ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente.<br>2. No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a sua inadmissão.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 425):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a embargante alega que, na hipótese dos autos, os requerentes são herdeiros, e não pensionistas, sendo, portanto, inaplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata do caso dos pensionistas.<br>Requer, ao final, que seja extinto o cumprimento de sentença em relação aos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da ação de conhecimento.<br>Impugnação apresentada, com pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 443-447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente.<br>2. No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a sua inadmissão.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Não merece conhecimento o inconformismo.<br>Com efeito, mostram-se inadmissíveis estes embargos de declaração, pois, em observância ao Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade recursal, à parte embargante não é dado interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa, caso isso aconteça, em relação àquele interposto por último.<br>Logo, considerando que contra o acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal a embargante já havia oposto os embargos de declaração à fl. 439 (e-STJ), de rigor o não conhecimento da segunda insurgência, em virtude da preclusão consumativa.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da segunda petição recursal.<br>2. No caso concreto, em face do acórdão embargado a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls. 2151-2154 (Petição EDcl n. 00313928/2025).<br>3. Embargos de declaração de fls. 2157-2160 não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.