ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal e Veicular. Dosimetria da Pena. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve as condenações, rejeitando a nulidade da busca veicular e pessoal, a desclassificação para uso próprio e a aplicação do patamar máximo de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa pode ser considerada nula; (ii) saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio é possível com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem policial foi devidamente motivada, considerando o fato de o veículo trafegar com os faróis apagados e a existência de denúncias relacionadas ao automóvel, o que justificou a vistoria e a busca pessoal. Não há nulidade na atuação policial.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio foi afastada, considerando as circunstâncias do flagrante, as denúncias anônimas e o modo de armazenamento da droga, que indicam narcotraficância.<br>7. A dosimetria da pena foi mantida, pois a elevação da pena-base em dois anos foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, seguindo critérios jurisprudenciais amplamente aceitos. A fração aplicada para o tráfico privilegiado mostrou-se proporcional.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi reconhecida, pois as alegações dos agravantes demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.<br>3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2770324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ARCOSI GERTRUDES e ELOHIM DUARTE DE SIQUEIRA contra decisões monocráticas que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 744-753 e 754-762).<br>O recorrente RODRIGO foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 820 (oitocentos e vinte dias-multa) pela prática do crime de tráfico de drogas. O fato ocorreu no dia 03 de maio de 2024.<br>A recorrente ELOHIM foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 410 (quatrocentos e dez dias-multa) pela prática do crime de tráfico de drogas. O fato ocorreu no dia 03 de maio de 2024.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação pelo crime de tráfico. As razões em relação a RODRIGO incluem a rejeição da nulidade da busca veicular e pessoal e a manutenção da condenação. Com relação à recorrente ELOHIM, os fundamentos do acórdão incluem a não aplicação do patamar mínimo de redução em relação ao tráfico privilegiado, a considerar a natureza da droga e a quantidade da droga apreendida (e-STJ Fl. 623-638). Segue a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão executória do Ministério Público, condenando-os pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 1. Pedido de reconhecimento da nulidade da busca veicular e pessoal realizadas. 2. Pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Pedido aplicação do grau máximo de redução previsto no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, referente a pena estabelecida à ré Elohim. 4. Pedido de redução da pena base arbitrada ao réu Rodrigo, pela ausência de critério razoável para a elevação. III. Razões de decidir 1. Automóvel que trafegava sem luminosidade. Agentes militares que cumpriram com sua função administrativa de fiscalização. Atuação que não se submete ao rito do art. 240, CPP. Após a interpelação da polícia, verificou-se a existência de denúncias relacionadas ao veículo. Situação que evidencia a justa causa e motiva a vistoria. Nulidade rechaçada. 2. A manutenção das condenações está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pela palavra dos policiais e denúncias anônimas, que confirmam a narcotraficância perpetrada. Impossibilidade de desclassificação. 3. Natureza e quantidade da droga apreendida são vetores que autorizam a modulação da fração prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. Precedentes. Escorreita aplicação do patamar mínimo legal, diante das circunstâncias do caso concreto. 4. O critério empregado pelo magistrado singular é aquele amplamente conhecido pela jurisprudência e doutrina. Elevação deve ocorrer mediante a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao crime. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa. A abordagem policial, baseda em denúncia anônima e no fato de o veículo trafegar com os farois apagados, não configura fundada suspeita. Argumenta que a análise da legalidade da busca não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia. Aponta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos, fundamentada em maus antecedentes e natureza da droga. Requer, em juízo de retratação, a modificação da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, solicita que o agravo regimental seja levado a julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ Fl. 770-778).<br>O Ministério Público alega que houve impugnação específica no recurso, a justificar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, argumenta que nova análise das buscas realizadas pela equipe policial exige a reconstrução da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem. No mesmo sentido, a desclassificação da conduta de crime de tráfico para posse para uso. Sobre a dosimetria da pena, sob o argumento de desproporcionalidade, igualmente exige o reexame de fatos e provas. Requer a não inadmissão do agravo e, caso seja conhecido, o seu desprovimento (e-STJ Fl. 789-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal e Veicular. Dosimetria da Pena. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve as condenações, rejeitando a nulidade da busca veicular e pessoal, a desclassificação para uso próprio e a aplicação do patamar máximo de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa pode ser considerada nula; (ii) saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio é possível com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem policial foi devidamente motivada, considerando o fato de o veículo trafegar com os faróis apagados e a existência de denúncias relacionadas ao automóvel, o que justificou a vistoria e a busca pessoal. Não há nulidade na atuação policial.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio foi afastada, considerando as circunstâncias do flagrante, as denúncias anônimas e o modo de armazenamento da droga, que indicam narcotraficância.<br>7. A dosimetria da pena foi mantida, pois a elevação da pena-base em dois anos foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, seguindo critérios jurisprudenciais amplamente aceitos. A fração aplicada para o tráfico privilegiado mostrou-se proporcional.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi reconhecida, pois as alegações dos agravantes demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.