ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar a respeito do concurso público objeto da presente controvérsia, consignando que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>2. Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo , sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.049):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AFASTAMENTO. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATO COATOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões, o agravante assevera que (e-STJ, fls. 1.062-1.063):<br>(i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias;<br>(ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros;<br>(iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e<br>(iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital.<br>Defende, ainda, "falece r  à autoridade indicada como coatora a legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança" (e-STJ, fl. 1.063).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.074).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar a respeito do concurso público objeto da presente controvérsia, consignando que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>2. Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo , sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, manteve a decisão monocrática que havia julgado o feito extinto, sob os fundamentos de que: (i) a autoridade impetrada seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a petição inicial seria inepta, por falta de ataque efetivo aos fundamentos do ato apontado como coator.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 62-63):<br>Resta claro que o agravante não pretende atacar o ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Polícia Militar que "indeferiu" o seu recurso administrativo, nem busca a prática de ato que seja de competência desta autoridade. O que o agravante pretende é, declaradamente, a anulação de questões das provas do concurso que prestou por meio da via que reputa mais célere.<br>Nessa perspectiva, a inicial do mandado de segurança sequer pode ser recebida.<br>A uma, porque o agravante não atacou efetivamente os fundamentos do ato apontado como coator: a responsabilidade da banca organizadora pela prova aplicada no concurso, a intempestividade da pretensão do autor de aplicar a regra editalícia que previa a anulação de questões com atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos e os limites subjetivos das decisões judiciais que foram proferidas em relação a outros participantes do certame.<br>Logo, não se pronunciou a autoridade coatora sobre o acerto ou não das questões impugnadas, e sim sobre a inviabilidade de sua pretensão (fls. 03/05 do anexo), sem que o autor tenha atacado especificamente as razões suscitadas pelo Secretário de Estado.<br>A duas, porque não é o Secretário de Estado o responsável pela revisão e anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. Como apontado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de rediscussão de questões de provas de concurso público deve ser endereçada à respectiva banca organizadora.<br>Na decisão ora agravada, esta relatoria deu provimento ao recurso ordinário, por considerar que o Secretário de Estado seria parte legítima para atuar no polo passivo do presente mandamus e que o impetrante não seria obrigado a atacar todos os fundamentos do ato apontado como coator, apesar de tê-lo feito.<br>Sobre a legitimidade, a Segunda Turma desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar a respeito do concurso público objeto da presente controvérsia, consignando que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.026/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.<br>III - Consoante entendimento adotado nesta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566 /SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).<br>IV - O ato apontado ato coator é o indeferimento do requerimento administrativo pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, em que pleiteou a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo próprio Secretário de Estado, há legitimidade para atuar no polo passivo do presente mandamus.<br>V - Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 74.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.