ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE. CRIME TENTADO SEM VESTÍGIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Neulivan Feitosa dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante que houve condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em provas testemunhais e fotografias, em violação aos arts. 158, 167 e 173 do CPP, porquanto não houve justificativa concreta para a não realização do exame de corpo de delito. Requer a absolvição por ausência de prova da materialidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) definir se, na tentativa de incêndio sem vestígios materiais, a prova oral pode suprir o laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de realização de perícia, pois o crime foi praticado em modalidade tentada, sem deixar vestígios físicos que possibilitassem o exame técnico.<br>5. A materialidade delitiva foi comprovada por prova testemunhal harmônica, que relatou a tentativa do réu de atear fogo na residência das vítimas, sendo o resultado não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a realização do exame pericial é impossível, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do CPP, inclusive em casos de incêndio tentado (HC n. 968.466/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025, DJe 20/5/2025; HC n. 906.042/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025).<br>7.Os precedentes invocados pela defesa referem-se a incêndio consumado, hipótese em que o exame pericial é indispensável (salvo fundada justificativa), não se confundindo com o incêndio tentado, que pode prescindir de laudo técnico diante da inexistência de vestígios.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Na tentativa de incêndio, sendo impossível a realização do exame pericial por ausência de vestígios, a prova oral é meio idôneo para comprovar a materialidade do delito, nos termos do art. 167 do CPP.<br>3. A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por NEULIVAN FEITOSA DOS SANTOS, contra decisão de fls. 309-310, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática destoou da jurisprudência do STJ ao manter condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em testemunhos e fotografias, sem justificativa concreta para a não realização da perícia.<br>Afirma, nesse sentido, que em crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, bem como que a prova oral só pode suprir a perícia quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.<br>Aponta violação também ao art. 173 do CPP (fls. 322), sustentando que, no caso, não houve comprovação de desaparecimento de vestígios nem causa concreta que impedisse o exame.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, afastando a condenação pelo crime de incêndio tentado por ausência de prova da materialidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE. CRIME TENTADO SEM VESTÍGIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Neulivan Feitosa dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante que houve condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em provas testemunhais e fotografias, em violação aos arts. 158, 167 e 173 do CPP, porquanto não houve justificativa concreta para a não realização do exame de corpo de delito. Requer a absolvição por ausência de prova da materialidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) definir se, na tentativa de incêndio sem vestígios materiais, a prova oral pode suprir o laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de realização de perícia, pois o crime foi praticado em modalidade tentada, sem deixar vestígios físicos que possibilitassem o exame técnico.<br>5. A materialidade delitiva foi comprovada por prova testemunhal harmônica, que relatou a tentativa do réu de atear fogo na residência das vítimas, sendo o resultado não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a realização do exame pericial é impossível, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do CPP, inclusive em casos de incêndio tentado (HC n. 968.466/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025, DJe 20/5/2025; HC n. 906.042/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025).<br>7.Os precedentes invocados pela defesa referem-se a incêndio consumado, hipótese em que o exame pericial é indispensável (salvo fundada justificativa), não se confundindo com o incêndio tentado, que pode prescindir de laudo técnico diante da inexistência de vestígios.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Na tentativa de incêndio, sendo impossível a realização do exame pericial por ausência de vestígios, a prova oral é meio idôneo para comprovar a materialidade do delito, nos termos do art. 167 do CPP.<br>3. A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime.<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a defesa a absolvição do agravante sob o argumento da necessidade de laudo pericial para a confirmação da materialidade do crime de incêndio, uma vez que o crime deixaria vestígios e a não requisição da perícia não foi justificada pelas instâncias ordinárias.