ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ.<br>2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024.<br>3. Na situação em exame , tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 183):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Nas alegações do agravo, o insurgente repisa as razões da peça inicial de que se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema n. 721/STJ, a qual não autoriza o arbitramento de verba honorária executiva quando o termo de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT é juntado com a propositura do cumprimento de sentença.<br>Argumenta (e-STJ, fl. 204):<br>Assim, o simples fato de a renúncia ter sido operada quando do ajuizamento da ação de execução/propositura do cumprimento de sentença não elide o entendimento de que não se arbitra verba honorária nas execuções não embargadas/impugnadas, sob pena de esvaziar o precedente julgado pelo Pleno do STF, já que, ainda assim, o ente público não deu causa à instauração da fase executiva.<br>Destaca-se que o STJ, ao julgar o RESP 1.406.296/RS, admitido como representativo de controvérsia, que gerou o Tema 721 do STJ, nada mais fez do que reafirmar a jurisprudência do STF de inadmissão de arbitramento de honorários advocatícios em casos que o crédito comportaria originalmente pagamento por precatório, já que ao Ente Público resta impossibilitado o adimplemento do crédito de outra forma. Quer dizer, é indevido o arbitramento de honorários advocatícios por quem não deu causa à instauração do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença.<br>Defende que, "caracterizada a renúncia do crédito para o adimplemento mediante RPV, inviável a condenação em honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 204).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ.<br>2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024.<br>3. Na situação em exame , tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu a controvérsia submetida a sua apreciação sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 43-44; sem destaques no original):<br>Investe o agravante contra a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.<br>A inconformidade merece prosperar<br>O artigo 1º, alínea "d", da Lei 9.494/97, dispõe:<br>Art. 1º - D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.<br>Entretanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816-4/PR, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou o artigo 1º, alínea "d", da Lei nº 9.494/97, excetuou os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor.<br>O referido recurso restou assim ementado:<br>I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).<br>II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v. g. SE 5.206-AgR; MS 20.505).<br>III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.<br>IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela M Pr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).<br>(RE 420816/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 29-09-2004)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp nº 1406296 (Tema 721), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que somente a renúncia manifestada após ao ajuizamento da execução é que não autoriza a fixação de honorários. A tese restou firmada nos seguintes termos:<br>A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).<br>2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), D Je-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), D Je-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), D Je-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, D Je- 193 de 1º.10.2013.<br>3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do R Esp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je 5.12.2013).<br>4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: R Esp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, D Je 18.9.2013; R Esp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 7.2.2014; AgRg no R Esp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 11.12.2013.<br>5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.406.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, D Je de 19/3/2014.)<br>Como se vê, não há falar em arbitramento de honorários, quando proposta a execução pelo rito do precatório, posteriormente, de forma superveniente, a parte renúncia ao excedente para receber o crédito por meio de RPV, ou seja, há modificação do regime de pagamento no transcurso do feito executivo.<br>Aqui, no entanto, o caso é diverso, pois a parte exequente renunciou ao crédito excedente no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, de forma que o procedimento já iniciou-se pelo regime de pagamento de pequeno valor (RPV), o que viabiliza, portanto, a fixação de honorários advocatícios.<br>Assim, não incide, na espécie, o regramento do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, pois o cumprimento de sentença é para crédito que enquadra-se como de pequeno valor.<br>Com efeito, esta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.<br>3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO (DENOMINADA EXECUÇÃO INVERTIDA). DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é impossível o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida).<br>III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)<br>No caso, conforme assentado no acórdão, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ.<br>Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>Todavia, em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024.<br>A título esclarecedor, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais<br>(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024).<br>Na situação, tendo o procedimento se iniciado em data anterior ao citado julgado deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.