ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. contra a decisão de fls. 1.455/1.461, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a apreciação do mérito recursal e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.487/1.492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. E FILIAL (IS), contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.378/1.379):<br>PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PREVENTIVO  DENEGADO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  MANUTENÇÃO  DOS  DEPÓSITOS  JUDICIAIS.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE,  IMPROVIDO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Na  origem  contribuinte  impetrou  mandado  de  segurança  preventivo,  tendo  como  objetivo  suspender  a  exigibilidade  do  Diferencial  de  Alíquota  do  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  (ICMS-Difal)  até  que  fosse  editada  uma  lei  complementar  estabelecendo  critérios  de  solução  de  conflitos  de  competência  e  disponibilizado  o  portal  eletrônico  unificado.  Na  sentença,  denegou-se  a  segurança.  No  Tribunal  de  origem,  a  sentença  foi  parcialmente  reformada  para  afastar  a  autorização  de  manutenção  dos  depósitos  judiciais.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  conheceu  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  parte,  negou-lhe  provimento.  <br>II  -  Quanto  à  apontada  violação  dos  arts.  489  e  1.022,  do  CPC/2015,  evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal,  pois  o  recorrente  não  desenvolveu  argumentação  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  fazendo  incidir  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF.<br>III  -  Quanto  a  alegada  ofensa  ao  art.  151,  II,  do  CTN,  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou  pela  impossibilidade  da  manutenção  dos  depósitos  judiciais.  Evidente  que  na  hipótese  de  denegação  da  segurança,  os  depósitos  realizados  deverão  ser  convertidos  em  renda  (pagamento  definitivo)  à  Fazenda  Pública,  do  contrário,  os  valores  deverão  ser  devolvidos  ao  contribuinte.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EDcl  no  R  Esp  n.  1.741.164/CE,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/8/2022,  DJe  de  23/8/2022.  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.102.758/PE,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  18/6/2009,  DJe  de  1º/7/2009.  Na  esteira  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem  não  merece  reparo,  uma  vez  que  apenas  afastou  a  autorização  de  manutenção  dos  depósitos  judiciais,  sem  determinar  a  conversão  em  renda  à  Fazenda  Pública,  hipótese  que  exige  o  trânsito  em  julgado.<br>IV  -  Quanto  à  matéria  constante  no  art.  927,  III,  do  CPC/2015,  verifica-se  que  o  Tribunal  a quo,  em  nenhum  momento,  abordou  a  questão  referida  nos  dispositivos  legais,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse  contexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ.  Gize-se,  por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante  de  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente  nos  embargos  de  declaração  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a  questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a quo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o  recorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma  analítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão  apresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  1.035.738/RS,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/2/2017,  DJe  23/2/2017.  AgRg  no  REsp  n.  1.581.104/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  7/4/2016,  DJe  15/4/2016.<br>V  -  Quanto  a  questão  principal,  em  relação  ao  desrespeito  ao  art.  24-A,  da  LC  87/96,  o  acórdão  recorrido  consignou  expressamente  que  o  Estado  criou  o  portal  único  para  apuração  e  recolhimento  do  ICMS-Difal  e  que  não  há  provas  sobre  eventuais  falhas  do  sistema.  Verifica-se  que  a  Corte  de  origem  analisou  a  controvérsia  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>VI  -  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.642/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>A divergência jurisprudencial foi apresentada no tocante ao disposto no art. 151, II, do CTN, quanto à natureza jurídica do depósito judicial de tributo, se se trata de um direito subjetivo do contribuinte ou se somente pode ser exercido quando houver autorização judicial.<br>Aponta como paradigmas os seguintes acórdãos proferidos pela Primeira Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula n. 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral. Precedentes.<br>III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.<br>Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.<br>Precedentes.<br>IV - De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 151/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante, viável a transferência de parcela dos valores judicialmente consignados para a conta única do Tesouro Estadual, permitindo-se a imediata utilização dos recursos depositados pelo contribuinte sem risco de severo impacto nas contas públicas, o que, aliás, sequer foi comprovado nestes autos.<br>V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007).<br>2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.<br>5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.445/1.452.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o precedente paradigma relativo ao Agint na TutAntAnt 259/PE não se mostra suficiente para fundamentar os embargos de divergência porquanto para tanto somente admitidos resultados de julgamento de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE RMS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1186570/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2019 e AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RESTRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC.<br>1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.<br>2. A não aceitação de acórdãos oriundos de ações constitucionais como paradigmas em embargos de divergência subsiste mesmo após o advento do novo CPC (art. 1.043, § 1º).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Quanto ao segundo acórdão paradigma apresentado, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>O acórdão recorrido tratou matéria relativa ao art. 151, II, do CTN, entendendo pela impossibilidade de manutenção dos depósitos porquanto (fl. 1.385):<br>O depósito judicial do montante do débito, efetivado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. II, do CTN), fica vinculado ao resultado da demanda, conforme também prevê o art. 1º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 9.703/1998.<br>E não se olvida que, em princípio, o contribuinte tem direito subjetivo a efetivar o depósito judicial do valor integral do tributo que entende indevido.<br>Tanto é assim que foram autorizados na origem (EVENTO 161 - DESPAOFC11).<br>Todavia, esse direito não é absoluto.<br>Como foi lançada sentença denegatória (a qual não é dotada de efeito suspensivo) e como essa sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Corte e do STF, está sendo confirmada, afigura-se descabida a continuação dos depósitos judiciais, por incidência do art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº. 405 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:<br>Súmula nº 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.<br>Até porque, pelos fundamentos e julgados acima destacados, não se visualiza probabilidade de reversão da sentença denegatória, não se justificando, por isso, a determinação de manutenção dos depósitos judiciais.<br>Já o acórdão paradigma, foi proferido no sentido de que:<br>Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.<br>Assim, ausente a identidade fática entre os acórdãos colacionados, inviável o processamentos dos embargos de divergência.<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, entendeu-se que, " c omo foi lançada sentença denegatória (a qual não é dotada de efeito suspensivo) e como essa sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Corte e do STF, está sendo confirmada, afigura-se descabida a continuação dos depósitos judiciais, por incidência do art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº. 405 do Supremo Tribunal Federal".<br>Já no aresto paradigma, a conclusão foi no sentido de que "o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial".<br>Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO<br>ANALÍTICO.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>(EAREsp n. 2.787.813/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários advocatícios.<br>3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na demanda.<br>5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.295.964/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.