ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO A RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu primário condenado a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. Sustenta o agravante que a fixação do regime semiaberto baseou-se apenas no valor do prejuízo das vítimas, fundamento inerente ao tipo penal, e requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no elevado valor patrimonial da res furtiva, constitui elemento idôneo para fixação de regime inicial mais gravoso; e (ii) verificar se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a maior reprovabilidade da conduta evidenciada pelo elevado valor patrimonial do bem apropriado.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade, motivada em elemento concreto e distinto das consequências do crime, constitui fundamento idôneo para justificar o regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 730.704/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/4/2022).<br>6. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, por ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada no elevado valor da res, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos.<br>2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO, contra decisão de fls. 85/88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto para réu primário, condenado a 2 anos, 1 mês e 20 dias, por crime sem violência ou grave ameaça, porque a decisão se apoiou apenas no valor do prejuízo da vítima, fundamento que seria inerente ao tipo penal da apropriação indébita e, por isso, insuficiente para agravar o regime.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer o constrangimento ilegal, fixar o regime inicial aberto e converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO A RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu primário condenado a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. Sustenta o agravante que a fixação do regime semiaberto baseou-se apenas no valor do prejuízo das vítimas, fundamento inerente ao tipo penal, e requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no elevado valor patrimonial da res furtiva, constitui elemento idôneo para fixação de regime inicial mais gravoso; e (ii) verificar se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a maior reprovabilidade da conduta evidenciada pelo elevado valor patrimonial do bem apropriado.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade, motivada em elemento concreto e distinto das consequências do crime, constitui fundamento idôneo para justificar o regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 730.704/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/4/2022).<br>6. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, por ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada no elevado valor da res, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos.<br>2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos do ato impugnado. Passa-se ao exame do mérito.<br>Conforme relatado, pretende a defesa a imposição de regime inicial de cumprimento de pena aberto, ao argumento de ausência de fundamentação para escolha de modalidade mais gravosa.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 87-88):<br>Sobre os temas suscitados neste mandamus, veja-se o que consignou a Corte de origem (fls. 77/79, grifei):<br>Na primeira fase de aplicação da pena, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, fundamentando que:<br>A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é mais grave que o normal, por se tratar de apropriação de carga de fertilizantes de substancial valor de mercado (R$ 49.321,93 - vítima Paulo e, R$ 47.232,00 - vítima Maurício), o que certamente revela a maior intensidade do delito.<br> .. <br>As consequências do crime merecem valoração negativa, porquanto caracterizado significado prejuízo às vítimas, extrapolando o ínsito ao tipo, na medida em que a carga de 32 toneladas de fertilizantes avaliadas em R$47.232,00 não foi recuperada tendo o ofendido Maurício arcado com os prejuízos sozinhos, além do valor de R$2.464,00 depositado como adiantamento do serviço de transporte realizado; quanto a carga de 31 (trinta e um) toneladas de fertilizante mineral avaliadas em R$ 49.321,93, da vítima Paulo, embora tenha sido parcialmente restituídas (27 toneladas avaliadas em R$ 42.957,81, o ofendido ainda teve que arcar com o prejuízo de R$ 6.364,12, além de R$2.000,00 pago pela prestação do serviço, os quais até hoje não foram restituídos, resultando em prejuízo que não pode ser considerado ínfimo.<br>O elevado valor patrimonial envolvido constitui, de fato, elemento concreto e idôneo para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando a valoração negativa da culpabilidade.<br>Contudo, esse mesmo fundamento não pode ser utilizado simultaneamente para valorar negativamente as consequências do crime, sob pena de configurar dupla valoração negativa pelo mesmo fato (bis in idem).<br>Assim, mantém-se apenas a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, define que poderá cumprir a pena em regime aberto o réu não reincidente condenado a pena inferior a 4 anos. Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>No caso, embora o Apelante tenha sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, ostenta circunstância judicial consideravelmente desfavorável, diante do exacerbante valor da res, conforme descrito anteriormente, o que justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>Pelos mesmos motivos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso III, do Código Penal, que exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis para a concessão do benefício.<br>Verifica-se, dos trechos acima colacionados, que foi adequadamente motivada a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base em elemento concreto, a saber, a existência de circunstância judicial desfavorável, em observância ao disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão.<br>- Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, importante destacar que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.<br>Posto isso, tendo em vista que os julgadores pretéritos consideraram o fato da pena-base do agravante ter sido elevada em virtude da desvaloração de circunstância judicial (culpabilidade - elevado valor patrimonial da res furtiva), motivada está a imposição do regime intermediário e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estando o entendimento em sintonia com o disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal.<br>Com efeito, " a  fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a consideração de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo" (AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.