ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a defesa que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, bastando a leitura do acórdão estadual para constatar a ausência de elementos concretos que indiquem estabilidade e permanência no vínculo entre as rés, o que descaracterizaria o animus associativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante na condenação por associação criminosa diante da suposta ausência de estabilidade e permanência do vínculo entre as corrés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. O Tribunal de origem, com base nas provas documental e testemunhal  especialmente os depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia  , concluiu que as corrés se associaram de forma estável e permanente com o propósito de praticar reiterados crimes de estelionato, valendo-se de modus operandi semelhante e da utilização de mensagens de WhatsApp que evidenciam o dolo e o escárnio das acusadas após a consumação das fraudes.<br>5. Rever essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>6. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação direta a direito de locomoção impede o conhecimento do writ, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.<br>2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão de fls. 672-674, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser revista porque a controvérsia não exige reexame amplo do acervo probatório. Afirma que basta verificar a fundamentação do acórdão estadual para concluir que não há demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre a paciente e as corrés, indo além de um episódio único ocorrido em dezembro de 2019 .<br>Argumenta que, sem investigação prévia em tempo hábil e sem outros elementos concretos, a hipótese é de concurso eventual de agentes, jamais de associação criminosa, faltando prova do animus associativo.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus pelo colegiado e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente do delito de associação criminosa, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a defesa que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, bastando a leitura do acórdão estadual para constatar a ausência de elementos concretos que indiquem estabilidade e permanência no vínculo entre as rés, o que descaracterizaria o animus associativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante na condenação por associação criminosa diante da suposta ausência de estabilidade e permanência do vínculo entre as corrés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. O Tribunal de origem, com base nas provas documental e testemunhal  especialmente os depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia  , concluiu que as corrés se associaram de forma estável e permanente com o propósito de praticar reiterados crimes de estelionato, valendo-se de modus operandi semelhante e da utilização de mensagens de WhatsApp que evidenciam o dolo e o escárnio das acusadas após a consumação das fraudes.<br>5. Rever essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>6. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação direta a direito de locomoção impede o conhecimento do writ, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.<br>2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos.<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a agravante a absolvição pela prática do crime de associação criminosa, sob o argumento de ausência de provas de estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 672-674):<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A condenação da paciente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça a partir dos seguintes fundamentos (fl. 21):<br>Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que as provas documental e oral, notadamente as declarações apresentadas pela vítima (Camila) e pelo Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga Costa em ambas as etapas da persecução criminal, são uníssonas e coerentes em apontar a autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa narrados na exordial acusatória a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>As provas angariadas evidenciaram que as apelantes e a corré associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim específico de cometerem crimes de estelionato mediante modus operandi semelhante, de modo que obtiveram, de maneira dolosa, vantagem indevida ao locar um imóvel pertencente a terceiro - passando-se por proprietárias desta residência - à ofendida Camila Vogel dos Santos.<br>Ademais, as mensagens extraídas do WhatsApp e o modus operandi utilizado pelas apelantes não deixam dúvidas quanto a intenção de lesar a ofendida, tendo elas, inclusive, confessado o delito e debochado da vítima via aplicativo de mensagens após perfectibilizar a conduta ilícita.<br>Nesse cenário, observa-se que tanto o dolo no crime de estelionato quanto a estabilidade e permanência no delito de associação criminosa restaram indiscutivelmente evidenciados nos autos. A propósito, restou bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, in litteris:<br> .. .<br>Conforme se observa, compreendeu o Colegiado estadual, a partir do conjunto probatório documental e oral, especialmente dos depoimentos da vítima Camila e do Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga Costa, coerência e convergência quanto à autoria dos delitos de estelionato e associação criminosa atribuídos a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>Com efeito, foi apontado que os elementos dos autos demonstraram que as corré, em comunhão com outra acusada, associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada de estelionatos com modus operandi semelhante, obtendo vantagem indevida ao locar, dolosamente, imóvel de terceiro à ofendida, fazendo-se passar por proprietárias. Nesse sentido, mensagens de whatsapp, aliadas ao modo de execução, evidenciaram o propósito de lesar a vítima, havendo, inclusive, confissão e escárnio dirigido à ofendida após a consumação da fraude.<br>Nesse contexto, contraditar o entendimento esposado pelos julgadores pretéritos, a fim de se concluir pela ausência de estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação criminosa, seria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do writ.<br> .. .<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o ato deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não evidenciada nos presentes autos.<br>O Tribunal estadual, com base nas provas documentais e testemunhais  em especial os relatos da vítima Camila e do Delegado André Gustavo Marafiga Costa  reconheceu, de forma coerente e convergente, a autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa imputados a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>Assentou-se que as rés, juntamente com outra acusada, mantiveram vínculo estável e permanente para a prática reiterada de estelionatos com idêntico modus operandi, obtendo vantagem indevida ao locar, de forma dolosa, imóvel de terceiro à vítima, apresentando-se como proprietárias. As mensagens de WhatsApp, aliadas à forma de execução, demonstraram o intuito de fraude, com confissão e escárnio à ofendida após a consumação.<br>Para afastar a estabilidade e permanência exigidas para o tipo do art. 288 do Código Penal, seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com a mesma compreensão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio.<br>4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. .<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.