ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada, diante da alegada desnecessidade da custódia e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, notadamente na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos  18,02 g de maconha e 462,91 g de cocaína  , elementos suficientes para evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública caso solto.<br>5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva quando indicam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Igualmente, mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando a custódia se fundamenta em elementos concretos que revelam sua necessidade (AgRg no HC n. 965.960/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5/3/2025).<br>7. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, o comportamento do agravante  que conduzia veículo no sentido contrário da via e se abaixou ao avistar a viatura  constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a revista, nos termos do art. 244 do CPP.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que condutas evasivas ou suspeitas do investigado podem justificar a busca pessoal, não havendo nulidade quando a ação policial decorre de elementos objetivos (AgRg no HC n. 982.740/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/3/2025; HC n. 981.409/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/5/2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas observadas pelos agentes, nos termos do art. 244 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE ARRUDA, contra decisão de fls. 219-221, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Aponta a defesa que a prisão em flagrante decorreu da apreensão, em seu veículo, de 7,23 g de maconha e 53,44 g de cocaína, ressaltando tratar-se de pequena quantidade em sua posse e não fracionada, o que, segundo a defesa, não autoriza a preventiva por si só. Ressalta os bons predicativos pessoais do agravante, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.<br>Argumenta nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. Diz que os policiais apenas relataram que o agravante conduzia o veículo no contrafluxo e se abaixou ao avistar a viatura, circunstâncias que reputa insuficientes para justificar a revista, em afronta ao art. 240, § 2º, e ao art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 228-231). Nessa linha, pede o reconhecimento da ilicitude da prova, seu desentranhamento e, por consequência, a revogação da preventiva.<br>Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, conhecer e conceder a ordem no recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal, desentranhando as provas e revogando a prisão preventiva; subsidiariamente, que o colegiado dê provimento para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada, diante da alegada desnecessidade da custódia e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, notadamente na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos  18,02 g de maconha e 462,91 g de cocaína  , elementos suficientes para evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública caso solto.<br>5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva quando indicam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Igualmente, mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando a custódia se fundamenta em elementos concretos que revelam sua necessidade (AgRg no HC n. 965.960/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5/3/2025).<br>7. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, o comportamento do agravante  que conduzia veículo no sentido contrário da via e se abaixou ao avistar a viatura  constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a revista, nos termos do art. 244 do CPP.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que condutas evasivas ou suspeitas do investigado podem justificar a busca pessoal, não havendo nulidade quando a ação policial decorre de elementos objetivos (AgRg no HC n. 982.740/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/3/2025; HC n. 981.409/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/5/2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas observadas pelos agentes, nos termos do art. 244 do CPP.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame de mérito.<br>Conforme relatado, pretende a defesa o provimento do recurso para revogar o decreto de prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas, argumentando ausência dos requisitos da medida extrema e nulidade absoluta decorrente da ilicitude das provas obtidas.<br>A decisão atacada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 219-221):<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional ficou assim fundamentado (fls. 105-108):<br> .. <br>Segundo consta dos autos, em apertada síntese, durante patrulhamento feito por equipe da Polícia Militar o autuado Douglas foi visualizado transitando com um veículo, momento em que apresentou atitude suspeita diante da viatura policial, o que ensejou a abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado em seu poder uma porção de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha e no veículo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e cocaína. Nesse momento, o autuado revelou a existência de mais entorpecentes na residência do coautuado Eduardo, para onde a equipe policial se deslocou. Em contato com Eduardo, este admitiu a existência de substâncias ilícitas no local, o qual foi vistoriado e localizadas sete porções de cocaína e uma porção de maconha. Na oportunidade, os autuados admitiram informalmente aos policiais que realizavam o preparo e a entrega do entorpecente para a pessoa de Rai Henrique Bugari, mediante pagamento.