ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLURARIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. IRRELEVÂNCIA DE SEREM DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, reconhecendo o concurso formal de crimes de roubo.<br>2. A defesa sustenta que o dolo do acusado se destinava à subtração de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, alegando que o reconhecimento de concurso formal seria descabido e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do agravo regimental e a aplicação do concurso formal, diante da pluralidade de patrimônios atingidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura crime único ou concurso formal de delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo no contexto de um núcleo familiar, a subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>6. A tese defensiva de crime único não encontra respaldo, pois o dolo do agente abrangeu patrimônios distintos, independentemente de serem pertencentes a membros da mesma família.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não implica revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CRISTIANO DA SILVA JOSÉ contra a decisão monocrática de fls. 551-555, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para estabelecer a pena aplicada na sentença condenatória.<br>No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, ser descabido o restabelecimento do concurso formal aplicado na sentença condenatória, porquanto o dolo do acusado se destinaria à obtenção, mediante violência e grave ameaça, de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar.<br>Pondera, nesse sentido, que " p ara que haja culpa ou dolo na conduta, é obrigatório que haja previsibilidade do resultado. No entanto, de acordo com as provas produzidas, em momento algum soube o agravante que a residência teria quatro moradores. Desta forma, correta a decisão da e. Câmara Criminal do TJRJ, não merecendo reparo" (fl. 569).<br>Sustenta, ainda, que a pretensão ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de crime único demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental, com o restabelecimento do acórdão condenatório.<br>Instado a se manifestar, o MPRJ ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 589-295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLURARIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. IRRELEVÂNCIA DE SEREM DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, reconhecendo o concurso formal de crimes de roubo.<br>2. A defesa sustenta que o dolo do acusado se destinava à subtração de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, alegando que o reconhecimento de concurso formal seria descabido e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do agravo regimental e a aplicação do concurso formal, diante da pluralidade de patrimônios atingidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura crime único ou concurso formal de delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo no contexto de um núcleo familiar, a subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>6. A tese defensiva de crime único não encontra respaldo, pois o dolo do agente abrangeu patrimônios distintos, independentemente de serem pertencentes a membros da mesma família.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não implica revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, senão vejamos.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 553-555-grifei):<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao julgar a apelação (fls. 472-474grifei):<br> .. <br>Ainda que sem o reclamo da defesa, penso que um único roubo ocorreu, eis que o acusado roubou a residência de uma família, sendo irrelevante que lá estivessem quatro dos seus membros, pois o patrimônio almejado e subtraído pelo agente era familiar, já tendo o STJ decidido neste sentido, como se vê da ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Esta decisão se aplica ao caso presente.<br>Com efeito, o apelante abordou os membros da família que moravam naquela residência e subtraíram diversos objetos que estavam no interior da casa.<br>Penso, com a devida vênia do juiz sentenciante, que o patrimônio atingido era familiar e não individual, pois o dolo do agente era de subtrair o que estava no imóvel e não uma pessoa individualmente.<br>Portanto, um único crime deve ser reconhecido, eis que desfalcado o patrimônio compreendido como universalidade.<br>Desta forma, no caso concreto, penso que um único crime de roubo deve ser reconhecido, afastando-se o concurso formal adotado na sentença guerreada.<br>Assim, acomodo pena em 10 anos e 10 meses de reclusão e multa de 20 dias, tornando-a definitiva, eis que decotado o aumento pelo concurso formal adotado na sentença, tendo sido reconhecida a prática de um único crime de roubo.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para afastar o concurso formal e reconhecer a ocorrência de crime único que contrastam com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a subtração de bens de diversas vítimas, ainda que no mesmo seio familiar, configura caso de concurso formal de delitos, como bem reconhecido pela sentença condenatória que, nesse ponto, justifica ser restabelecida.<br>Como observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, " a  conclusão do acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal" (fl. 544).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. OUSADIA. PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da condutas do agravante, que praticou a empreitada criminosa com mais outros dois agentes, em superioridade numérica, com o emprego de grave ameaça, utilização de armas de fogo e realização de disparos durante a fuga, ensejando um tratamento mais rigoroso na dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família" (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.<br>3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória.<br>Em que pesem as razões a defesa, a decisão deve ser mantida, uma vez que foi devidamente fundamentada em sintonia com o entendimento deste Tribunal, que em casos similares tem entendimento pela aplicação de concurso formal entre os delitos, diante da multiplicidade de patrimônios atingidos, ainda que se trate do mesmo núcleo familiar.<br>Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, " a  conclusão do acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal" (fl. 544)<br>Ademais, para acolhimento da pretensão ministerial, houve a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios, o que é compatível com a Súmula 7/STJ, não sendo necessária a vedada incursão na seara fático-probatório, porquanto restou incontroverso que o roubo majorado atingiu diversos patrimônios de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.<br>2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista que a açâo mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente, demonstrável de plano.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019, grifou-se)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.