ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar, considerada devidamente fundamentada em razão da presença de indicativos de reiteração criminosa, diante do modus operandi e do fato de que o paciente já responderia a outras ações penais, reincidindo na prática delitiva, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF.<br>Argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação, em razão da inexpressiva quantidade de drogas apreendidas (7g de cocaína e 13,5g de maconha) e da ausência de periculosidade social, além de considerar antecedentes criminais antigos, sendo, pois, desproporcional a medida.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem para revogar a prisão ou substituí-la por cautelares diversas, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar, considerada devidamente fundamentada em razão da presença de indicativos de reiteração criminosa, diante do modus operandi e do fato de que o paciente já responderia a outras ações penais, reincidindo na prática delitiva, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 44-46):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 13-):<br> .. <br>Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:<br>Os impetrantes salientam que "o paciente encontra-se custodiado desde o dia 16 de setembro de 2025. Decorridos mais de 10 dias de sua prisão, verifica-se que o inquérito policial sequer foi relatado pela autoridade policial, caracterizando inquestionável excesso de prazo na conclusão da investigação, sendo que a certidão ID 83500062 abriu um prazo excessivo de 30 dias para a conclusão do inquérito, à revelia das normas legais".<br>Acrescentam que "conforme preconiza o art. 10 do Código de Processo Penal, estando o indiciado preso, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, CONTADO DO DIA EM QUE SE EXECUTAR A PRISÃO. Tal prazo é peremptório e sua inobservância, sem qualquer justificativa plausível e comprovada de excepcional complexidade do caso, configura manifesto constrangimento ilegal".<br>Em relação ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito, a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia. Em se tratando do trâmite previsto na Lei nº 11.343/2006, dispõem os artigos 51 e 54 da referida lei, in verbis:<br> .. <br>In casu, constata-se que o acusado foi preso em 16 de setembro de 2025, e, conforme ato ordinatório de ID 28310396, fls. 03, a autoridade policial foi regularmente intimada para apresentar o relatório final do inquérito no prazo de 30 (trinta) dias, ainda em curso.<br>Ressalte-se que, tratando-se de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a Lei nº 11.343/2006 estabelece prazos específicos para a conclusão da investigação, como dito alhures. Com efeito, dispõe o art. 51 que "o inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso", prazo que poderá, inclusive, ser prorrogado nos termos do art. 54 do mesmo diploma legal, mediante autorização judicial.<br>Assim sendo, não há que se falar, por ora, em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>No que diz respeito à prisão preventiva, insta consignar que, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão que decretou a referida prisão:<br>"Consta em documentação colacionada aos autos, que na data de 16 de setembro de 2025, às 06h01min, policiais civis lotados no DENARC procederam ao fiel cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0850772-50.2025.8.18.0140, devidamente expedido pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina/PI, no endereço situado na Rua 32, nº 851, Bairro Uruguai, nesta Capital, nas proximidades do Condomínio Mackenzie e da instituição de ensino Uninovafapi. Durante a diligência, foram encontrados em poder do nacional Marcelo Alisson Costa Moreira Oliveira substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, bem como aparelhos celulares que, em análise preliminar, apresentavam indícios de conter conteúdo vinculado à prática delitiva de tráfico de drogas. (..)<br> .. <br>Consta em Auto de Exibição e Apreensão (ID. 82787610, pág. 20), que foram encontrados com o custodiado: 01 invólucro contendo substância branca análoga a cocaína; um celular samsung modelo: A14, cor: verde; um celular samsung modelo:a12, cor: branca; várias embalagens plásticas para drogas; uma balança de precisão sem marca cor prata; 03 invólucros contendo substância vegetal análoga a cannabis sativa; 03 invólucros contendo substância vegetal análoga a cannabis sativa; dois rolos de plástico filme para embalar drogas. Em Laudo de Exame Pericial (ID. 82805519), foi constatado que foi apreendido com o autuado uma substância pulverizada de cor branca, distribuída em 01 invólucro plástico, com massa bruta aferida em 7 g (sete gramas), o qual obteve-se resultado POSITIVO para COCAÍNA. Ainda, uma substância vegetal, distribuída em 03 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 13,50 g (treze gramas e cinquenta centigramas), o qual obteve-se resultado POSITIVO para para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. Sendo assim, verifico que o fumus com issi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis.