ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio de Oliveira e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 4.215):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO . PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).<br>2. Hipótese em que não se verifica a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez apreciaram a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória da parte ora agravante a partir de quadros fático-probatórios diversos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão quanto à tese suscitada no agravo interno, no sentido de que a referência contida no aresto paradigma (AgInt no REsp n. 1.989.969/PE) de que ""não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas financeiras para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual", seria apenas um argumento obiter dictum, e não a ratio decidendi do julgado" (fl. 4.229).<br>E complementa (fl. 4.229):<br>Em outras palavras, a decisão embargada não apreciou o argumento de que a similitude fática entre os julgados invocados não decorreria da discussão entre a eventual necessidade de acesso às fichas financeiras, mas sim à aplicabilidade da modulação ao Tema nº 880 independente disso, contando-se o prazo da prescrição, para as sentenças transitadas em julgado antes de 17/03/2016, a partir de 30/06/2017.<br>Segue expondo que (fls. 4.229/4.230):<br>A decisão embargada ainda revelou clara omissão com relação aos fatos sob análise no acórdão paradigma pois, ao afirmar que no julgado paradigma o Exmo. Min. Relator teria afirmado que "a execução do julgado dependia de fichas financeiras, cujo fornecimento não teria sido comprovado" (litteris). Ocorre que tal dependência de documentos jamais foi afirmada naqueles autos, que se limitou a dizer que o fazendário não teria se desincumbido de seu ônus probatório.<br>Não há no julgado divergente qualquer afirmação categórica de que a situação daquele caso concreto dependia do fornecimento de documentos pela executada, em comparação com estes autos. Pelo contrário, ao afirmar, como acima transcrito, que "não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas financeiras", o eminente Ministro Relator se limitou a registrar que a Fazenda Pública não fez prova de uma alegação que fez nas contrarrazões recursais.<br>Não há no julgado divergente qualquer afirmação categórica de que a situação daquele caso concreto dependia do fornecimento de documentos pela executada, em comparação com estes autos. Pelo contrário, ao afirmar, como acima transcrito, que "não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas financeiras", o eminente Ministro Relator se limitou a registrar que a Fazenda Pública não fez prova de uma alegação que fez nas contrarrazões recursais.<br>A partir dessas premissas, assevera que (fl. 4.231):<br>Os julgados em confronto são IDÊNTICOS, em perfeita similitude fática. Se aqui o TJMG afirmou que o cumprimento não dependia da obtenção de documentos - contrariando a realidade fática dos autos -, no paradigma também não foi necessário aguardar qualquer fornecimento, pois os documentos foram buscados na ação coletiva anteriormente extinta, ou seja, já estavam disponíveis de há muito.<br>No caso destes autos há comprovação de que os documentos foram pedidos e, porém, negados (documentos de ordem nº 199). Após obtidos na via administrativa, promoveu-se o cumprimento.<br>Já naqueles autos, segundo passagem acima transcrita do REsp lá interposto, nem houve deferimento ou negativa aos recorrentes, eles nem chegaram a pedi-los, os documentos já haviam sido obtidos pelo sindicato em ocasião anterior.<br>A tanto, aduz ainda que (fl. 4.232):<br>A comprovação de que o ponto destacado pela decisão embargada não constitiu o núcleo da decisão no AgInt no Resp nº 1.989.969/PE, pode ser extraída da própria estrutura do Voto do Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, o qual, ao analisar a controvérsia sobre a prescrição, na página 7 do documento de nº 351, inicia pela transcrição da tese firmada no Tema nº 880, em seguida transcreve passagens do julgado de origem, prossegue com a trascrição do enunciado em modulação de efeitos no mesmo tema, CONCLUI que "o acórdão guerreado diverge do entendimento desta Corte", passa a transcrever ementas de outros dois precentes da jurisprudência do STJ, e, somente após toda essa fundamentação, em que dedicou as fls. 07 a 11, em que fulminou a discussão posta na origem, é que, já na página 11, como remate do Voto e em apenas um ligeiro parágrafo, é que fez a observação utilizada pela veneranda decisão monocrática agravada para afastar a simulitude dos arestos.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja admitido o processamento dos embargos de divergência.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.282/4.284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a inexistência de dissídio pretoriano no que tange à interpretação a ser dada ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 à luz da tese firmada no Tema repetitivo n. 880/STJ, na medida em que a disparidade de soluções dadas aos casos decorreu exclusivamente das particularidades fáticas de cada um deles.