ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1. 022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 474):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não enfrentada a alegação segundo a qual a parte embargada teria, sim, sido duplamente notificada. Em suas próprias palavras (fls. 490/491):<br>O ponto central da tese defensiva do Município, reiterado no Agravo Interno, foi sumariamente ignorado pelo v. acórdão. O Embargante demonstrou que o condutor infrator foi, de fato, duplamente notificado, embora em processo administrativo autônomo, conduzido pelo órgão de trânsito estadual.<br>Conforme constou expressamente nas razões do agravo (fl. 435):<br>" ..  no presente caso, houve a dupla notificação, de ambos envolvidos, porém, em processos distintos. O proprietário foi duplamente notificado pelo Município-autuador da multa pecuniária que era a ele cominada. Já o condutor infrator foi duplamente notificado pelo Estado de Minas Gerais, através do DETRAN/MG, no processo administrativo que importou na cassação de sua permissão provisória para dirigir por ter ele cometido a infração na esfera municipal".<br>O v. acórdão partiu da premissa de que o condutor não foi notificado, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a notificação ocorreu em procedimento diverso, mas igualmente válido, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa perante o órgão responsável pela penalidade que lhe foi pessoalmente imposta (a cassação da PPD).<br>A omissão é manifesta e relevante, pois, se sanada, pode alterar por completo o resultado do julgamento. A análise sobre a validade e a suficiência dessa notificação realizada pelo DETRAN/MG é essencial para determinar se o direito de defesa do condutor foi ou não violado.<br>De igual modo, aduz que o aresto embargado "deixou de analisar a tese subsidiária de que a parte agravada não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua defesa (pas de nullité sans grief), conforme alegado à fl. 437" (fl. 491).<br>Pleiteia, também o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º (princípio da separação dos poderes), 5º, II (princípios da isonomia e da legalidade), e 22, IX (competência legislativa para legislar sobre trânsito), todos da CF/1988.<br>Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 499/505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a controvérsia em tela não se refere à eventual nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, ora embargado, mas em relação ao processo administrativo concernente ao Auto de Infração n. AH10182998.<br>A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do decisório colegiado embargado, in litteris (fls. 478/480):<br>A Turma Recursal decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que os arts. 280, 281-A e 282, § 3º, do CTB exigiam apenas a notificação do proprietário do veículo que, no caso, era uma pessoa jurídica e que, a tempo e modo, promoveu a correta identificação do cliente-condutor que deu ensejo à infração de trânsito. Confira-se (fls. 188/189):<br>A r. sentença não merece reparo.<br> .. <br>Passo ao exame do mérito.<br>Incontroverso que o veículo de placa RVJ0D40 foi objeto de contrato de aluguel firmado entre o autor/recorrente e sociedade empresária estranha à lide (Localiza Rent a Car S. A).<br>Cinge-se a controvérsia acerca de eventuais regularidades no envio da notificação da autuação cometida no dia 05/11/2022 às 03:24.<br>Acerca do ônus da prova, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado e ao réu quanto aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos moldes do artigo 373, do CPC.<br>Extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:<br> .. <br>Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:<br>I - tipificação da infração;<br>II - local, data e hora do cometimento da infração;<br>III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;<br>IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;<br>V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;<br>VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.<br> .. <br>Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.<br>Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.<br> .. <br>§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.<br>In casu, o ente municipal se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia, trazendo ao processo (id. 472800187, p. 9 - 11) o espelho do auto de infração n. AH10182998, de onde se extrai o envio da notificação da autuação no dia 24/11/2022 e da notificação da penalidade no dia 13/01/2023, em nome do real proprietário, qual seja, LOCALIZA RENT A CAR S. A.<br>Quanto a identificação do real infrator, foi solicitada em 28/12/2022 e acatada (id. 472800187 p. 1 - 8).<br>Assim, como bem pontuado pelo magistrado de origem, não há qualquer irregularidade quanto ao envio das notificações, uma vez que, nos moldes do artigo acima transcrito, foram encaminhadas ao real proprietário do veículo.<br>Evidenciada, pois, a legitimidade do processo administrativo de aplicação da multa, não há que se falar em reconhecimento de nulidade.<br>Pondera-se, por oportuno, que nada obsta que o autor requeira junto à locadora de veículos, por meio de vias próprias, eventual reparação.<br>Conforme se vê, a prova dos autos foi corretamente analisada pelo Juízo sentenciante, de modo que não vislumbro motivos fáticos e jurídicos a amparar a reforma da sentença.