ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA, REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Naiguel Cristian Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada se limitou a invocar a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas como justificativas para a manutenção da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas no caso em exame.<br>5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos: apreensão de mais de 1 kg de maconha, posse de arma de fogo e munições, reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa, todos indicativos da periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, somadas à reiteração na prática delitiva, configuram fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem sua necessidade.<br>8. As medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, conforme reiterada orientação desta Corte Superior.<br>9. Assim, inexiste ilegalidade ou desvio de poder na decisão agravada, devendo ser mantida a prisão preventiva como medida necessária e proporcional à proteção da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando amparada em fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelo porte de arma de fogo, pela reiteração delitiva e pela fuga do distrito da culpa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a necessidade da custódia.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NAIGUEL CRISTIAN GOMES, contra decisão de fls. 176-179, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva do paciente carece de demonstração concreta do periculum libertatis. Afirma que a decisão agravada tratou a reincidência e a quantidade de drogas como fatores determinantes para manter a custódia, o que, segundo a defesa, destoa da orientação dos Tribunais Superiores.<br>Alega ainda que ausentes elementos adicionais que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA, REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Naiguel Cristian Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada se limitou a invocar a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas como justificativas para a manutenção da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas no caso em exame.<br>5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos: apreensão de mais de 1 kg de maconha, posse de arma de fogo e munições, reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa, todos indicativos da periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, somadas à reiteração na prática delitiva, configuram fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem sua necessidade.<br>8. As medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, conforme reiterada orientação desta Corte Superior.<br>9. Assim, inexiste ilegalidade ou desvio de poder na decisão agravada, devendo ser mantida a prisão preventiva como medida necessária e proporcional à proteção da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando amparada em fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelo porte de arma de fogo, pela reiteração delitiva e pela fuga do distrito da culpa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a necessidade da custódia.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão atacada. Passa-se ao exame do mérito.<br>Conforme relatado, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, compreendendo serem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fl. 178):<br>Conforme já antecipado na análise do pedido de liminar, o decreto de prisão preventiva ampara-se em fundamentação idônea, baseada na garantia da ordem pública, sendo certo que foram apreendidos com o paciente mais de 1kg de maconha, além de arma de fogo e munições. Também destacou-se a reiteração delitiva e a fuga empreendida do local.<br>Nesse contexto, "A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem pública." (AgRg no HC n. 1.003146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relato. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Outrossim, "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa" (AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Inicialmente, é cediço que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.<br>Com efeito, a prisão preventiva restou mantida não só em decorrência da elevada quantidade de drogas - 1.445,50g de maconha - como também pela posse de arma de fogo, reiteração delitiva e tentativa de fuga do local da culpa, fundamentos estes todos reconhecidos como idôneos pela jurisprudência desta Corte superior.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.<br>4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante.<br>5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.012.933/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.