ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena.<br>5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de antecedentes criminais, mesmo quando a condenação anterior não configura reincidência, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>9. No caso concreto, o intervalo temporal entre a extinção da pena anterior (31/01/2019) e a prática do novo delito (23/08/2024) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes.<br>10. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 754.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, HC n. 1.021.132, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 174-177 que denegou habeas corpus.<br>O agravante foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa (fls. 19-28).<br>A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 40-47).<br>Em habeas corpus nesta Corte Superior, a defesa aduziu que o processo considerado para negativar os antecedentes não deveria prevalecer. Explicou que, na ação penal utilizada para esse fim, foi condenado à pena de 1(um) mês de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, e a pretensão executória foi declarada extinta em 31/1/2019. Defendeu que deveria ser aplicado ao caso o direito ao esquecimento e, portanto, afastado o antecedente. Em seguida, a defesa argumentou que, no tocante ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, foi apreendida a quantidade de 95,8 gramas de cocaína, e esse montante não justifica a exasperação da pena-base. Ressaltou que, se acolhida a tese de inexistência de maus antecedentes, deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois teria desaparecido o único óbice existente para o reconhecimento da minorante. Discorre que, com a nova pena, deveria, também, ser aplicado o regime aberto. Requereu, no pedido liminar e no mérito, o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento (fls. 2-13).<br>Após, o pedido liminar foi indeferido (fls. 149-150).<br>Em seguida, as informações foram prestadas pela origem (fls. 152-154).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, em caso de conhecimento, pela concessão parcial do pleito, em parecer assim ementado (fls. 163-171):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS AFASTA A REINCIDÊNCIA, MAS NÃO OS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES NO CÁLCULO DA PENA-BASE.<br>A ordem foi denegada monocraticamente (fls. 174-177).<br>No presente agravo regimental, a defesa argumenta que a apreensão de 95,8 gramas de cocaína não justifica o aumento da pena base em 1 (um) ano. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam com esse entendimento. Afirmou que o Ministério Público Federal foi favorável a esse pedido em seu parecer. Ainda, discorreu sobre a necessidade de afastar os maus antecedentes, considerando que, no caso concreto, transcorreu um lapso temporal muito extenso. Afastados os antecedentes desfavoráveis, afirma que não há óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao fim, requereu a reforma da decisão agravada, para promover o redimensionamento da pena (fls. 186-194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena.<br>5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de antecedentes criminais, mesmo quando a condenação anterior não configura reincidência, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>9. No caso concreto, o intervalo temporal entre a extinção da pena anterior (31/01/2019) e a prática do novo delito (23/08/2024) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes.<br>10. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 754.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, HC n. 1.021.132, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito.<br>O Juízo sentenciante justificou a exasperação da pena base em 2 (dois) anos, equivalente a 1/5 (um quinto) para cada circunstância judicial negativa. Para tanto, reconheceu a vetorial dos antecedentes como desfavorável e ponderou a natureza e a variedade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na sentença, citou-se que foram apreendidos 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, com massa de 48,1g (quarenta e oito gramas e um centigrama), e 49 (quarenta e nove) pinos de crack com massa de 47,7g (quarenta e sete gramas e sete décimos de grama), o que totaliza 95,8g (noventa e cinco gramas e oito décimos de grama) de droga. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou a exasperação adequada, mantendo o édito condenatório (fls. 40-47, 58-64).<br>Apesar dos argumentos defensivos e do parecer ministerial pela concessão parcial da ordem nesse ponto, a decisão agravada, pela denegação da ordem, deve ser mantida.<br>Os julgados colacionados pela defesa, que justificariam a redução do patamar de aumento na primeira fase, são integralmente oriundos da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça e, em sua maioria, decisões monocráticas do Ministro Rogério Schietti, o que pode não representar o entendimento majoritário do órgão fracionário.<br>Em contraponto, colhe-se entendimentos colegiados e unânimes da Quinta Turma nos quais o aumento de 1/5 (um quinto) para cada circunstância judicial negativa, em situações semelhantes, foi considerado adequado, como se vê:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu (condenação pelo delito de tráfico de drogas prevista no art. 12 da antiga Lei de Drogas) e da quantidade de droga apreendida (21g de crack, acondicionados em 10 porções, e 56g de cocaína, divididos em 51 papelotes).  ..  (AgRg no HC n. 754.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA BASILAR. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  V - Quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena, referente à redução da basilar ao mínimo legal ou a patamar próximo, tem-se que melhor sorte não assiste ao paciente porquanto, em que pese a quantidade de drogas não ser tão relevante, tratando-se de "33 (trinta e três) porções de maconha, com peso líquido de 74,7g; 21 (vinte e uma) porções de cocaína, com peso líquido de 14,6g; 1 (uma) pedra de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 58,6g" (fl. 11), a sua diversidade e natureza extremamente destrutiva, em especial com relação ao crack, legitimam o aumento da pena-base em 1/5 (um quinto), como realizado no édito condenatório e mantido pelo acórdão recorrido ..  (HC n. 742.941/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Ainda, consigne-se decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, na qual desenvolveu-se raciocínio semelhante. No caso, a quantia de 42,49g (quarenta e dois gramas e quarenta e nove décimos de grama) fracionados em 160 (cento e sessenta) pedras de crack foi considerada adequada e razoável para justificar o aumento de 1/5 (um quinto) da pena base:<br> ..  No caso, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerou a natureza e a quantidade da droga apreendida - 160 pedras de crack (42,49g) - para elevar a pena-base na fração de 1/5 acima do mínimo legal. Tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. (HC n. 1.021.132, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/10/2025.)<br>Considerando essas diretrizes, a despeito do parecer ministerial de fls. 163-171, concluo que o patamar fixado na instância de origem, na primeira fase da dosimetria, mostra-se proporcional e razoável, não havendo, na espécie, fundamentos para a alteração da pena-base.<br>Quanto aos antecedentes, igualmente se impõe a manutenção da valoração desfavorável dessa circunstância judicial.<br>O intervalo temporal adotado como parâmetro para o reconhecimento do direito ao esquecimento revela-se insuficiente no caso em exame. A extinção da pena ocorreu em 31 de janeiro de 2019 e o novo crime praticado em 23 de agosto de 2024.Dessa forma, mantém-se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>Nesse sentido, o parecer ministerial de fls. 163-171 converge com esse entendimento e o critério é adotado no Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MENOS DE DEZ ANOS ENTRE O NOVO DELITO E A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos  ..  (AgRg no AREsp n. 2.740.966/SP, entre a extinção da pena e a prática do novo delito. relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>A defesa afirma que o próprio lapso de 10 (dez) anos poderia ser relativizado, conforme o entendimento do AgRg no AREsp n. 2.720.836. No entanto, não se deflui essa conclusão da análise do julgado citado. Observa-se que, na ocasião, a Quinta Turma considerou a possibilidade de flexibilizar os maus antecedentes, mas considerando o prazo de 10 (dez) anos para afastar a negativação da vetorial. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  7. A excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl. 364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial antecedentes que se revela de rigor.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Considerando a subsistência desses registros, também não há como acolher a tese subsidiária de incidência da causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, uma vez que tais antecedentes configuram óbice à sua aplicação, por evidenciarem a dedicação do agente a atividades ilícitas.<br>Diante do exposto, e considerando que os fundamentos apresentados na insurgência, não se mostram aptos a infirmar as razões da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.