ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>2. Consolidou-se a compreensão de que a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federa, diversamente do que defende a agravante.<br>3. Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.685):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.696-1.701), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que não há entendimento consolidado sobre a matéria, mas apenas decisões monocráticas sobre a temática, não havendo decisão vinculante proferida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Alega que "a decisão recorrida diverge do entendimento firmado no REsp 1.118.429 (Primeira Seção/STJ), que reconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora, afastando a incidência de IR" (e-STJ, fl. 1.699), bem como que tal compreensão foi confirmada pelos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>2. Consolidou-se a compreensão de que a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federa, diversamente do que defende a agravante.<br>3. Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.509-1.510 - sem grifo no original):<br>Da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora decorrentes de contrato<br>Ostento posicionamento pessoal no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual, na parcela equivalente ao percentual previsto em lei como juros moratórios, têm natureza indenizatória, mesmo quando recebidos extrajudicialmente, sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo passíveis da incidência de IRPJ e CSLL.<br>Não obstante, decisão proferida pela Segunda Turma desta Corte com a composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, que incidem imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais (TRF4, AC 5032425-90.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/11/2018).<br>Portanto, curvo-me ao referido entendimento, adotando os seus fundamentos como razão de decidir:<br>Os juros de mora recebidos em razão do atraso do adimplemento de obrigações contratuais por terceiros são livremente pactuados entre os negociantes (Código Civil, artigo 406) e podem acrescentar à parcela inadimplente aumento superior à recomposição de eventual prejuízo (Código Civil, artigo 407), representando evidente acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos. Ou seja, os juros em questão não são advindos exclusivamente de lei, mas decorrem de disposição das partes, não havendo, portanto, como atribuir a estes juros contratuais a natureza indenizatória, pois são recebidos pelo credor por força do pacto entabulado com o devedor.<br>Assim, a maior liberdade existente nas relações contratuais oportuniza que as partes acordem sobre a incidência e percentual dos juros de mora, podendo ser pactuados percentuais mais elevados, até mesmo abusivos, não havendo como atribuir a estes juros contratuais natureza indenizatória. Nesse contexto, os juros e multa, mais do que simplesmente ressarcir o credor pelo fato de ele não contar com o capital no tempo ajustado, acabam por remunerar o seu capital. Por esta razão, não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL.<br>Assim, mostra-se cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais.<br>Ressalte-se, de início, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes.<br>Ademais, a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal, diversamente do que defende a agravante.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:<br>"1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS."<br>3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.<br>Conforme consta na petição inicial: "Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (..) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas." (fl. 3, e-STJ).<br>4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.<br>5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário.<br>Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados, de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.516.980/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.909/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC). ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de delegado da RFB referente a IRPJ e CSLL incidentes sobre juros moratórios. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incidem os impostos de IRPJ e CSLL sobre os juros por inadimplemento contratual recebidos pelo contribuinte (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido e nunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.529.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Assim, a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.