ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.<br>2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração.<br>3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida.<br>6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.<br>7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança pode ser desarrazoada em casos de hipossuficiência financeira. Contudo, no presente caso, a fiança foi considerada proporcional e razoável, não havendo comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, além de ter sido possibilitado ao agravante requerer o parcelamento da fiança.<br>8. A defesa não demonstrou ter solicitado o parcelamento da fiança no juízo de origem, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva.<br>2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Quevin dos Santos Mendonça contra decisão de fls. 158-161 que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>O agravante foi denunciado e preso em flagrante em 12/03/2025 pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil).<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente o habeas corpus impetrado pelo recorrente e determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, dentre as quais, o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 59 e 124-126).<br>A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram providos pela Corte Regional para sanar a omissão, mantendo-se inalterado o valor da fiança então arbitrado.<br>Após, a defesa interpôs recurso ordinário perante o STJ, afirmando constrangimento ilegal decorrente da quantia arbitrada a título de fiança. Na ocasião, requereu, em pedido liminar, o afastamento da fiança ou a redução do montante arbitrado com pertinência em relação à sua renda familiar. No mérito, solicitou a confirmação do pedido liminar (fl. 135).<br>O recurso foi indeferido liminarmente (fls. 158-161).<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Pública afirma que o recorrente segue preso, pois, a família não possui condições de arcar com a fiança arbitrada. Alega que o agravante não possui renda própria e é economicamente dependente de seus familiares. Discorre que a exigência pecuniária é desproporcional e inviabiliza a liberdade do recorrente. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma julgadora para provimento do agravo regimental (fls. 177-183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.<br>2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração.<br>3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida.<br>6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.<br>7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança pode ser desarrazoada em casos de hipossuficiência financeira. Contudo, no presente caso, a fiança foi considerada proporcional e razoável, não havendo comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, além de ter sido possibilitado ao agravante requerer o parcelamento da fiança.<br>8. A defesa não demonstrou ter solicitado o parcelamento da fiança no juízo de origem, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva.<br>2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Como relatado, o Tribunal de origem, ao analisar a situação do recorrente em habeas corpus, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Diante desse quadro, compreendeu ser adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares, dentre elas, a fiança, conforme trecho do acórdão (fl. 58):<br> .. <br>Entretanto, em que pese a gravidade dos fatos investigados, entendo cabível na hipótese a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares, adequadas à criação do necessário vínculo entre o investigado e o Juízo, a fim de possibilitar o andamento da investigação e/ou futura instrução criminal, bem como com a finalidade de coibir eventual reiteração delitiva:<br>a ) pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de vincular o paciente ao feito e inibir a prática de novas condutas delitivas, com possibilidade de parcelamento a ser definido pelo juízo de origem;<br>b) recolhimento domiciliar noturno em dias úteis e integral aos domingos e feriados, a ser fiscalizado mediante monitoramento eletrônico por meio da aposição de tornozeleira, cujo perímetro de circulação e outras condicionantes, deverão ser analisados pelo juízo de origem;<br>c) proibição de utilização e acesso à internet em sua residência, ambiente profissional, lan houses ou estabelecimentos semelhantes, celulares, tablets ou quaisquer outros dispositivos;<br>d) compromisso de comparecimento periódico em juízo, a cada dois meses, para informar e justificar atividades e ocupação lícita, e comparecimento em todos os atos do processo ou sempre que solicitado pela autoridade judicial. O primeiro comparecimento deverá ocorrer no mês de 05/2025;<br>e) conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades a seus equipamentos de informática ou de comunicação, bem como fornecer a senha de acesso a esses equipamentos quando solicitado; e, f) ratificar o endereço onde poderá ser encontrado, não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo processante, nem se ausentar do Estado de seu domicílio sem prévia autorização judicial, ficando ciente, outrossim, de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da perda da fiança arbitrada.<br>O agravante argumenta que permanece preso em razão do inadimplemento do valor fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fiança foi arbitrada em 17 de maio de 2025 (fl. 126) e mais de 2 (dois) meses transcorreram sem notícia do pagamento ou da colocação em liberdade do recorrente.