ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, configura violação ao princípio do ne bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na violência significativa empregada contra as vítimas, evidenciada por imagens que demonstraram agressões físicas graves, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal do roubo.<br>5. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão dos ferimentos graves sofridos por uma das vítimas, que necessitou de atendimento médico, configurando desdobramentos que excedem os efeitos ordinários do tipo penal.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias e consequências do crime extrapolam os limites do tipo penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra decisão monocrática de fls. 157-161, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Consta da presente impetração que o ora agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70 e com incidência do art. 61, II, "c" e "h", e art. 330 do Código Penal.<br>Noticia-se que foi condenado, em primeiro grau, às penas em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão pelos roubos (em concurso formal), 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa, reconhecendo o regime inicial fechado para a reclusão.<br>Interpostos recursos pelo Ministério Público e pelas defesas, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo ministerial para negativar as circunstâncias judiciais "circunstâncias" e "consequências do crime" e redimensionar as penas, fixando ao paciente, pelos roubos (com concurso formal próprio e majorantes de arma de fogo e concurso de agentes), a reprimenda definitiva de 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa.<br>Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, tendo em vista que não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante concessão da ordem de ofício (fls. 157-161).<br>No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, a fim de que seja afastada a valoração negativa de uma das vetoriais ("circunstâncias do crime" ou "consequências do crime"), por violação ao princípio do ne bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena. (fl. 170).<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, configura violação ao princípio do ne bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na violência significativa empregada contra as vítimas, evidenciada por imagens que demonstraram agressões físicas graves, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal do roubo.<br>5. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão dos ferimentos graves sofridos por uma das vítimas, que necessitou de atendimento médico, configurando desdobramentos que excedem os efeitos ordinários do tipo penal.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias e consequências do crime extrapolam os limites do tipo penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Reiterando o que já foi anteriormente pontuado e com o objetivo de melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, mais uma vez, os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fl. 23):<br>"1.1. Pena imposta ao recorrente Éverton<br>1.1.1. Roubo<br>Inicio a análise pelo apenamento imposto ao acusado Éverton.<br>Em relação a ambos os roubos, a pena-base foi fixada no patamar mínimo, de quatro anos de reclusão.<br>O órgão ministerial pleiteia a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Assiste razão em parte ao Parquet, devendo ser valorados negativamente os vetores das circunstâncias e consequências do crime, por transbordar os contornos próprios da imputação.<br>As circunstâncias do crime excedem o ordinário, na medida em que os agentes empregaram violência significativa em face das vítimas, conforme bem evidenciado nas imagens que flagraram a ação delituosa, em especial Samir, que sofreu chutes e pontapés na cabeça, restando com ferimentos.<br>No ponto, colaciono excerto da sentença que bem delineou a violência empregada pelos acusados e o temor causado às vítimas, o que justifica, neste grau recursal, o acolhimento do pleito ministerial para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime:<br>(..) O desespero dos clientes e demais pessoas que estavam no local foi tão grande que alguns deles fugiram, mesmo com a grave ameaça exercida pelo réu Rodrigo que, como já falado, portava uma arma de fogo. A vítima Heitor, por sua vez, não obteve êxito em sua tentativa de fuga, pois foi impedida pelo acusado Rodrigo, ocasião em que este mostrou ao ofendido a arma de fogo que portava, tendo a vítima ficado no local e presenciado todo o ocorrido.<br>As consequências também ensejam maior reprovação da conduta em relação à vítima Samir, pois restou com vários ferimentos em regiões vitais, como a cabeça, precisando de atendimento médico.<br>Feitas estas considerações, cumpre retificar as sanções, de modo que fixo, para o primeiro fato, a pena-base em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em relação ao roubo praticado em face da vítima Samir e 04 anos e 08 meses de reclusão em relação ao segundo fato."<br>Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às circunstâncias do crime, nota-se que a motivação dedicada à majoração da pena-base está amparada em circunstâncias concretas que transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal, pois os agentes empregaram violência intensa contra as vítimas, como demonstram as imagens do flagrante, especialmente no caso de Samir, que foi atingido por chutes e pontapés na cabeça e apresentou lesões.<br>Em sentido semelhante, esta Corte Superior já se pronunciou:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. (I) DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que o crime foi perpetrado na presença dos filhos menores e da namorada da vítima, situação que, realmente, evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Sendo assim, adequada a fundamentação apresentada na origem e razoável a exasperação da pena-base. Precedentes.<br> .. <br>6. Habeas corpus denegado." (HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Relator Ministro. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13/06/2017<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o acréscimo implementado na reprimenda imposta ao agravante pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo em vista que a morte da vítima ocorreu na presença de seu filho e nora, em um contexto de fuga, pois havia praticado anterior crime de roubo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1325774/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 22/04/2015).<br>Quanto às consequências do delito, nota-se a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja, os diversos ferimentos em regiões vitais da vítima, como na cabeça, situação que exigiu atendimento médico a fim de dimensionar as consequências de seu espancamento.<br>Com a mesma compreensão:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (4) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Não há se falar em constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apontada circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - já que a vítima sofreu lesões na região do pescoço, face, torax e abdomen. Além disso, a pena foi diminuida para o mínimo legal em razão da compensação com a circunstância atenuante da confissão.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa. Mantido, no mais, o aresto fustigado" (HC n. 192.714/MT, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJe 08/03/2013).<br>A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.