ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revogação da prisão preventiva quando a decisão que a decretou fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de residência para armazenamento e preparo de drogas, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia em dados concretos: o uso de imóvel sob vigilância para armazenamento e preparo de drogas, a apreensão de dinheiro e balanças de precisão, e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20,13g e 323,15g de cocaína, 681,38g de maconha), circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte como justificadoras da prisão preventiva, com a finalidade de se resguardar a ordem pública.<br>4. A existência de registro policial anterior reforça a necessidade da custódia, uma vez que antecedentes e inquéritos em curso demonstram risco de reiteração delitiva, sendo certo que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não sendo suficiente para acautelar o processo.<br>6. O parecer ministerial favorável à aplicação de medidas alternativas não vincula o julgador, que deve decidir com base na análise concreta dos elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão demonstra, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO LUCIANO ALVES DE BRITO, contra decisão de fls. 395-397, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão, apontando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem indicar periculum libertatis específico. Defende que suas condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e endereço fixo  não foram devidamente valoradas.<br>Argumenta que, sendo a liberdade a regra, a prisão preventiva, de caráter excepcional, exige contemporaneidade e prova concreta dos riscos, e que, em crimes sem violência ou grave ameaça, com elementos não indicativos de periculosidade acentuada, a aplicação de medidas alternativas  como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, ou monitoramento eletrônico  é suficiente e proporcional (fls. 406-407).<br>Sustenta a parte agravante que há parecer ministerial favorável à substituição da prisão por medidas cautelares, tanto no âmbito do recurso quanto na origem, onde a Promotora de Justiça opinou pela aplicação do monitoramento eletrônico.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso em habeas corpus, com a revogação da prisão do recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revogação da prisão preventiva quando a decisão que a decretou fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de residência para armazenamento e preparo de drogas, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia em dados concretos: o uso de imóvel sob vigilância para armazenamento e preparo de drogas, a apreensão de dinheiro e balanças de precisão, e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20,13g e 323,15g de cocaína, 681,38g de maconha), circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte como justificadoras da prisão preventiva, com a finalidade de se resguardar a ordem pública.<br>4. A existência de registro policial anterior reforça a necessidade da custódia, uma vez que antecedentes e inquéritos em curso demonstram risco de reiteração delitiva, sendo certo que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não sendo suficiente para acautelar o processo.<br>6. O parecer ministerial favorável à aplicação de medidas alternativas não vincula o julgador, que deve decidir com base na análise concreta dos elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão demonstra, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos do ato impugnado. Passa-se ao exame de mérito.<br>Conforme relatado, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários para a manutenção da medida extrema.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 395-397):<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão foi decretada nos seguintes termos (fl. 147):<br> ..  Com relação a necessidade de prisão cautelar, verifica-se pelas FAC"s e CAC"s juntadas aos autuados, que apenas o autuado Breno Luciano ostente outra passagem policial, sendo que ambos os autuados são tecnicamente primários. Com relação a necessidade da prisão cautelar dois autuados, verifico que apesar da primariedade de ambos os autuados, o modus operandi empregado pelos autuados, somado ao contexto de monitoramento da residência utilizada pelo casal para armazenagem e preparo da drogas, da apreensão de considerável quantidade de drogas no imóvel, de quantia em dinheiro, de balanças de precisão, indicam fortes indícios de que os autuados se valiam do imóvel localizado na rua Major Alvim, nº 1030, bairro Marciano Brandão, fundos, para o armazenamento e preparo das substâncias entorpecentes, fatos que somados a significativa quantidade de drogas e sua variedade (crack e maconha), justificam, neste momento, a prisão preventiva dos autuados para fins de se garantir a ordem pública e evitar que os autuados voltem a delinquir. (grifos acrescidos).<br>Conforme se observa, a custódia preventiva foi decretada considerando não só o modus operandi - residência com vigilância utilizada para o armazenamento e preparo de substâncias entorpecentes, com apreensão de expressiva quantidade de drogas no local, acompanhada de valores em dinheiro e balanças de precisão -, mas, também a elevada quantidade de estupefacientes no contexto delitivo, pois foram encontrados 20,13g de cocaína, 681,38g de maconha e 323,15g de cocaína (fls. 102-106). Ademais, destacou-se a existência de registro policial anterior do recorrente.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Some-se a isso que "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Desse modo, embora o Ministério Público Federal opine pela substituição da prisão preventiva por medidas diversas, ao entendimento de que o recorrente, primário e sem condenação definitiva, cometeu crime sem violência ou grave ameaça, inexistindo provas de risco de fuga ou obstrução à investigação, sendo possível substituir a prisão por medidas cautelares, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá ensejar nova decretação de prisão (fls. 387-388), a quantidade de drogas apreendida e o histórico do recorrente são fundamentos que exigem a manutenção da custódia provisória, conforme visto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, a tese referente à ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Posto isso, a prisão preventiva foi fundamentada no modo de atuação e nas circunstâncias do flagrante: uso de residência sob vigilância para armazenar e preparar drogas, apreensão de dinheiro e balanças de precisão, além de significativa quantidade e variedade de entorpecentes  20,13 g de cocaína, 681,38 g de maconha e 323,15 g de cocaína  e registro policial anterior do recorrente.<br>É pacífico que elementos concretos do fato, como quantidade, variedade, natureza nociva e forma de acondicionamento das drogas, podem sustentar a prisão quando indicam periculosidade e risco à ordem pública, bem como que a preservação da ordem pública legitima a custódia preventiva, diante de antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, por revelarem contumácia delitiva e periculosidade.<br>Ademais, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão é medida de rigor, ainda que existam condições pessoais favoráveis, mostrando-se inadequadas as cautelares do art. 319 quando há base concreta para a custódia, como no caso.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com 670g de maconha, além de outros elementos encontrados na residência do corréu, como porções de cocaína, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e notas falsas.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com condições pessoais favoráveis, pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e outros objetos indicativos de envolvimento com o tráfico, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Por fim, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela substituição por cautelares diversas  considerando primariedade, ausência de condenação, inexistência de violência e falta de indícios de fuga ou obstrução (fls. 387-388)  , a expressiva apreensão de drogas e o histórico do recorrente impõem a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.