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 4.219/4.221):<br>No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu a prescrição da pretensão executória da parte ora agravante sob o fundamento de que o termo inicial do respectivo prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo, uma vez que a hipótese dos autos não atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880/STJ, haja vista que a execução não dependia de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. Confira-se (fl. 4.146):<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à prescrição, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente à suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes, que somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de declaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim, considerando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não ocorreu o prequestiomento.<br>A Lei n. 14.010/20 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado, como no caso de cumprimento de sentença decorrente de ação que se busca o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor.<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.  .. <br>O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ.<br>A Corte de origem manifestou nestes termos (fls. 3.692):<br> .. <br>Salienta-se que, o caso não se enquadra na modulação do Tema nº 880 citado pelos agravados, uma vez que os exequentes não dependiam do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.<br>O despacho proferido nos idos de setembro/2015, nos autos da ação ordinária movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do DER/MG, em que determina o processamento do cumprimento/execução do julgado através do PJe não se presta a demonstrar eventual dependência de documentos pelo réu.<br>(Grifos nossos)<br>Por sua vez, no acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.989.969/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024), o afastamento da prescrição deu-se em virtude de premissa fática diversa, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional deveria considerar a modulação de efeitos emprestada à tese firmada no Tema Repetitivo n. 880/STJ, pois a execução do julgado dependia de fichas financeiras, cujo fornecimento não teria sido comprovado.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho desse aresto (fls. 4.170/fl. 4.174):<br>No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, D Je de 30/6/2017).<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória (fls. 1.677/1.678):<br>13. O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no anterior cumprimento de sentença proposto pelo sindicato no interesse dos apelantes impede o prosseguimento da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>14. Mesmo desconsiderando a coisa julgada, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, posto que não se aplica ao caso a modulação do RESP 1.336.026/PE.<br>15. A partir de 07/08/2002 (com a vigência da Lei nº 10.444/2002), a execução passou a não mais depender do fornecimento de documentos para o acertamento dos cálculos a serem executados, considerando-se correta a conta apresentada pelo exequente, em caso de não atendimento da solicitação dos documentos pela executada.<br>16. No caso dos autos, não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo, o que afasta a hipótese do repetitivo REsp1.336.026/PE, aplicando-se a orientação geral de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, D Je 12/4/2016).<br>17. Na hipótese, o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/08/2006, ou seja, após a mudança introduzida pela Lei nº 10.444/2002, de modo que os apelantes deveriam ter demonstrado que até 30/08/2011 solicitaram, em caráter individual, informações e fichas financeiras necessárias para a elaboração dos seus cálculos, o que não ocorreu.<br>18. Não merece reparos a sentença quanto à extinção do processo e reconhecimento de coisa julgada, pois em consonância com o entendimento desta Quarta Turma. Nesse sentido:08168611720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRANOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020; 08168309420194058300, APELAÇÃOCÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA,JULGAMENTO: 30/06/2020.<br>Observo que o acórdão guerreado diverge do entendimento desta Corte, pois "a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado" (AgInt no AR Esp 1.364.937/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 6/3/2020). No mesmo sentido:<br> .. <br>Destaco que o entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 5ª Região de que "não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo" (fl. 1.860) não tem o condão de afastar a jurisprudência firmado no Tema 880/STJ, pois também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.<br>Tendo em vista que o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/8/2006, ou seja, antes de 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC/1973), o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/6/2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, vindo a expirar em 3/7/2022, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.<br>(Grifos nossos)<br>De se ver, portanto, que os acórdãos confrontados não divergem a respeito da tese fixada no Tema Repetitivo n. 880/STJ, porquanto as soluções díspares adotadas em cada julgamento decorreram das particularidades fáticas dos respectivos processos.<br>Portanto, os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica que autoriza o manejo de embargos de divergência.<br>Impende ressaltar que a assertiva contida no acórdão embargado no sentido de que a subjacente "execução não dependia de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado" (fl. 4.146) está amparada em premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Nesse fio, eventual equívoco do Sodalício mineiro quanto a tal assertiva, "contrariando a realidade fática dos autos" (fl. 4.231), no dizer da parte ora embargante, é matéria cujo exame é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.