ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da sua prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto o processo desenvolve em curso regular e a prisão encontra-se justificada na gravidade concreta do delito (roubo em comparsaria com violência real contra adolescente) e na folha de antecedentes do paciente, indicando risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEMERSON DE SOUZA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente pela prática de roubo circunstanciado - sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e individualizada da necessidade da custódia cautelar, e manutenção do paciente em delegacia de polícia.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da sua prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto o processo desenvolve em curso regular e a prisão encontra-se justificada na gravidade concreta do delito (roubo em comparsaria com violência real contra adolescente) e na folha de antecedentes do paciente, indicando risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 119-120):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fl. 16):<br>No caso vertente, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 18.06.2025, cumpre destacar que, em um exame sumário, a ação penal originária vem sendo impulsionada de maneira regular, não sendo possível imputar qualquer desídia à autoridade impetrada ou ao membro do Parquet.<br>Por outro lado, a partir da leitura do que foi apontado pela autoridade impetrada, observo que o cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado, conforme excerto da decisão proferida (mov. 45.1, dos autos principais):<br>" ..  A Defesa do acusado DIEMERSON pleiteia o relaxamento da prisão ou a sua revogação. No entanto, em análise detida dos autos, entendo que persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) permanece robusto, conforme já detalhado no tópico anterior. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) também se mantém hígido e fundamenta-se na garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com violência real (socos, chutes e uso de arma branca) contra vítima adolescente, em via pública, demonstra a periculosidade dos agentes e a reprovabilidade acentuada da conduta. Ademais, as certidões de antecedentes juntadas aos autos (movs. 8.1 e 10.1 dos autos apensos) revelam que ambos os acusados respondem a diversos outros procedimentos criminais, indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que o feito tem tramitado de forma regular, sem desídia por parte do aparato estatal. Os acusados foram presos em junho de 2025, a denúncia foi oferecida em agosto de 2025, e o processo aguarda o impulso inicial neste juízo. Não se constata, por ora, dilação temporal injustificada que configure constrangimento ilegal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, no momento, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do crime e do histórico dos acusados. Destarte, a manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados é medida que se impõe."<br>Nota-se da leitura atenta ao excerto transcrito que a prisão ora combatida, ao contrário do alegado pela impetrante, encontra-se devidamente amparada nos pressupostos da medida excepcional constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto o processo desenvolve em curso regular e a prisão encontra-se justificada na gravidade concreta do delito (roubo em comparsaria com violência real contra adolescente) e na folha de antecedentes do paciente, indicando risco concreto de reiteração delitiva.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.