ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Intempestividade na regularização. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no prazo de cinco dias, mas protocolou a petição de regularização de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal.<br>3. O agravante alegou que a ausência de procuração constitui vício sanável, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação da Súmula 115/STJ, mas o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade na regularização da representação processual pode ser superada, afastando a aplicação da Súmula 115/STJ, para permitir o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de afastar o óbice processual, operando-se a preclusão temporal.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; CPC, art. 76, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.238/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PEREIRA COSTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 115/STJ (e-STJ fl. 533), em processo oriundo de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 407):<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INVASÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - AGENTE QUE AVISTA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DISPENSA DROGAS E EMPREENDE FUGA - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - CORRÉU DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA - AUSÊNCIA DE RECURSOS - ACUSADO/APELANTE - NEGATIVA DO AGENTE - TESE ISOLADA - NÃO COMPROVAÇÃO - ACUSADO VISTO DISPENSANDO PORÇÃO DE DROGAS - ROTA DE FUGA - DISPENSA DE MAIS DROGAS - INTERIOR DA RESIDENCIA - LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE - OITIVA DOS POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - REANÁLISE - DOSIMETRIA - ARTIGOS 59 E 68 DO CP C/C ART. 42 DA LEI 11.343/06 - ART. 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS - APLICAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO - ACERTO - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTS - CONSIDERAÇÃO APENAS DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - AUSENCIA DE ÓBICE LEGAL À BENESSE - PRECEDENTE SUPERIOR - STF - HC 198.367 - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - ALTERAÇÃO - IMPERATIVIDADE - SENSÍVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIAS - FRAÇÃO INCIDENTE - 1/6 - REGIME PRISIONAL INICIAL - ALTERAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - ART. 33 DO CP - ARTIGOS 44 E 77 DO CP - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - É de se entender, "in casu", que em observância ao artigo 144, §5º, da Constituição da República, a atuação da polícia militar atendeu ao disposto constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública. Ademais, consoante diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local. Em especial, quando em um primeiro o acusado é flagrado em via pública portando certa porção de entorpecente e a dispensa, empreendendo fuga em sequência, presente assim a fundada suspeita a autorizar a busca e apreensão. - Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito ou guardar a droga apreendida, não havendo espaço, portanto, para se cogitar uma absolvição.<br>- Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade e/ou natureza das drogas não constitui óbice legítimo isoladamente considerado para o reconhecimento de dita causa especial de diminuição da pena. A quantidade de drogas gera reflexos na fração de diminuição da pena, sendo dita quantidade sensível ou relevante, a fração incidente é de ser a mínima prevista em lei, 1/6. - O regime inicial de cumprimento das penas deve ser fixado nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 538-542), o agravante sustenta que a ausência de procuração constitui vício sanável, conforme o art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega que a jurisprudência desta Corte tem mitigado a aplicação da Súmula 115/STJ, admitindo a juntada posterior do instrumento de mandato. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que o Recurso Especial seja devidamente processado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 554-569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Intempestividade na regularização. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no prazo de cinco dias, mas protocolou a petição de regularização de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal.<br>3. O agravante alegou que a ausência de procuração constitui vício sanável, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação da Súmula 115/STJ, mas o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade na regularização da representação processual pode ser superada, afastando a aplicação da Súmula 115/STJ, para permitir o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de afastar o óbice processual, operando-se a preclusão temporal.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; CPC, art. 76, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.238/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto o ponto central apresentado pelo agravante foi analisado de forma devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fl. 533):<br>Por meio da análise do recurso de EVERTON PEREIRA COSTA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 528/532, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Conforme consta dos autos, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão que determinou a intima ção foi publicada em 20/08/2025 (e-STJ fl. 523), contudo, a petição de regularização foi protocolada somente em 03/09/2025 (e-STJ fl. 528), ou seja, de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas instâncias superiores, a ausência de regularização da representação processual, após a intimação para sanar o vício no prazo legal, acarreta o não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula n. 115/STJ. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não tem o condão de afastar o óbice.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A intimação foi realizada via Diário de Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.<br>5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.835.238/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br> .. <br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.063.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Assim, não tendo o agravante trazido argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.