ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria.<br>2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação.<br>3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Reginaldo Bezerra de Queiroz contra decisório monocrático que não conheceu do conflito negativo de competência e determinou o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual suscitante.<br>A demanda originária consiste em ação anulatória de ato administrativo de cassação de CNH, cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada em desfavor do Detran/BA e da União, visando à anulação do ato de bloqueio/cassação da CNH do autor e dos Autos de Infração n. T668717378 e T668753366.<br>A decisão monocrática agravada, publicada em 23/9/2025, não conheceu do conflito sob o argumento de que o Juízo estadual não poderia rever o decisum do Juízo federal, devendo tal questão ser debatida pela via recursal própria no âmbito da Justiça Federal. O agravante sustenta que, nos autos federais, a intimação sobre a exclusão da União e o declínio de competência ocorreu em 26/6/2025, na mesma data da remessa dos autos à Justiça estadual, impossibilitando qualquer manifestação ou recurso e violando o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão para que seja conhecido o conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal diante da legitimidade da União.<br>Impugnação às fls. 203/207.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria.<br>2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação.<br>3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como se vê das razões recursais, a parte agravante busca a utilização do incidente como sucedâneo recursal.<br>Ao alegar que não foi intimada da decisão proferida pelo Juízo federal, excluindo a União da demanda, busca o reconhecimento de nulidade processual causada pelo Juízo envolvido no conflito.<br>Como dito no decisório agravado e aqui se reitera, o decisum de declínio proferido pela Justiça Federal deve ser atacada pela via recursal, seja pelo seu conteúdo, seja por eventual nulidade. A falta de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, motivando a inadmissão do incidente.<br>A propósito, o julgado já mencionado antes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ARBITRAL. DECISÃO. SUSPENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Tendo a decisão que deu ensejo ao conflito de competência - determinando a suspensão do processo arbitral - sido reconsiderada pelo Juízo Trabalhista, evidencia-se a perda de objeto do presente conflito.<br>2. O conflito de competência tem seu âmbito de cognição restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, não podendo este incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para se obter, por via transversa, pronunciamento judicial acerca de aspectos relacionados a outros temas passíveis de recurso próprio.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 12/9/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.