ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas.<br>3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa.<br>8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FLAVIO RENAN BATISTA PAZ, contra decisão monocrática de fls. 93-98, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 330 do Código Penal.<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito revisional, procedendo ao redimensionamento das penas para: (i) 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", observadas as disposições do art. 70, todos do Código Penal; e (ii) 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com imposição de 10 (dez) dias-multa, fixados no patamar mínimo, em razão da infração ao art. 330 do Código Penal (fls. 12-34). Eis a ementa do julgado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada na r. sentença de lavra da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal). Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal promovido na fase investigativa. Ausência das máculas apontadas pela defesa. Normas do artigo 226 do Código de Processo Penal que foram obedecidas. Ausência do nome dos demais indivíduos presentes no local de reconhecimento que se configura, no máximo, como mera irregularidade. Inviabilidade, ademais, de declaração de nulidade desacompanhada da demonstração do prejuízo, a teor do disposto no artigo 563 do CPP. Mérito. Revisão criminal que não equivale a novo recurso. Ausência de contrariedade da decisão com a legislação vigente, tampouco com o conjunto de provas formado no curso da ação penal. Provas robustas e seguras, valoradas a partir da livre convicção motivada da instância de origem, que conduziram à condenação do peticionário, a qual deve ser mantida. Individualização da pena. Crime de roubo circunstanciado. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente reconhecidas, de forma fundamentada. Discricionariedade vinculada inerente ao julgador. Segunda etapa. Agravante da reincidência que comporta compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, à luz do Tema Repetitivo nº 585 do C. Superior Tribunal de Justiça."<br>Esta Corte Superior deixou de conhecer do presente habeas corpus, em razão da supressão de instância, bem como da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação (fls. 93-98).<br>No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício, ao paciente, a fim de que seja redimensionada a pena aplicada, com o afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas.<br>3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa.<br>8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Conforme abordado na decisão agravada, os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena, nos termos em que formulados na presente impetração, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Logo, reitero que, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.<br>3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.<br>5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.<br>8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício." (AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal.<br>5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal.<br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos.<br>8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.<br>9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do C ódigo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, reiterando o que já foi anteriormente pontuado, o habeas corpus, em razão de sua natureza processual limitada, não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, como pretende a defesa. De igual modo, a condenação pelo delito imputado foi devidamente apreciada na instância recursal, sendo inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifei.)<br>No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 90, destaque no original):<br>"Como sabido, a simples irresignação com o quanto decidido nos autos do processo-crime e no bojo de ação revisional acaba por ensejar que essa Instância Superior proceda ao reexame dos entendimentos firmados pelo Juízo Singular e pelo Tribunal competente, o que é incompatível com a via estreita do writ."<br>A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.