<br>O ato impugnado apresenta a seguinte fundamentação (fls. 309-310):<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Ao apreciar a matéria, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 57-60):<br>Em que pese a alegação do apelante de que não há laudo demonstrando a materialidade da tentativa da prática do incêndio, ficou verificado pela sentenciante que a realização do exame pericial era impossível, tendo em vista que o crime foi tentato, não deixando vestígios. Segundo a prova testemunhal, o réu tentou incendiar a casa das vítimas, só não obtendo êxito porque o fogo não se alastrou, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>A sobrinha do apelante, D. F. D. S, declarou judicialmente que seu tio "jogou um material pela janela do quarto onde o irmão dorme, mas o fogo não se expandiu". Estas declarações estão uníssonas com a declaração da vítima D. F. D. S., sobrinho do apelante, o qual narrou na audiência de instrução que "o acusado tentou atear fogo na casa, fez algo parecido com coquetel, algo parecido com gasolina, ele colocou fogo e jogou pela janela do quarto do declarante, só que não pegou porque tinha uma cortina "corta-luz, quando ele lançou bateu na cortina, mas o fogo se apagou, ele quebrou a janela e arremessou".<br>Conforme disciplinado no art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."<br>O Código de Processo Penal estabelece, como regra, que, nos delitos que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime. É o que prevê o art. 158 do citado diploma legal:<br> .. .<br>Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a utilização de outros meios de prova quando não confeccionado o exame de corpo de delito para o crime de incêndio. Nos casos em que há a tentativa, sem a consumação efetiva do crime, ou seja, sem a existência de vestígios, impossibilitando o exame pericial, a prova oral se mostra suficiente para comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido:<br>Conforme se observa, o Colegiado estadual compreendeu pela tentativa do crime de incêndio a partir de provas testemunhais, que deram conta que o paciente tentou incendiar a casa das vítimas, só não conseguindo tal intento pelo fato do fogo não ter se alastrado. Ademais, uma vez que se tratou de delito na modalidade tentada - não deixando vestígios -, o exame pericial mostrou-se impossível.<br>O entendimento dos julgadores pretéritos encontra ressonância na jurisprudência desta Corte superior, que é no sentido de que " a  ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme jurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é impossível" (HC n. 968.466/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br> .. .<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do § 2º, do art. 654,CPP, situação não evidenciada nos presentes autos.<br>Com efeito, o Tribunal estadual reconheceu a tentativa de incêndio com base em depoimentos que indicam ter o paciente tentado atear fogo na casa das vítimas, sem êxito porque as chamas não se espalharam - situação que configurou a modalidade tentada do crime.<br>Sendo assim, em se tratando de crime tentado, o qual não necessariamente são verificados vestígios, as instâncias pretéritas consideram inviável a perícia, mesmo porque as demais provas colhidas nos autos foram suficientes para a confirmação do juízo condenatório.<br>Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA E TENTATIVA DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. O paciente foi condenado por tentativa de incêndio e ameaça, com penas fixadas em regime fechado e semiaberto, respectivamente.<br>2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de perícia para comprovação da materialidade do crime de tentativa de incêndio, erro na dosimetria da pena, e desproporcionalidade no regime inicial de cumprimento. Alega ainda que a confissão do paciente não foi devidamente valorada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado, e se a confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de bis in idem e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>6. A confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>7. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme jurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é impossível.<br>8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral quando a realização do exame pericial é impossível".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 386, II; CPP, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.<br>(HC n. 968.466/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Aliás, em recente julgado desta Corte superior, apreciando-se caso de incêndio contido em sofá, do qual não houve danos estruturais à residência, foi admitida a substituição do exame pericial por outros meios de prova, tais como testemunhal, fotografias, e confissão, pois os vestígios do crime não permitiram a realização do laudo (HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Por fim, e em reforço, os precedentes carreados pela defesa, mormente AgRg no HC 896.153/MS (Relator Ministro Og Fernandes), HC 617.878/DF (Relatora Ministra Laurita Vaz), e AgRg no REsp 1.603.633/SE (Relator Ministro Ribeiro Dantas) não tratam de crime de incêndio tentado mas, sim, de sua modalidade consumada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.