ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do STJ para processar e julgar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, em hipóteses excepcionais, alegando-se constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>5. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a análise per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 187-188).<br>Em suas razões, a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que "o fundamento de incompetência não pode prevalecer quando resta evidente a ocorrência de constrangimento ilegal" (fls. 195-196), destacando que o STJ admite a impetração de habeas corpus em hipóteses excepcionais, como na espécie.<br>Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, de modo que seria desnecessária a prisão preventiva, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do STJ para processar e julgar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, em hipóteses excepcionais, alegando-se constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>5. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a análise per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância."<br>VOTO<br>A decisão agravada está assim fundamentada:<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802 /PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Verifica-se que as teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância.<br>Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Com efeito, o agravante deixou de apresentar fundamentos aptos à alteração da decisão impugnada, que deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.