<br>Em que pese as alegações do agravante, o Tribunal de origem fundamentou validamente o arbitramento da fiança, estabelecendo um valor razoável e proporcional (fls. 124-126):<br> .. <br>Pontuo que, por ocasião da audiência de custódia, para fundamentar o concreto risco à ordem pública naquele momento processual, o magistrado destacou que os fatos são graves, considerando que o paciente não só armazenava e compartilhava as imagens e vídeos de pornogra a infantil, como também colocou à venda e comercializou referido material, fazendo desse crime seu meio de vida (evento 19, VIDEO3), razão pela qual decretou a prisão preventiva, ao menos até a conclusão da perícia policial nos aparelhos apreendidos.<br> .. <br>Consta do Boletim de Vida Pregressa (processo 5013319-64.2025.4.04.7100/RS, evento 2, OUT4, p. 9), que o paciente declarou que estava trabalhando há um mês como atendente em sorveteria, auferindo renda de R$ 1.662,00; que esse seria o valor da renda familiar , e que reside em imóvel alugado, com aluguel no valor de R$ 1.500,00. Entretanto, no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (evento 2, OUT4, p. 1) consta que foram apreendidos na posse do paciente dois aparelhos celulares, sendo 1 Iphone Apple (sem especificar o modelo) e 1 Xiaomi Redmi, este último arrecadado em estabelecimento de assistência técnica, circunstâncias que, em juízo preliminar, permite presumir que, de algum modo, ainda que indiretamente, dispõe de recursos financeiros para praticar o delito e assumir as consequências dele decorrentes - aí incluído o pagamento da fiança. Além disso, por ocasião do interrogatório policial, o paciente declarou que, em apenas um mês, faturou, aproximadamente, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (processo 5013319- 64.2025.4.04.7100/RS, evento 1, VIDEO2, 00:13:50). Dessa forma, considerando as circunstâncias em que praticado o delito investigado, os supostos objetivos informados por ocasião do interrogatório e as condições econômicas do paciente, reputo adequada a fixação da fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para desestimular eventual reiteração criminosa.<br>Ainda que o agravante tenha argumentado que participa de um núcleo familiar composto por 6 pessoas, sendo 3 crianças com tenra idade, e uma remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), essa informação está dissonante da declaração do recorrente prestado no interrogatório policial, segundo a qual, já havia faturado R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em um mês, além de ter sido apreendido com ele dois aparelhos celulares, sendo 1 Iphone Apple (sem especificar o modelo) e 1 Xiaomi Redmi.<br>Não há motivo para reconsiderar a decisão agravada, porque foi baseada na condição econômica do agravante, bem como na gravidade em concreto do delito. Conforme pontuado na decretação da prisão preventiva e citado pelo acórdão impugnado, o recorrente não só armazenava e compartilhava imagens e vídeos de pornografia infantil, como também colocou à venda e comercializou o referido material, de modo a utilizar o crime como meio lucrativo.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior entende que havendo fundamentos suficientes para manutenção da fiança, bem como do valor arbitrado pela instância de origem, principalmente porque se mostra proporcional e razoável, a decisão recorrida não deve ser reformada.<br>Cita-se a seguinte ementa de acórdão desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, INCISOS III e V, C/C O ART.14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBOILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus na qual se pleiteava o afastamento da obrigação de recolhimento de fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos, posteriormente reduzida para 05 (cinco) salários mínimos pelo Tribunal de origem.<br>2. O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão.<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de fiança foi devidamente fundamentada por elementos concretos que justifiquem sua necessidade e se a fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir.<br>4. A fundamentação per relationem, que se reporta ao requerimento ministerial, é considerada suficiente para justificar a imposição de medidas constritivas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A decisão de fixação de fiança foi baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública e vincular o paciente ao processo.<br>6. A redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos foi considerada razoável, especialmente diante da ausência de alegação de hipossuficiência econômica por parte da Defesa. IV. Dispositivo e tese.<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a imposição de medidas constritivas. 2. A fixação de fiança deve ser baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 3. A redução do valor da fiança deve considerar a razoabilidade e a ausência de alegação de hipossuficiência econômica.<br>(AgRg no HC n. 922.712/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, percebe-se que a fiança foi fundamentada tanto na condição econômica do agravante, quanto no grau de reprovabilidade da infração penal.<br>Existem precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, não é razoável manter a prisão somente pelo inadimplemento da fiança decorrente de hipossuficiência financeira, uma vez reconhecida a possibilidade de liberdade provisória (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Entretanto, no presente caso, além da fiança ser razoável e proporcional, consta na decisão do Tribunal a quo a possibilidade de parcelamento a ser definido pelo juízo de origem, isto é, a defesa poderá solicita no Juízo de primeiro grau esse parcelamento, o que não foi feito pelo agravante até a presente data.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.