ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Kamilos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 174):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento.<br>2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial.<br>3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal.<br>4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que "a decisão colegiada incorreu em omissões e contradições que ensejam a oposição dos presentes embargos" (fl. 187).<br>A tanto, afirma que (fl. 187):<br> ..  o v. acórdão embargado deixou de apreciar que a Embargante juntou aos autos cópia do agravo em recurso especial com chancela de protocolo físico do TJSP (fls. 1153 daqueles autos), chancela jamais impugnada quanto à sua autenticidade.<br>Referida chancela demonstra a interposição tempestiva e correta do recurso, de modo que ignorar tal documento implica omissão relevante, pois o fundamento do v. acórdão repousou exatamente na "inexistência" do recurso.<br>De igual modo, não foram enfrentados os precedentes desta C. Corte, expressamente invocados pela Embargante, que reconhecem a impossibilidade de o Tribunal de origem obstar o seguimento de agravo em recurso especial, ainda que entenda ausentes requisitos. Cite-se: Rcl 1081/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.04.2002 e Rcl 1453/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, D Je 11.10.2007.<br>Segue aduzindo que (fl. 187):<br>Além disso, o v. acórdão embargado reconhece que a Agravante apresentou chancela de protocolo, mas, ao mesmo tempo, conclui pela inexistência do agravo em recurso especial, o que se mostra contraditório.<br>Também incorre em contradição ao afirmar que não cabe rever premissa fática, mas, ao mesmo tempo, atribui à parte o ônus do extravio do recurso físico, quando a guarda do documento e a inserção em sistema interno competem exclusivamente ao Setor de Protocolo do E. TJSP.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação (fl. 193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a própria existência do agravo interno e seu efetivo protocolo é uma questão fática controvertida.<br>A propósito, o seguinte trecho do decisório colegiado embargado (fl. 179):<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado deixou de conhecer da reclamação sob o fundamento de que esta não se presta ao exame de questão fática controvertida.<br>Com efeito, como reconhece a própria agravante, buscou ela junto ao Tribunal de origem a anulação da certidão de trânsito em julgado a partir da premissa de que teria, em momento oportuno, interposto agravo em recurso especial contra a decisão que indeferiu o apelo nobre manejado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, bem como a remessa desse agravo a este Superior Tribunal.<br>Sucede que é controvertida tal premissa fática - efetivo protocolo do agravo em recurso especial a tempo e modo corretos -, haja vista que não reconhecida como verdadeira pelo Sodalício paulista, conforme as informações fornecidas pelo Serviço de Protocolo, in verbis (fl. 126):<br>Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público, informamos que, em pesquisa realizada no sistema SAJ/PROTOCOLO, não foi localizado registro da chancela de protocolo apresentada às fls. 1153 do Recurso Nº 0132230-66.2008.8.26.0053. Informamos ainda, que, em referência ao processo 0132230-66.2008.8.26.0053, constam apenas as chancelas de protocolo listadas no relatório anexo, extraído do sistema SAJ/PROTOCOLO.<br>(Grifo nosso)<br>Nessa linha de ideias, embora o decisório reclamado tenha sido proferido no sentido de " indeferir  o pedido de processamento do agravo" (fl. 128), na verdade o que ficou decidido pela Corte estadual foi a efetiva inexistência do agravo em recurso especial.<br>Portanto, a questão em tela não diz respeito a um eventual indeferimento, pelo Tribunal reclamado, de agravo em recurso especial, mas na definição acerca da própria existência desse recurso.<br>(Grifo nosso)<br>Daí por que, como também consignado no aresto embargado, fica evidenciada a inviabilidade de se conhecer da subjacente reclamação, uma vez que refoge aos seus limites a revisão de premissa fática adotada pelo Sodalício de origem.<br>Portanto, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.