízo AO ERÁRIO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de dolo e prejuízo ao erário.<br>2. O Ministério Público alegou omissão no acórdão, sustentando que a exclusão das sanções de improbidade administrativa não impede o julgamento do pedido autônomo de ressarcimento ao erário, decorrente da ilegalidade do aditivo contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência da ação de improbidade administrativa, seria possível prosseguir com o pedido de ressarcimento ao erário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Turma julgadora concluiu pela inexistência de dolo na conduta dos agentes e pela ausência de prejuízo ao erário, fundamentos que afastam a configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, a possibilidade de prosseguimento da ação para pleitear ressarcimento ao erário.<br>5. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de elemento subjetivo e de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A irregularidade administrativa, por si só, não enseja condenação por ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo inviável confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que foram expressamente afastados no acórdão embargado, não sendo possível, assim, o prosseguimento da ação para pleitear o ressarcimento ao erário, como pretende o embargante.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/1992, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.186/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo ao acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a URBES, empresa pública municipal, seu Diretor-Presidente, sociedades empresárias e seus sócios, em razão de irregularidades em aditivo contratual de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e recursos humanos.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, provocado por apelações interpostas unicamente por réus da ação de improbidade administrativa, manteve sentença de procedência que reconheceu a prática de ato ímprobo consubstanciado no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92. Ocorre que, embora exista fundamentação acerca da ilegalidade da conduta, a análise do contexto delineado pelo Tribunal de origem evidencia que a ação foi julgada procedente sem a demonstração de elemento essencial ao reconhecimento da prática de ato ímprobo, qual seja, o elemento subjetivo.<br>3. O julgamento pela procedência da ação somente teve relação com o juízo de legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta. Ora, não há qualquer análise que descreva que a conduta do agente público ou das sociedades empresárias envolvidas foi deliberadamente direcionada a causar prejuízo ao erário.<br>4. Conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para configuração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda patrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados, entre outros: AgInt nos EAREsp n. 178.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.<br>5. À evidência, não se desconsidera a dificuldade na identificação do elemento anímico que, em regra, não se demonstra com prova direta. A propósito, transcrevo precisa reflexão do Ministro Teori Zavascki no sentido de que, "diante da impossibilidade de se adentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato tipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo do agente com base nas circunstâncias periféricas do caso concreto" (REsp n. 827.445/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010).<br>6. A subjetividade, portanto, deve defluir do contexto, de modo a justificar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa e seus graves efeitos punitivos, o que não se verifica.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e julgar totalmente improcedente a ação por ato de improbidade administrativa.<br>O MPSP alega que há omissão a ser sanada no referido acórdão, pois "o juízo de insuficiência quanto à tipicidade subjetiva da improbidade não subtrai a ilicitude da conduta no que se refere ao dano ao erário, suficientemente descrita na petição inicial e expressamente reconhecida na sentença e no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 2228).<br>Sustenta que "as alterações da nova lei da improbidade administrativa não podem configurar ampla anistia em relação às ações em andamento ou com condenação não transitadas em julgado", tendo "o Supremo Tribunal Federal afirmado expressamente a validade de todos os atos processuais e, sobretudo, a possibilidade de que a ação de improbidade administrativa subsista em relação ao ressarcimento ao erário" (e-STJ, fls. 2230-2231).<br>Reforça que "a exclusão das sanções da improbidade administrativa em virtude de insuficiência da demonstração do elemento subjetivo não impede o julgamento do pedido autônomo contido na inicial, relacionado à condenação ao ressarcimento ao erário, decorrente da ilegalidade. Frise-se, ademais, que o ressarcimento do dano não consubstancia sanção, a despeito de sua menção no art. 12 da Lei n. 8.429/92, mas, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, mera reparação do ato ilícito" (e-STJ, fls. 2232-2233).<br>Busca, assim, "o recebimento e acolhimento destes embargos de declaração a fim de que seja reformada a decisão, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade do aditivo contratual e a condenação ao ressarcimento ao erário" (e-STJ, fl. 2237).<br>As contrarrazões foram ofertadas às fls. 2243-2247, 2248-2258 e 2259-2262 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Ausência de dolo e prejuízo AO ERÁRIO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de dolo e prejuízo ao erário.<br>2. O Ministério Público alegou omissão no acórdão, sustentando que a exclusão das sanções de improbidade administrativa não impede o julgamento do pedido autônomo de ressarcimento ao erário, decorrente da ilegalidade do aditivo contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência da ação de improbidade administrativa, seria possível prosseguir com o pedido de ressarcimento ao erário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Turma julgadora concluiu pela inexistência de dolo na conduta dos agentes e pela ausência de prejuízo ao erário, fundamentos que afastam a configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, a possibilidade de prosseguimento da ação para pleitear ressarcimento ao erário.<br>5. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de elemento subjetivo e de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A irregularidade administrativa, por si só, não enseja condenação por ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo inviável confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que foram expressamente afastados no acórdão embargado, não sendo possível, assim, o prosseguimento da ação para pleitear o ressarcimento ao erário, como pretende o embargante.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/1992, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.186/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.11.2020.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Com efeito, não é possível prosseguir com a ação de ressarcimento ao erário, pois a Segunda Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa não só pela ausência de dolo na conduta dos réus, mas, também, pela inexistência de efetivo prejuízo ao erário.<br>Confira-se, a propósito, trecho do voto vencedor proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques (e-STJ, fls. 2113-2114):<br>Como se percebe, o julgamento pela procedência da ação somente teve relação com o juízo de legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta. Ora, não há qualquer análise que descreva que a conduta da sociedade empresária foi deliberadamente direcionada a causar prejuízo ao erário.<br>Importa destacar que, conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para configuração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda patrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>(..)<br>Com efeito, a irregular revisão do equilíbrio econômico-financeiro da avença não revela, em si, a prática de um ato de improbidade administrativa.<br>Na mesma linha, consignou o Ministro Francisco Falcão, ao acompanhar o voto do Ministro Mauro Campbell, in verbis (e-STJ, fl. 2128):<br>Com efeito, no caso específico, como ponderado, não está evidenciado o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, nem tampouco a existência de ato de improbidade administrativa.<br>O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige prova de efetivo e comprovado prejuízo ao erário, o que não se evidencia no caso. O direito sancionador exige que a conduta esteja devidamente individualizada para caracterizar o ato de improbidade administrativa e, a instrução processual, deverá demonstrar a perda patrimonial efetiva, já que não mais se admite o dano in re ipsa. Sem a comprovação desses elementos, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se o REsp 2.143.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/08/2024.<br>Ademais, a mera irregularidade administrativa não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte.<br>Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, não se aplica o Tema 1089/STJ ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92") no presente caso, visto que não houve reconhecimento de prescrição, mas, sim, ausência de dolo dos agentes, como também foi expressamente afastada a ocorrência de dano efetivo ao erário pela mera revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado na origem.<br>Dessa forma, não se verifica a apontada omissão no acórdão embargado, pois não era mesmo caso de se determinar o prosseguimento da ação em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, sob pena de contradizer os próprios fundamentos constantes nos votos que prevaleceram, como visto nos trechos acima destacados.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, como equivocadamente sustenta o Parquet.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.