<br>A seu turno, no paradigma trazido à baila pelo agravado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, ao interpretar aqueles mesmos dispositivos legais, concluiu que "é fundamental realizar a dupla notificação no processo administrativo de multas de trânsito, conforme previsto no CTB e na Súmula 312 do STJ. Como as notificações foram enviadas somente ao proprietário do veículo, o Autor, infrator indicado como condutor, não foi duplamente notificado, ofendendo os princípios constitucionais" (fl. 283).<br>De igual modo, no paradigma oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conclui-se pela necessidade da dupla notificação do infrator-condutor. A propósito, veja-se (fls. 287/288):<br>Inicialmente, destaco que a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça1 deixa clara a necessidade de expedição de duas notificações ao condutor por ocasião da lavratura de auto de infração de trânsito, possibilitando sua ampla defesa e contraditório em sede administrativa, uma vez que a pontuação decorrente e demais penalidades administrativas são impostas ao condutor do veículo.<br>A primeira notificação tem a finalidade de informar ao condutor a lavratura do auto de infração de trânsito NAIT; já a segunda informa acerca da imposição da respectiva penalidade NIP.<br>No caso concreto, não obstante tenha sido o condutor identificado no momento da abordagem a NAIT (Notificação de Auto de Infração de Trânsito) foi encaminhada somente ao antigo proprietário do veículo, sendo inexitosa a entrega ao proprietário do veículo.<br>Assim, diante do descumprimento do determinado na Súmula 312 do STJ, merece acolhimento ser mantida a sentença.<br>Vê-se, assim, que deve prevalecer a interpretação emprestada pelos acórdãos paradigmas ao art. 282, § 3º, do CTB.<br>Com efeito, o dispositivo legal em comento apenas impõe que o proprietário do veículo, responsável em última instância pela obrigação pecuniária, seja comunicado da imposição de multa ao condutor. Entretanto, tal regra não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de notificação do condutor-infrator, para que este possa se defender caso se pretenda importe-lhe alguma punição pessoal.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>Impende acrescentar que, diferentemente do que alega o Município agravante, a questão em tela não versa acerca da definição da responsabilidade pela multa recebida ou sobre eventual nulidade do procedimento de cassação do direito de dirigir do autor, ora agravado, pois o que se discute é tão somente a nulidade do procedimento administrativo de aplicação da multa em virtude do desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado na ausência da dupla notificação.<br>De igual modo, por representar desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o vício na notificação do embargado implica nulidade absoluta do procedimento administrativo em tela, motivo pelo qual não há falar em aplicação do brocardo pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 104, I A III, 122, 166 E 884 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. NECESSIDADE (SÚMULA 312/STJ). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVALIDAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.503/97 (CTB). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA A E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada mediante o cotejo analítico dos casos confrontados, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.<br>2. Inadmissível, por falta de prequestionamento, a suposta violação dos arts. 104, I a III, 122, 166 e 884 do CC/2002. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312/STJ).<br>4. O pagamento voluntário de multa de trânsito pelo infrator não importa em convalidação do ato administrativo viciado de nulidade absoluta, como ocorre na hipótese de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>5. "Não importa violação ao art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, a possibilidade de renovação da notificação, desde que respeitado o prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo" (REsp 711.965/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 26.9.2005).<br>6. A decadência do direito de punir opera-se tão-somente nos casos em que a notificação for expedida depois de vencido o prazo legal de trinta dias, porque nesses casos, tendo em vista o transcurso do lapso temporal, não há possibilidades de se aplicar a causa interruptiva prevista no art. 220 do CPC.<br>7. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 679.161/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5/10/2006.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>Por fim, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, apresenta-se inviável seu manejo para fins de prequestionamento, ainda que de matéria constitucional. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. "AGENTES DE CARGA" OU "TRANSPORTADOR". PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante alega contradição na fundamentação dos votos divergente, vista e vogal, no exame da reformatio in pejus e na equiparação do agente de carga e do transportador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição na fundamentação dos votos proferidos pelo órgão colegiado no STJ. A insurgência também envolve a análise de contradição quanto à matéria de fundo e à aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus em casos de decisão monocrática tornada sem efeito, bem como pretende o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e o entendimento da parte.<br>5. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>6. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.860.115/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.