ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, tal qual a observância à capacidade financeira do Estado. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno de sprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.123):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.136-1.143), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>Alega que, diversamente do consignado na decisão recorrida, "o Estado de Minas Gerais não instituiu restrição ou vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS, mas tão somente disciplinou, por meio dos arts. 32 e 39 do Anexo VIII do RICMS/02, os procedimentos administrativos necessários à verificação, controle e autorização da transferência desses créditos, em conformidade com o art. 25 da LC nº 87/1996 e com o art. 155, § 2º, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 1.138).<br>Argumenta que a "exigência de regularidade fiscal e a limitação quanto ao montante global de transferências previstas nos arts. 32 e 39 do RICMS/MG não suprimem o direito do contribuinte, mas garantem a isonomia entre os destinatários do benefício, respeitando o princípio da legalidade e a própria sistemática da LC nº 87/1996" (e-STJ, fl. 1.140).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.147-1.159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, tal qual a observância à capacidade financeira do Estado. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno de sprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de lhe exigir aprovação prévia para a transferência da integralidade dos créditos de ICMS vinculados à exportação, lastreados em Demonstrativos de Créditos Acumulados de ICMS devidamente aprovados ou em documento ou mecanismo de reconhecimento que venha a substituí-lo, ou causem embaraços de qualquer natureza no tocante às transferências.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 896-901 - grifos distintos do original):<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Mineração Riacho dos Machados Ltda. contra ato do Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, pleiteando que "as Autoridades Coatoras (..) se abstenham de exigir da Impetrante a aprovação prévia (..) para a transferência da integralidade dos créditos de ICMS vinculados à exportação, lastreados em Demonstrativos de Créditos Acumulados de ICMS devidamente aprovados ou em documento ou mecanismo de reconhecimento que venha a substituí-lo", bem como "que se abstenham de tomar qualquer medida administrativa, tributária ou punitiva ou aplicar qualquer penalidade ou sanção em decorrência da transferência dos créditos nos termos indicados no pedido anterior".<br>Concedeu-se a segurança.<br>A r. sentença não merece reforma.<br>Os artigos 24 e 25 da Lei Complementar n. 87/1966 ("Lei Kandir") estabelecem que:<br>"Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.<br>Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. (..)" (GN)<br>Prevê-se, portanto, a possibilidade de compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado de Minas Gerais.<br>Tem-se, ainda, que os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizam operações de exportação, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, poderão ser imputados pelo contribuinte a qualquer de seus estabelecimentos.<br>E, havendo saldo remanescente, este poderá ser transferido a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.<br>Por seu turno, o art. 32, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a transferência e a utilização de crédito acumulado do imposto, preconiza que:<br>"Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso. (..)"<br>No caso, consoante já decidido por esta Câmara em sede de agravo de instrumento (autos nº 1.0000.22.217748-7/001), a Apelada apresentou com a inicial recibos de entrega de escrituração fiscal digital ao Fisco Estadual, certidão negativa de débito tributário, bem como demonstrativo do crédito acumulado de ICMS aprovado pelo Chefe da Delegacia Fiscal de Minas Gerais.<br>A Apelada também juntou comunicados da Secretaria da Receita Estadual, para demonstrar que seus créditos não foram concedidos.<br>Assim, embora atendidos os requisitos previstos no art. 25, §1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo Apelante, a Apelada não obteve autorização para a respectiva transferência.<br>Registre-se que, no julgado mencionado pelo Apelante e pelo Procurador de Justiça (REsp n. 1.505.296/SP), o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento pela impossibilidade de se restringir, por lei estadual, o aproveitamento do crédito previsto no art. 25, §1º, da LC n. 87/1996, admitindo a vedação à utilização de crédito de ICMS, na hipótese de o contribuinte ter saldo devedor perante o fisco:<br>"PROCESSO CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 ("LEI KANDIR"). 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de operações de exportação, já reconhecidos pelo Estado de São Paulo, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, embora existentes os créditos decorrentes de exportação, não há saldo credor de ICMS no caso, uma vez que há débito no valor de R$65.461.977,59 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em nome da parte recorrente. 3. Exige-se a existência de saldo credor para fins de incidência do § 1º do art. 25 da "Lei Kandir". A aplicação do dispositivo normativo pressupõe saldo de créditos superior aos débitos para que ocorra o aproveitamento. 4. Por determinação legal, a operação de compensação de débitos com créditos ocorre anteriormente a qualquer outra operação (caput do art. 25). Ao final, havendo saldo de créditos de ICMS, abre-se a possibilidade de apropriação, utilização ou transferência pelo contribuinte (§§ 1º e 2º do art. 25). O aproveitamento desse saldo, quando embasado no § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87, não pode ser limitado por lei estadual. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, "não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º". Nesse sentido: AgRg no AR Esp 187.884/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, D Je 18/6/2014; AgRg no AR Esp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D Je 14/6/2012; AgRg no R Esp 1.247.425/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, D Je 16/9/2011; RMS 13.969/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005; RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229. 5. Os créditos de ICMS da parte recorrente, embora decorrentes de operações de exportação, submetem- se à compensação do caput do art. 25 da "Lei Kandir", não havendo falar em saldo credor. Não fere o princípio da não cumulatividade a lei estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o fisco. Recurso especial improvido. (R Esp n. 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, D Je de 9/12/2015.)" (GN)<br>O caso julgado pelo STJ, portanto, é distinto do presente, uma vez que não existem notícias de saldo devedor da Apelada perante o Fisco estadual.<br>Ora, a pretexto de regular a forma como se dará a transferência dos créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação e de assegurar a idoneidade dos créditos declarados, o Apelante defende que a transferência deverá observar a capacidade financeira do Estado de liquidar esses créditos, o que, obviamente, extrapola seu poder regulamentar, impedindo, na prática, a efetivação da transferência.<br>Ressalte-se que a condicionante de disponibilidade financeira do Estado não possui amparo legal.<br>Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - INOCORRÊNCIA - ICMS - CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS - NEGATIVA DO FISCO ESTADUAL - ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS VIA DECRETO ESTADUAL - LIMITE DE TRANSFERÊNCIA - LC 87/96 - LEI KANDIR - ART. 25 - AUTOAPLICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Se tratando de mandado de segurança preventivo, é cediço que sua impetração é sempre cabível contra efeitos concretos que a lei tributária é capaz de produzir na esfera jurídica do contribuinte impetrante. 2. É defeso ao Estado de Minas Gerais inovar previsões legais regulamentadoras acerca da transferência de crédito de ICMS decorrente de operações de exportação sem previsão expressa do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.081926-4/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 24/05/2022)"<br>É de rigor, portanto, a manutenção da sentença que concedeu a segurança e afastou a exigência de "aprovação prévia (considerando a ilegalidade das restrições constantes do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763/75 e do art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2002) para a transferência da integralidade dos créditos de ICMS vinculados à exportação".<br>Com efeito, tal qual exposto no acórdão recorrido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Na mesma linha de cognição, os seguintes julgados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n. 87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente.<br>II - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão somente para declarar o direito da impetrante de realização de operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem a imposição de requisitos previstos em norma estadual.<br>III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada na medida da pretensão deduzida, de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e REsp 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 9/12/2015.<br>IV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III - A Corte Estadual adotou entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>Ressalte-se que, conf orme destacado pelo colegiado local, não há, no caso, notícias da existência de saldo devedor da agravada perante o Fisco, a permitir a vedação à utilização de créditos de ICMS.<br>Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.