ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. RELATÓRIO<br>1 Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta que a condenação é lastreada em provas frágeis e contraditórias, sobretudo em razão de declarações isoladas de sua ex-esposa  pessoa interessada em prejudicá-lo  , da ausência de apreensão de entorpecentes em seu poder e de supostas inconsistências nas conversas telefônicas.<br>II. FUNDAMENTAÇÃO<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, consignaram que a condenação se amparou em provas idôneas e convergentes, consistentes em: ingresso domiciliar autorizado pela vítima e acompanhado de testemunha; apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da residência; depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por relatório de conversas extraídas do celular do acusado, que revelavam indícios de traficância.<br>5. Tais fundamentos afastaram a versão defensiva de que o agravante seria mero usuário, sendo inequívoca a conclusão de que o réu se dedicava à comercialização ilícita de entorpecentes.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da suficiência ou da veracidade das provas  inclusive a credibilidade de testemunhos e o valor de elementos obtidos em celulares  demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025).<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.<br>III. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>IV. TESE DE JULGAMENTO<br>1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode se firmar em depoimentos policiais, apreensão de substância entorpecente e elementos obtidos em celulares, desde que coerentes e colhidos sob contraditório.<br>3. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória exige reexame de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por ROUBERVAL JOSÉ DA COSTA, contra decisão de fls. 133-135, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a condenação por tráfico não se amparou em provas concretas. Afirma que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório, porque o que se discute é a insuficiência e a fragilidade dos elementos de convicção.<br>Argumenta que a condenação estaria fundada em declarações isoladas da ex-esposa, pessoa com interesse em prejudicá-lo, diante de histórico conturbado e medida protetiva anteriormente deferida. Acrescenta que as drogas foram encontradas na residência da ex-companheira, onde o paciente já não residia, e que o Guarda Civil informou que ele morava com a mãe e foi preso no local de trabalho, sem portar entorpecentes.<br>Questiona, também, a confiabilidade das conversas extraídas do celular, porque o próprio relatório usa expressões como "parece dizer" e "ao que parece", o que revelaria incerteza sobre o conteúdo e sua interpretação, incompatível com um juízo condenatório em matéria penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o habeas corpus, com a concessão da ordem; subsidiariamente, pede a submissão do agravo à Quinta Turma, para análise colegiada e concessão do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. RELATÓRIO<br>1 Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta que a condenação é lastreada em provas frágeis e contraditórias, sobretudo em razão de declarações isoladas de sua ex-esposa  pessoa interessada em prejudicá-lo  , da ausência de apreensão de entorpecentes em seu poder e de supostas inconsistências nas conversas telefônicas.<br>II. FUNDAMENTAÇÃO<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, consignaram que a condenação se amparou em provas idôneas e convergentes, consistentes em: ingresso domiciliar autorizado pela vítima e acompanhado de testemunha; apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da residência; depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por relatório de conversas extraídas do celular do acusado, que revelavam indícios de traficância.<br>5. Tais fundamentos afastaram a versão defensiva de que o agravante seria mero usuário, sendo inequívoca a conclusão de que o réu se dedicava à comercialização ilícita de entorpecentes.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da suficiência ou da veracidade das provas  inclusive a credibilidade de testemunhos e o valor de elementos obtidos em celulares  demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025).<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.<br>III. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>IV. TESE DE JULGAMENTO<br>1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode se firmar em depoimentos policiais, apreensão de substância entorpecente e elementos obtidos em celulares, desde que coerentes e colhidos sob contraditório.<br>3. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória exige reexame de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a defesa a absolvição do agravante, da condenação pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas suficientes.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 134-135):<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da controvérsia, colhe-se do ato coator (fls. 26-27):<br>Consoante registrou a r. sentença de primeiro grau, mantida pelo v. acórdão combatido, "os agentes públicos confirmaram, de forma uníssona, que foram acionados para atender um chamado da vítima denunciando o tráfico de drogas realizado pelo acusado, assim que ele saiu de casa e foi para o trabalho, sendo que ele ocultava drogas na residência dela. Assim, durante a busca realizada na casa do acusado, com a anuência da vítima e acompanhado da testemunha Tatiana, os agentes públicos acabaram encontrando porções de cocaína, além de material de embalo, tudo a evidenciar que Rouberval, efetivamente, estava se dedicando ao tráfico de entorpecentes. (..) Além disso, no caso em exame, as declarações dos policiais estão em harmonia com todo o contexto probatório trazido aos autos. De outro lado, ainda que se possa considerar que o réu fosse usuário de cocaína, nada justificaria que ele mantivesse mais de 130 porções, juntamente com material de embalo, tudo no forro de sua casa, se não estivessem aqueles entorpecentes apreendidos guardados para fins de tráfico. Por fim, toda a prova acima descrita, aliada às conversar extraídas do celular do acusado e juntadas aos autos, demonstram que ele, no mínimo, se não vendia diretamente a usuários, guardava drogas para terceiros, para fins de tráfico. Presentes, pois, os elementos necessários à caracterização do delito de tráfico de drogas imputado ao réu, inexistindo causas que os excluam ou o isentem de pena, é de rigor a sua condenação" (fls. 362/363).<br>Como é sabido e ressabido, a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar, bastando assim que se verifique se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos.<br>Portanto, o conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, é suficiente para incriminar o peticionário, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo.<br>Conforme se observa, as instâncias ordinárias, a partir de depoimentos policiais convergentes e conversas extraídas de celular, no contexto de ingresso domiciliar autorizado pela vítima (esposa do paciente e denunciante), com procedimento acompanhado de testemunha, seguido de apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da casa, afastaram o uso próprio de entorpecentes e concluíram pela traficância de drogas, motivo pelo qual rever as conclusões alcançadas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via do writ.<br>Com efeito, " o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ" (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Em reforço, " a  desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o ato deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não evidenciada nos presentes autos.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, com base em depoimentos policiais convergentes e em conversas extraídas do celular, no contexto de ingresso domiciliar autorizado pela vítima e acompanhado de testemunha, seguido da apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da casa, afastaram a tese de uso pessoal e concluíram pela prática de tráfico de drogas.<br>Rever esse entendimento, de modo a se averiguar o intuito da ex-esposa do agravante em lhe prejudicar, a confiabilidade das conversas extraídas do telefone, e demais elementos apontados pela defesa, como o fato do réu não residir mais na casa onde foram encontrados os entorpecentes, exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.<br>8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.<br>2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.