ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MATRIZ E FILIAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de modo que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição de valores tributários. Precedentes.<br>2. A legitimidade da matriz para cessão contratual dos créditos relativos às filiais não foi objeto de impugnação devida e específica da Eletrobrás no recurso especial, configurando, nesse aspecto, indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.701):<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ E FILIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Aduz a agravante que os precedentes listados na fundamentação da decisão recorrida não tratam exatamente da controvérsia debatida nos autos, qual seja a legitimidade de a matriz ceder créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica vinculados às suas filiais.<br>Argumenta, nesse sentido, que (e-STJ, fls. 2.712-2.717):<br>7. Ora, tratando-se de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada unidade consumidora, de acordo com cada CNPJ, a matriz não detém legitimidade para representar processualmente suas filiais nem para executar créditos a elas vinculados, sem a participação destas. Dessa premissa decorre consequência lógica inafastável: se a matriz não era titular legítima dos créditos de ECE de suas filiais, tampouco poderia tê-los validamente cedido à Recupere. 8. Trata-se, portanto, de vício que compromete a própria eficácia da cessão e, por consequência, a legitimidade ativa da RECUPERE em relação aos créditos de filiais. A autora jamais poderia ter incluído tais créditos no objeto da ação de cobrança, pois a parte que lhe cedeu jamais fora legítima titular dos r. créditos. Essa irregularidade antecede a fase executiva e reforça, de modo ainda mais contundente, a necessidade de exclusão desses CIC Es da execução.<br> .. <br>23. Fica bastante claro, portanto, que NENHUMA DELAS tratou especificamente da questão jurídica envolvendo a legitimidade da matriz para dispor, em âmbito privado ou judicial, acerca da devolução plena do empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido por suas filiais, sem que estas participem do ato.<br> .. <br>25. Em segundo lugar, cumpre consignar que o Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (ECE), enquanto tributo, possuiu dinâmica própria que se afasta da lógica de apuração centralizada típica de tributos como IRPJ/CSLL/PIS/COFINS e das hipóteses em que se discute unidade patrimonial da pessoa jurídica. No ECE, o fato gerador se materializava no consumo de energia de cada estabelecimento (unidade consumidora), e o crédito decorrente era controlado e identificado por CIC Es (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório), emitidos e movimentados por estabelecimento, o que impõe individualização objetiva dos créditos desde a origem até a fase executiva.<br> .. <br>27. Importa destacar, ainda, que essa orientação jurisprudencial repercute diretamente sobre a validade das cessões que embasaram a própria ação de conhecimento. A RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. figura como autora da presente demanda, na qualidade de cessionária dos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica. Ocorre que parcela significativa desses créditos decorre de CICEs originalmente vinculados a filiais de empresas cedentes, que foram posteriormente cedidos pelas respectivas matrizes à Recupere. 28. Se, conforme assentado por esta Corte, a matriz não possui legitimidade para representar processualmente suas filiais, sem a participação destas últimas, nem para executar créditos vinculados aos respectivos CICEs, segue-se, como consequência lógica, que também não poderia tê-los validamente cedido. Em outras palavras, a cessão praticada pelas matrizes em favor da Recupere é juridicamente ineficaz no tocante aos créditos de filiais, porque as cedentes não eram legítimas titulares desses créditos.<br>Alega, outrossim, que o entendimento ora defendido fora reconhecido no julgamento do REsp n. 2.100.589/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12 de junho de 2025.<br>Pretende, nesses termos, a reforma da decisão monocrática, para que seja provido o recurso especial, com a determinação de exclusão, da fase executiva, de todos os créditos que não sejam de titularidade das matrizes das empresas cedentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MATRIZ E FILIAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de modo que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição de valores tributários. Precedentes.<br>2. A legitimidade da matriz para cessão contratual dos créditos relativos às filiais não foi objeto de impugnação devida e específica da Eletrobrás no recurso especial, configurando, nesse aspecto, indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou na mesma linha do acórdão embargado, no sentido de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de modo que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição de valores tributários, como no caso sob análise. A propósito, confiram-se (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a "Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios.<br>2. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀS FILIAIS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.<br>II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Recurso Especial da Agravada provido.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS EM DESFAVOR DAS FILIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MATRIZ. LEGITIMIDADE.<br>I - Trata-se de ação ajuizada por matriz de entidade bancária contra os lançamentos provenientes de autos de infração lavrados contra as suas filiais. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, diante de afirmada ilegitimidade da matriz, sendo tal decisão revertida em apelação.<br>II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a entidade bancária atua por suas filiais em diversos municípios. Essas filiais, apesar de possuírem CNPJ próprio, não possuem autonomia administrativa ou operacional, sendo desprovidas de patrimônio próprio. A matriz possui legitimidade para questionar os lançamentos tributários decorrentes de infrações lavradas contra suas filiais. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.<br>III - Recurso especial improvido.<br>(AREsp n. 2.369.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>MANUTENÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema.<br>Precedentes.<br>2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz  ..  Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária  ..  Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).<br>3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1575465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)<br>A partir dos referidos precedentes, negou-se provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, a premissa jurídica estabelecida nos referidos julgados é relevante e adequada à solução da controvérsia sob análise.<br>Inicialmente porque tal premissa se opõe à argumentação jurídica essencialmente desenvolvida no recurso especial, qual seja, de que a matriz seria parte ilegítima para pleitear créditos da filial, incumbindo a esta última recorrer ao judiciário para pleitear o direito de repetição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório (e-STJ, fl. 2.650).<br>Anote-se, nesse cenário, que a questão relativa à legitimidade da matriz para cessão contratual dos créditos relativos às filiais não foi objeto de impugnação devida e específica da Eletrobrás no recurso especial, sendo a recorrida que, em contrarrazões, enfatizou estar atuando na condição de cessionária de empréstimo compulsório recolhido por diversas empresas, amparada na tese firmada no Tema 368/STJ: "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil". (e-STJ, fl. 2.658-2.665).<br>Trata-se, pois, nesse aspecto, de indevida inovação recursal a tese de que a matriz não seria titular legítima dos créditos, razão por que não poderia tê-los cedido contratualmente.<br>Nesse sentido, reafirma-se a decisão monocrática que, nos termos da Súmula 83/STJ, concluiu que a fundamentação do acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a filial não detém personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco pessoa distinta da sociedade empresária, razões pelas quais a matriz detém legitimidade para questionar lançamentos tributários ou pleitear a restituição ou compensação de indébitos, na medida em que é titular dos créditos tributários decorrentes da atuação de suas filiais .<br>Ressalte-se, por fim, que o REsp n. 2.100.589/RJ, indicado pela agravante como precedente favorável à sua tese, na realidade foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, monocraticamente pela Ministra Regina Helena Costa, que não conheceu do capítulo recursal pertinente à legitimidade processual da matriz em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 2.100.589, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.), do que não se pode afirmar qualquer consideração a respeito do mérito da controvérsia nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.