<br>Em solo policial, após ser cientificado quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos e das imputações que lhe são irrogadas, o custodiado Douglas afirmou que: somente em relação a pequena porção de maconha encontrada, assumindo que era para seu uso pois é usuario e em relação ao valor apreendido R$ 2.400 ( dois mil e quatrocentos reais), este seria usado para pagar um carro Vectra apreendido no sabado pelo mesmo policial. Os documentos do despachante do veiculo Vectra estavam dentro do veículo Corsa apreendido hoje Em relação ao demais fatos, se manifestará somente em juízo (fls. 19/20).<br>Igualmente cientificado dos seus direitos, o autuado Eduardo disse: em relação ao Douglas e que o valor apreendido é proveniente de um débito veicular de um veiculo Vectra e que este é alheio a apreensão das drogas e ele é usuário e somente tinha uma porção de maconha. Em relação aos outros fatos, somente se manifestara em juízo.<br>Como se vê, há nos autos indícios suficientes de materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista o entorpecente apreendido, qual seja, 18,02 gramas de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha; 462,91 gramas de cocaína, como se vê no auto de exibição e apreensão de fls. 29/31 e laudo pericial de fls. 34/48.<br>Embora se trate de autuados primários, como se vê às fls. 55 e 56, observa- se que a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de petrechos apreendidos destinados à preparação dos entorpecentes, além da existência de supostamente terceiro envolvido, denotam, neste juízo não exauriente, mais aprofundado envolvimento com o delito, em tese, cometido.<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOUGLAS DE ARRUDA e EDUARDO DE OLIVEIRA EM PREVENTIVA.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação concreta, baseada na garantia da ordem pública, uma vez que foram apreendidos, no contexto delitivo, a relevante quantidade das drogas, que totalizaram 18,02 gramas de maconha e 462,91 gramas de cocaína.<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Noutro ponto, no que concerne à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 149):<br> .. , depreende-se dos autos que policiais militares avistaram o paciente conduzindo um veículo no sentido contrário da via. Ao perceber a presença da viatura, o paciente se abaixou, comportamento que levatou suspeitas. Realizada a abordagem, em revista pessoal, constatou-se que o paciente trazia consigo uma porção de maconha. No console, localizaram um saco plástico em cujo interior havia uma porção de cocaína, bem como a quantia de R$ 2.400,00, em espécie.<br>Vê-se que a abordagem e a busca pessoal foram amparadas por suficientes justa causa diante da atitude suspeita apresentada pelo paciente que, não apenas conduzia um automóvel no sentido contrário da via, como também se abaixou ao avistar a viatura policial. Desse modo, a revista pessoal observou o disposto pelo artigo 240 §2º do Código de Processo Penal. Nesse sentido:<br>Não há qualquer nulidade na abordagem policial, uma vez que, como se vê, a ação dos agentes da lei se deu após conduta do próprio recorrente, que conduzia veículo em sentido contrário da via, somado ao fato de que, ao avistar a viatura policial, o réu abaixou-se, elevando as suspeitas em seu proceder.<br>Com efeito, presente encontra-se a justa causa para a busca pessoal, a qual independerá de mandado, como no caso em espécie, diante da fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Em situação assemelhada, já se decidiu que " a  fuga do agravante da abordagem policial, trafegando em contramão, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, ignorando ordens de parada e descartando uma arma de fogo durante a perseguição constitui fundamento concreto suficiente para a caracterização da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP" (AgRg no HC n. 989.302/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5 G DE COCAÍNA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO ESQUIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos - motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade, de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não há falar aqui em nulidade da busca pessoal.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.409/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>A preventiva foi mantida com base em elementos concretos ligados à ordem pública, pois no contexto do flagrante foram apreendidas 18,02 g de maconha e 462,91 g de cocaína, quantidade considerada relevante para evidenciar risco se o agente permanecer solto (fls. 219-220) e, nos termos da jurisprudência desta Corte, circunstâncias fáticas do crime  como quantidade, variedade, natureza dos entorpecentes e forma de acondicionamento  podem justificar a prisão preventiva quando revelam periculosidade e risco à ordem pública.<br>Ademais, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis não impedem a custódia, bem como é incabível substituir a prisão por cautelares mais brandas quando a necessidade está concretamente demonstrada, como é o caso dos presentes autos.<br>Com a mesma compreensão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM<br>PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.<br>4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.021.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Por fim, quanto à busca pessoal, não se reconhece a nulidade uma vez que houve justa causa diante da conduta do recorrente, que conduzia o veículo em sentido contrário da via e se abaixou ao avistar a viatura, fatos que geraram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP (fls. 220-221).<br>Em situação análoga, já se julgou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE E ARREMESSO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. No caso dos autos, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita, consistentes na fuga em alta velocidade do veículo conduzido pelo agravante e no arremesso de drogas pela janela, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal e veicular.<br>4. A reavaliação dos fatos e provas com o objetivo de infirmar a caracterização da justa causa para a abordagem policial é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. .<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.