ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Alega o agravante ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, imputando à ex-esposa e à sogra suposta manipulação do Judiciário com fins patrimoniais. Sustenta inexistirem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora, bem como violação ao direito de locomoção e posse do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão que impõe medidas protetivas de urgência, sob alegação de ausência de risco à vítima; (ii) verificar se, no caso concreto, houve flagrante ilegalidade na manutenção das medidas protetivas impostas com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório ou de decisões regularmente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos informativos que demonstram indícios de ameaças e intimidações proferidas pelo agravante contra a ex-esposa e sua mãe, circunstâncias que justificam o juízo de risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>5. A jurisprudência do STJ presume a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, legitimando a imposição de medidas protetivas para prevenir a escalada da violência e resguardar sua integridade. Tais medidas possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto perdurar o risco (AgRg no RHC n. 201.171/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025).<br>6. A análise da alegada inexistência de risco ou de manipulação das provas exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a cassação das medidas protetivas de urgência ou a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio hábil para impugnar medidas protetivas de urgência regularmente fundamentadas, salvo diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, legitimando a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.<br>3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da ofendida.<br>4. O exame da necessidade e adequação das medidas protetivas exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por CARLOS EDUARDO PIKEL PEREZ, contra decisão de fls. 213-215, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na imposição das medidas protetivas, por ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, alegando manipulação do Judiciário, com narrativa articulada entre ex-esposa e sogra, visando obter vantagem patrimonial e afastá-lo de imóvel que afirma ser de sua propriedade exclusiva, sem que exista situação real de violência doméstica.<br>Aduz, por fim, a inexistência dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora para deferimento e manutenção das medidas, destacando a restrição indevida ao seu direito de locomoção e à posse do bem.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a cassação do acórdão do TJ/SP e a revogação das medidas protetivas impostas pelo Juízo Criminal de Araraquara.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Alega o agravante ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, imputando à ex-esposa e à sogra suposta manipulação do Judiciário com fins patrimoniais. Sustenta inexistirem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora, bem como violação ao direito de locomoção e posse do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão que impõe medidas protetivas de urgência, sob alegação de ausência de risco à vítima; (ii) verificar se, no caso concreto, houve flagrante ilegalidade na manutenção das medidas protetivas impostas com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório ou de decisões regularmente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.<br>4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos informativos que demonstram indícios de ameaças e intimidações proferidas pelo agravante contra a ex-esposa e sua mãe, circunstâncias que justificam o juízo de risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>5. A jurisprudência do STJ presume a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, legitimando a imposição de medidas protetivas para prevenir a escalada da violência e resguardar sua integridade. Tais medidas possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto perdurar o risco (AgRg no RHC n. 201.171/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025).<br>6. A análise da alegada inexistência de risco ou de manipulação das provas exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a cassação das medidas protetivas de urgência ou a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio hábil para impugnar medidas protetivas de urgência regularmente fundamentadas, salvo diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, legitimando a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.<br>3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da ofendida.<br>4. O exame da necessidade e adequação das medidas protetivas exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a defesa afastar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do agravante, sob o argumento de inexistência dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora para manutenção destas.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 213-215):<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da imposição das medidas protetivas em desfavor do paciente, colhe-se da decisão de primeiro grau - transcrita do ato coator (fls. 22-26):<br>No mais, verifico que a r. decisão que deferiu as medidas protetivas à vítima encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 04/06 dos autos de origem):<br>"Segundo a Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<br>Além disso, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.<br>In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade bem como que há indícios de autoria relativamente à conduta delituosa do investigado. É caso de conceder à requerente as medidas protetivas pleiteadas. A declarante G. informa que é casada com o autor há treze anos, tendo dois filhos desse relacionamento, entrando com o pedido de divórcio. Informa que o autor faz uso de medicamentos controlados. Relata que o autor, por ligação, passou a iniciar uma discussão, do qual proferia ofensas e ameaças para sua genitora dizendo "eu vou fuder com a sua mãe se isso cair em alienação parental, ela não fala bem de ninguém, e ela vai pagar, essa rinoceronte" (sic). Conta que, em episódios anteriores o autor já passou a proferir ofensas à ela como "você é doente, igual a sua mãe"(sic). A declarante A. informa que o autor é seu genro. Informa que o autor faz uso de medicamentos controlados. Relata que o autor, por ligação com sua filha, passou a iniciar uma discussão, do qual proferia ofensas e ameaças à ela dizendo "eu vou fuder com a sua mãe se isso cair em alienação parental, ela não fala bem de ninguém, e ela vai pagar, essa rinoceronte" (sic). A requerente procurou a Delegacia de Polícia da Mulher temendo por sua integridade física. Foi juntado aos autos boletim de ocorrência, noticiando os fatos.<br>Desta forma, a análise das provas, ainda que nesta fase inicial, evidencia a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da requerente. Portanto, justifica- se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Ademais, há o risco de o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão, a urgência do pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade.<br>Para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas na Lei n.º 11.343/2006, com base no art. 22, da Lei nº 11.340/06, aplico ao agressor/representado as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. (..)"<br>Igualmente fundamentada a r. decisão (fls. 58/59) que indeferiu o pleito defensivo pela revogação das medidas:<br>"Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas deferidas.<br>Aduz que não há nos autos qualquer indicio material da suposta infração penal e, sequer consta nos autos qualquer prova que configure o crime de ameaça para instauração de ação penal. Informa o requerente que no dia 20/01/2025 estava em outro país.<br>Juntou prints informando que a vítima vem descumprindo a medida protetiva ora concedida.<br>No entanto, o que se busca neste momento processual é resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base nos elementos informativos iniciais colhidos na delegacia de polícia.<br>Além disso, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."<br>Além disso, cumpre informar que as ameaças relatadas pela vítima foram por meio de ligação (fls. 2) e os prints embora suscetíveis de edição estão com data anterior a concessão da medida protetiva (22/01).<br>Assim, não havendo alteração da realidade fática ou jurídica após a decisão de fls. 04/06, a mantenho pelos próprios fundamentos. (..)"<br>Por r. decisão de 02/07/2025, atendendo a pedido da vítima, o MM. Juízo a quo deferiu nova medida protetiva em desfavor do ora Paciente (fls. 89):<br>"Em complementação a decisão de fls. 04/06, atendendo o pedido da vítima, para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas na Lei n.º 11.343/2006, com base no art. 22, da Lei nº 11.340/06, aplico ao agressor/representado as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, além de para proibi- lo de se comunicar com o condomínio, seja através do grupo de moradores criado no aplicativo de WhatsApp, seja através do Síndico ou da própria Portaria, para tratar de assuntos relacionados ao imóvel onde a vítima reside."<br>Conforme se observa, a imposição de medidas protetivas de urgência encontra-se fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, constando dos autos que o paciente (que foi casado com a ofendida), proferiu ameaças e intimidações a ela e à sua mãe.<br>Com efeito, " a  vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica" (AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ademais, " a s medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à integridade da vítima" (AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese a argumentação defensiva, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do § 2º, do art. 654, CPP, situação não evidenciada nos presentes autos.<br>Como se verifica dos autos, as medidas protetivas foram impostas para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, diante de relatos de ameaças e intimidações dirigidas a ela e à sua mãe pelo ora agravante .<br>Com efeito, a jurisprudência presume a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, legitimando a concessão das medidas de urgência para proteção de sua integridade física e psicológica, bem como entende que essas medidas têm natureza inibitória e devem permanecer enquanto perdurar o risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Ademais, " n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ" (AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.