ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente o equívoco da decisão agravada, não há falar em impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO VENÂNCIO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta que deve ser superada a Súmula n. 691/STF, tendo sido exigido o exame criminológico como condição genérica para fins de progressão de regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente o equívoco da decisão agravada, não há falar em impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada, proferida pela Presidência, está assim fundamentada (fls. 660-661):<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Nas razões do presente agravo, embora o agravante afirme a existência de constrangimento ilegal, não impugnou, minimamente, a decisão agravada. Não se trata, na origem, de indeferimento da liminar, mas sim indeferimento liminar da impetração.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.