ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DIOGENES DE ARAUJO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 257-263):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 269-276), o insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso, repisando a alegação de que a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência de que trata o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao processo fiscal regido pela Lei n. 6.830/1980, mesmo no caso de reconhecimento do pedido pela exequente.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme registrado anteriormente, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos art s. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão geral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019."<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do fundamento ou da extensão do reconhecimento, pela Fazenda Nacional, do pedido formulado nos embargos à execução, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu estarem presentes os requisitos que afastam o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021;<br>VI - Além disso, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.)<br>VII - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 - sem grifo no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023;<br>e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.<br>2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.<br>4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.<br>5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.<br>7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.<br>8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.<br>9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.<br>10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021 - sem grifo no original)<br>No caso em estudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu ser descabida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 171 - sem grifo no original):<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 14/07/2017, após a vigência da Lei 11.033/2004, que introduziu alterações no art. 19 da Lei 10.522/2002, conforme se verifica a seguir:<br>Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)<br>(..)<br>II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.<br>(..)<br>§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).<br>A realidade dos autos demonstra que, em cumprimento ao disposto no art. 19, II, e § 1º, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, a procedência do pedido do excipiente foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da União (FN) teve para manifestar-se (fls. 100/101). Logo, inexistente pretensão resistida, não merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado.<br>Assim, tal como enfatizado na decisão impugnada, estando o acórdão recorrido em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.