ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CERÂMICA CHIARELLI S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 104):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 11, DA LEI N. 6.830/80. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega que "a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial compromete diretamente o cumprimento do plano aprovado e homologado, subtraindo recursos indispensáveis ao soerguimento da empresa, em flagrante afronta ao princípio da preservação da empresa, que deve orientar a interpretação do sistema recuperacional" (e-STJ, fl. 117).<br>Argumenta que o entendimento desta Corte Superior é de que, ainda que a execução fiscal prossiga, os atos de constrição e expropriação não podem inviabilizar a recuperação judicial.<br>Defende que a manutenção da penhora no rosto dos autos representa medida excessiva e desnecessária, uma vez que já ofereceu bens móveis idôneos e suficientes à garantia da execução.<br>Pontua a ocorrência de cerceamento de defesa e afronta às garantias constitucionais, com a consequente violação ao art. 5º, LV, da CF.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal.<br>Quanto ao mérito, conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, determinou a penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 68-74; sem destaques no original):<br>Não é caso de suspensão do executivo fiscal, pois a Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação de seu crédito em pedido de recuperação judicial ou de falência, nos termos dos arts. 1872, do CTN e 293, da LEF, tampouco existe óbice a constrição de eventuais bens passíveis de saldar o crédito tributário, fundado em título líquido, certo e exigível; sem tem notícia de instauração do Incidente de Habilitação de Crédito da Fazenda Pública no processo (art. 7-A da Lei 11.101/054), que pudesse justificar a suspensão do executivo fiscal nesse momento.<br>Contudo, importante observar que, efetivada a constrição, a realização de atos expropriatórios fica condicionada a análise do Juízo da recuperação judicial, que, nos termos do artigo 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/055, alterado recentemente pela Lei n.º 14.112/20, é competente para decidir sobre viabilidade do ato ou a necessidade de substituição da penhora e para instaurar o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda. Aliás, em razão das modificações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES entendeu ser desnecessário o pronunciamento de mérito acerca do Tema 987, do STJ (REsp 1.694.261):<br>"(..)<br>Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>(..)<br>Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987."<br>E, do referido entendimento, conclui-se que é possível determinar a constrição de bens no Juízo da execução fiscal, competindo ao Juízo da recuperação ou falência verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal. No mesmo sentido, recentes julgados desta Corte:<br> .. <br>E, sobre o tema, já se pronunciou Superior Tribunal de Justiça: "(..) A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos (..) A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal (..) A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei nº. 6.830/1980 (..) Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência (..)" (AgInt no REsp 1.857.065/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/20, D Je de 02/10/20).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habilitação de crédito prevista no artigo 7-A da Lei nº. 11.101/05 (incluído pela Lei nº. 14.112/20), constitui mera faculdade do credor (AI 3005572-51.2021.8.26.0000 - Relator: Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 26/07/22; AI 2009229-81.2022.8.26.0000 - Relator: Eduardo Gouvêa - 7ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 08/03/22; AI 2009227-14.2022.8.26.0000 - Relator: Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 24/02/22; AI 3007722-05.2021.8.26.0000 - Relator: Aliende Ribeiro - 1ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 07/02/22; AI 3007422-43.2021.8.26.0000 - Relator: Antonio Carlos Villen - 10ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 23/01/22; AI 3003190-85.2021.8.26.0000 - Relator: Carlos Eduardo Pachi - 9ª Câmara de Direito Público recurso julgado em 28/09/21).<br>No mais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora deve observar a ordem contida no artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, mesmo diante da possibilidade de penhora de outros bens, facultado à exequente o direito de eventual recusa da oferta, caso não observada a aludida ordem legal, e pedido para que a constrição recaia sobre ativos financeiros encontrados através do sistema SISBAJUD.<br> .. <br>Por fim, o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à prerrogativa do credor em excutir bens e direitos do devedor (CPC, art. 797), ante o inadimplemento da obrigação consubstanciada em título líquido, certo e exigível, cujo processo de execução não se norteia pela paridade processual entre autor e réu, como sucede no processo de conhecimento, mas no princípio do impulso oficial, em que o Estado tem interesse na solução da lide em tempo razoável, de maneira que a exequente pode recursar a penhora de bem móvel se não observada a ordem contida no art. 11, da LEF como já decidiu este Tribunal em recurso envolvendo as mesmas partes:<br>Nos termos decidido pelo colegiado, a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; o Juízo da recuperação judicial possui competência para verificar a viabilidade dos atos constritivos, mas não suspende execuções fiscais; e o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à prerrogativa do credor em excutir bens e direitos do devedor.<br>O entendimento a que chegou o Tribunal estadual se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em razão das modificações promovidas na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção desta Corte Superior, no Recurso Especial n. 1.694.261/SP, cancelou a afetação do Tema n. 987/STJ e reafirmou a jurisprudência de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, asseverando que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as Execuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá oficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a de penhora de imóvel.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.336.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Assim, encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.