<br>3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2770324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme ponderado no acórdão, objeto do pedido, acerca da busca pessoal e veicular (e-STJ Fl. 628):<br>Tendo em vista a fala dos policiais, é inviável conceber que a abordagem não contou com uma motivação justa. Isso porque, a atuação dos agentes foi motivada pelo fato dos réus estarem trafegando em um automóvel cujas luzes estavam desligadas. E, uma vez abordado o veículo, verificou- se que ele ostentava denúncias, o que justificou sua vistoria, sendo então localizado o entorpecente. Destaca-se, aliás, que a busca pessoal aos réus somente ocorreu após a localização da droga no carro. Neste contexto, percebe-se que atuação dos policiais militares ocorreu em três etapas: a primeira, que visou a realização de fiscalização administrativa na qualidade de agentes de trânsito; a segunda, a busca veicular, motivada pela existência de denúncias sobre o automóvel; e a terceira, a busca pessoal nos acusados.<br>Na situação, nova incursão sobre os fatos e as provas implica no óbice da Súmula 7 do STJ. Os relatos constantes no acórdão recorrido demonstram a existência de fundadas razões. Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos16/8/2023 policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de ). 2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando o fato da polícia possuir informações específicas e detalhadas acerca do autor do delito e do veículo por ele utilizado, incluindo modelo, cor e placa. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se02/10/2023 como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em , PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG ). ,06/10/2023 09/10/2023 PUBLIC 4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa. 6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.8. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no R Esp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021). 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento , DJEN ). (destaquei).<br>Sobre a desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, consta o seguinte no acórdão recorrido:<br>No presente caso, tendo em vistas as condições em que se desenvolveu o flagrante, considerando, especialmente a existência de denúncias anônimas apontando a narcotraficância e o modo de armazenamento da droga localizada, inviável considerar que as substâncias deflagradas se destinavam ao consumo próprio dos apelantes.<br>Em relação à dosimetria da pena do recorrene RODRIGO:<br>Em relação a pena fixada ao réu Rodrigo, tem-se que a basilar foi estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, pelos "maus antecedentes" e "natureza" da droga apreendida. Na segunda fase, a pena foi elevada em razão da reincidência do condenado, perfazendo fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que se tornou definitivo, por ausentes quantum outras causas modificadoras. Em que pese o apelante defenda que não houve a devida motivação do quantum elevado na basilar, é consabido que a jurisprudência já firmou o entendimento que a elevação deve ocorrer mediante a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao crime de tráfico.  ..  No presente caso, uma vez que o crime em questão prevê como penas abstratas de reclusão 05 (cinco) a 15 (quinze) anos , e que o intervalo entre elas é de 10 (dez) anos, infere-se que 1 1  /10 deste tempo é 01 (um) ano de reclusão. Portanto, a elevação da pena base em 02 (dois) anos de reclusão mostra-se acertada, e possui amparo legal. Deste modo, inviável concluir que a basilar deve ser alterada, pela ausência de fundamentação, posto que fixada nos ditames atualmente adotados por esta Câmara de Justiça. Logo, a pena arbitrada deve ser mantida inalterada.<br>Em relação à incidência do tráfico privilegiado relacionado à recorrente ELOHIM:<br>No que diz respeito à dosimetria aplicável à ré, tem-se que não foram consideradas circunstâncias judiciais ou legais. Na terceira etapa, foi, acertadamente, reconhecida a causa de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, no patamar mínimo de 1/6, em razão da natureza e droga apreendida. Nada obstante o que aduz a recorrente, a fração aplicável não deve ser alterada, eis que as circunstâncias citadas pelo juiz singular não foram utilizadas em nenhuma fase da dosimetria, de modo que, podem modular o patamar de redução  ..  No caso, foi apreendida significativa quantidade de cocaína - 54 g (cinquenta e quatro gramas) -, droga de elevador poder deletério, e que poderia atingir considerável número de usuários. Destarte, a reprimenda estabelecida deve ser mantida.<br>A superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas, nova interpretação dos fatos, ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. No caso da discussão sobre a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e a dosimetria da pena, além da fração de redução do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o entendimento deste Tribunal é de que nova incursão nos fatos encontra-se óbice da Súmula 7 do STJ. Deve ser ponderado que não há um critério matemática para se fixar a pena. Cabe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais, agir com proporcionalidade, o que foi o caso dos autos.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente.<br>2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.<br>6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>(AgRg no AREsp 2770324/ES, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 06/05/2025, DJEN 13/05/2025). (destaquei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO.<br>MERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do material típico de embalagem, da campana policial que constatou intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.<br>5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp 2715909/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 10/06/2025, DJEN 17/06/2025). (destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP).<br>2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional.<br>4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão.<br>6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ, não afastando o óbice da Súmula 83.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) (destaquei).<br>Neste contexto, conforme exposto anteriormente, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, agregando o Tribunal de origem fundamentos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Demais disso, o agravo deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desne cessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.