ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (REMOÇÃO DA FACA USADA NO CRIME). SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a alegação do impetrante acerca da suposta quebra da cadeia de custódia consiste em questão de mérito, a ser apurada no transcurso da instrução criminal, não se revelando esta, a princípio, manifestamente ilegal.<br>6. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO DOS SANTOS JOSÉ contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente pela prática de roubo circunstanciado - alega que houve flagrante quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (REMOÇÃO DA FACA USADA NO CRIME). SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a alegação do impetrante acerca da suposta quebra da cadeia de custódia consiste em questão de mérito, a ser apurada no transcurso da instrução criminal, não se revelando esta, a princípio, manifestamente ilegal.<br>6. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 265-267):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 6-9):<br>O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 23h30, na Rua Albuquerque Lins, n. 9-61, Bauru, agindo em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si esquadrias avaliadas em R$ 7.000,00, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca contra Fernando José Siqueira Campos, a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou a impunidade do crime (fls. 02/04 autos originais).<br>Ponderou o d. juízo a quo, diante da aferição da materialidade e dos indícios de autoria, a necessidade da prisão preventiva do paciente, salientando que "a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, ao ser surpreendido em flagrante, não hesitou em partir para cima da vítima com uma faca, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública. O uso de violência com emprego de arma branca em um contexto de subtração de bens revela a audácia e o desprezo pela integridade física alheia, gerando um sentimento de insegurança na coletividade. Ademais, a conveniência da instrução criminal também se mostra presente. Embora o acusado esteja internado, sua liberdade, mesmo que futura, poderia representar um risco à colheita de provas e ao bom andamento processual, especialmente no que tange a eventuais ameaças a testemunhas ou a tentativa de influenciar o curso da investigação." (fls. 41/43 -autos originais).<br>Ao indeferir o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do paciente, o d. juízo a quo repisou a necessidade de manutenção da medida para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as demais medidas cautelares (fls. 182/184 autos originais). Diante à ausência de alteração da situação fática, a i. magistrada a quo manteve a prisão (fls. 203/204 autos originais).<br>Em sede de resposta à acusação, a Defesa do paciente alegou quebra de cadeia de custódia, visto que os policiais retiraram a faca do local dos fatos antes de ser periciada (fls. 213/218 autos originais). O d. juízo a quo designou audiência de instrução, debates e julgamento, e verificou que "as teses de que houve quebra na cadeia de custódia e de desclassificação para o crime de furto não afastam o recebimento da denúncia e demandam instrução processual" (fls. 234/236 autos originais).<br>Primeiramente, anoto que os pressupostos e fundamentos da medida acautelatória do paciente já foram analisados por esta 16ª Câmara de Direito Criminal no habeas corpus n. 3009889-53.2025.8.26.0000 em seu favor, julgado em 26.08.2025, cuja ordem foi denegada em decisão unânime (fls. 96/101 autos do citado writ). A propósito, vale transcrever a ementa do referido julgado:  .. <br>Na ocasião, foi observada a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, bem como a necessidade da prisão preventiva do paciente para se resguardar a ordem pública, considerando que o crime praticado foi grave, envolvendo violência praticada contra a vítima em concurso de agentes e com emprego de arma branca. Além disso, foi anotado que o paciente foi recentemente denunciado pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41.<br>No mais, anoto que a alegação do impetrante acerca da suposta quebra de cadeia de custódia consiste em questão de mérito, que deverá ser apurada no transcurso da instrução criminal, não se revelando esta, a princípio, manifestamente ilegal.<br>Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a alegação do impetrante acerca da suposta quebra de cadeia de custódia consiste em questão de mérito, a ser apurada no transcurso da instrução criminal, não se revelando esta, a princípio, manifestamente ilegal.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.