<br> .. <br>Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Cabe asseverar que, na análise da possibilidade da conversão/decretação ou não da prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas, não deve ser levado em consideração apenas a quantidade de entorpecente apreendido, mas sim todo o contexto da situação fática descrita, em especial, a existência do comércio de tráfico de drogas ilícitas e, consequentemente, a forma que o mesmo ocorria - modus operandi. No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora a garantia da ordem pública pelo risco fundado de reiteração delitiva. Em análise da certidão criminal positiva do autuado (ID. 82837056), verifica-se que o autuado possui um ato infracional na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, o qual, embora não configure antecedentes criminais para fins de reincidência, constituem elementos relevantes para a análise da conduta pregressa e do comportamento social do indivíduo. Ademais, o custodiado responde no processo de nº 0000795- 98.2020.8.18.0140 oriundo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina pela suposta prática de Roubo (art. 157, caput do CPB). Outrossim, o autuado responde no processo de nº 0838026- 24.2023.8.18.0140 pelo suposto delito de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006), oriundo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, o qual encontra-se em grau de recurso para à Instância Superior. Cumpre salientar que tais antecedentes, aliados à materialidade e aos indícios de autoria evidenciados no presente caso, revela não se tratar de episódio isolado, mas de verdadeira propensão do autuado à reiteração criminosa, o que reforça a necessidade da segregação caut elar como meio idôneo e adequado para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra que medidas menos gravosas se mostram insuficientes para conter a periculosidade do custodiado e prevenir a reiteração criminosa. Diante de tal cenário, tem-se que o autuado é, aparentemente, renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, sendo fundado supor na hipótese o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo.  .. <br>O trecho colacionado revela que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.<br>A decisão apontada como coatora registrou expressamente que, em poder do paciente, foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão e aparelhos celulares com indícios de conteúdo relacionado à atividade ilícita, elementos que, ao menos em juízo de delibação, reforçam a plausibilidade da medida constritiva.<br>Segundo consta dos autos, o paciente já responde a outras ações penais, sendo certo que reincidiu em nova prática delitiva, vindo a ser preso em flagrante.<br>No que se refere à alegação de que os processos em curso em desfavor do paciente seriam antigos e, portanto, não justificariam a prisão preventiva, importa salientar que a existência de ações penais pretéritas, ainda em trâmite, constitui elemento relevante na análise do risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo diante da ausência de condenações definitivas, o histórico de envolvimento em práticas delitivas, ainda que pretéritas, pode ser sopesado para fins de decretação da custódia cautelar, especialmente quando somado a outros elementos que indiquem a periculosidade concreta do agente.<br>Dessa forma, o simples decurso do tempo dos feitos anteriores não descaracteriza, por si só, a atualidade do risco processual evidenciado, sobretudo quando, no caso dos autos, o decreto prisional baseou-se também em elementos contemporâneos, como a recente apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na posse do paciente.<br>Portanto, tais elementos evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, ostenta histórico de envolvimento reiterado com a prática criminosa, o que demonstra o descumprimento de medidas judiciais anteriormente impostas e, portanto, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nessas circunstâncias, a segregação preventiva se mostra necessária e adequada para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade delitiva.<br>Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o paciente volte a delinquir.<br> .. <br>Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, como forma de interromper a atividade ilícita e evitar sua reiteração.<br> .. <br>Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.<br>Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar, considerada devidamente fundamentada em razão da presença de indicativos de reiteração criminosa, diante do modus operandi e do fato de que o paciente já responderia a outras ações penais, reincidindo na prática delitiva.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.