ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).<br>4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social.<br>5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente (AgRg no HC n. 898.604/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>7. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, quando o comportamento prisional do condenado indica a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado.<br>3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PAULO BENEVIDES DA ROCHA contra decisão de fls. 75-77, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional e que já houve exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução, com conclusões favoráveis tanto à progressão quanto ao livramento.<br>Argumenta que o acórdão agravado, ao determinar regressão de regime apenas para realização de exame criminológico, desconsiderou a Súmula Vinculante nº 26 e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 reconhecida em primeiro grau, exigindo exame sem fundamentação concreta no caso.<br>Requer o provimento do agravo regimental para afastar a exigência do exame criminológico por ausência de fundamentação idônea, com reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 no caso concreto .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).<br>4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social.<br>5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente (AgRg no HC n. 898.604/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>7. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, quando o comportamento prisional do condenado indica a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado.<br>3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão agravada. Passo ao exame de mérito.<br>Pretende a defesa o afastamento da necessidade de realização de exame criminológico para fins de livramento, sob o argumento de que o apenado preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 76-77):<br>Inicialmente, o pleito de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024 não é objeto passível de conhecimento junto a esta Corte superior, uma vez que " o  habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso" (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Posto isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 31-33):<br>O inconformismo ministerial comporta provimento. A Lei nº 13.964/2019, embora tenha inserido, no art. 83, do CP, como um dos requisitos para a obtenção do livramento condicional, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, tal disposição não implicou dizer que, decorrido tal lapso, haveria de se reconhecer, obrigatoriamente, a conduta do sentenciado como sendo boa, já que tal requisito continua a existir, agora em seu inciso III, alínea a.<br>Deveras, tal previsão apenas procurou afastar, quando verificada a ocorrência de falta grave no interregno de 12 meses, a possibilidade de concessão do benefício. Nada impediu, portanto, que outros elementos viessem a influir na aferição do comportamento da conduta carcerária do sentenciado.<br>Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1161 do STJ sedimentou que: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Outrossim, no presente caso, são muitos os fatos que desabonam a conduta do sentenciado ao longo de sua execução e que demonstram a não assimilação da terapêutica penal. Ora, do supracitado boletim informativo, extrai-se que o ora agravado, reincidente, cumpre penas que somam 21 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática de latrocínio e porte ilegal de arma de fogo. Não bastasse, praticou três faltas disciplinares no curso do cumprimento de penas, sendo uma delas de natureza grave (fls. 729/735).<br>Mas não é só.<br>Verifica-se do boletim de ocorrência que o apenado anteriormente cumpriu pena de roubo majorado e, quando beneficiado com a Liberdade provisória, foi novamente preso em flagrante. Em seguida, e, novamente beneficiado com a liberdade provisória, foi preso em flagrante pelos crimes pelos quais atualmente cumpre penas.<br>Tais fatos não podem ser ignorados, porquanto revelem que o sentenciado não teve comprometimento com a reabilitação, objetivo da execução penal, o que corrobora a necessidade de uma análise mais acurada de seu mérito para a obtenção de benefícios. Vale lembrar que, no curso da execução de penas, prevalece o princípio do in dubio pro societate; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>E por todo já discorrido, resta evidenciado que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício em pauta. De fato, para aferir o requisito subjetivo, o Juiz precisa de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social, o que não restou evidenciado no caso em comento.<br>Principalmente em casos como o dos autos, em que, repise-se, o agravado se encontra em cumprimento de penas por delito gravíssimo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, hediondo, sendo necessária se faz a análise mais aprofundada no tocante à concessão de qualquer benesse, sendo certo que os benefício ora pretendido exige enorme senso de responsabilidade.<br>No mais, observa-se que o exame criminológico realizado, concordou com a concessão da semiliberdade (fls. 762, 768), e não para a última etapa do cumprimento de pena.<br>Ainda que assim não fosse, nunca é demais rememorar que o nosso sistema de valoração das provas é baseado no princípio do livre convencimento motivado e, neste caso, cabe ao juiz ponderar tanto o deferimento da benesse quanto a segurança da sociedade.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação concreta apontando para a necessidade de realização de exame criminológico, pois embora tenha sido evidenciada a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, o fato do recorrente apresentar histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave (fls. 12-13), é justificativa concreta para a vinculação da análise do livramento condicional ao laudo técnico.<br>Nesse sentido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional" (AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, destacou o Colegiado local que o anterior exame criminológico realizado referiu-se à concessão da semiliberdade, e não ao deferimento de livramento condicional, situação que pode ser confirmada através da cópia do referido documento à fl. 16.<br>Desse modo, para se concluir diferentemente dos julgadores pretéritos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.<br>Ademais, necessário frisar que eventual pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 não pode ser conhecido nesta Corte, pois o habeas corpus não é meio adequado para controle difuso de constitucionalidade, competindo tal mister ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, pela via própria.<br>Nesse sentido, já se decidiu que " a  alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral" (AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Posto isso, consta dos autos fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico. O Tribunal de origem não pontou apenas a gravidade dos crimes praticados pelo recorrente ou a longa pena a cumprir, tendo também destacado o histórico prisional conturbado, com falta grave anotada (conforme se observa às fls. 12-13), situação apta a justifica a análise do livramento condicional ou de progressão de regime ao laudo técnico.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso.<br>4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Desse modo, não se observa qualquer ilegalidade no feito, tampouco mácula ao termos da Súmula Vinculante 26/STF, uma vez o Tribunal a quo justificou de maneira adequada o porquê do condenado não preencher os requisitos objetivos e subjetivos do benefício pleiteado, razão pela qual determinou, para aferir tais parâmetros, a realização de exame criminológico.<br>Ademais, o Tribunal de Justiça ponderou que o exame anterior mencionado pela defesa referiu-se apenas à progressão de regime, e não ao livramento condicional, conforme demonstra a cópia do documento às fls. 24-25. Desse modo, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.