ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação.<br>3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri.<br>4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo.<br>8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto.<br>9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 492, inciso I, e; CPC, art. 927, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva de Lima contra decisão monocrática de fls. 229-231.<br>A agravante foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a condenação, iniciou-se a execução provisória da pena (fls. 84-103).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a liberdade da recorrente até o trânsito em julgado da condenação. Cita o voto vencido do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, que originou o Tema 1.068. Discorre sobre a presunção de inocência e a relativização da soberania dos veredictos. Ao fim, requer, no pedido liminar, a suspensão da execução provisória da pena. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 213-221).<br>O HC 450.796, conexo ao presente feito, não foi conhecido no STJ, por instrução deficiente, e tinha objeto diverso (prisão preventiva e regularidade da ação penal).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da existência de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a tese deduzida pela defesa (Tema de Repercussão Geral n. 1.068) (fls. 229-231).<br>No presente agravo regimental, a defesa argumenta que existe uma distinção entre o caso concreto da recorrente e o tema fixado em repercussão geral pelo STF, o que autorizaria a flexibilização do entendimento. Indicou que o caso da agravante é marcado por profunda instabilidade na definição da culpa, o que afasta a soberania dos veredictos como base para execução imediata. Afirma que foi absolvida em 2019 e, depois de recurso ministerial, condenada em 2025. Aventa que a condenação ainda está sujeita ao julgamento de apelação, do qual pode resultar na anulação do júri, o que reforça o descabimento da execução imediata da pena. Cita o voto vogal proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual corrobora com o afastamento da execução provisória. Ao fim, formulou pedido liminar no agravo, pleiteando a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a reforma da decisão monocrática, para considerar o distinguishing entre o presente caso e o Tema n. 1.068, impedindo a execução provisória da pena (fls. 236-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação.<br>3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri.<br>4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo.<br>8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto.<br>9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 492, inciso I, e; CPC, art. 927, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.<br>VOTO<br>A recorrente formulou pedido liminar na petição do agravo regimental, requerendo a expedição de alvará de soltura. Não obstante, é entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que o pleito liminar é incabível na via eleita, por ausência de previsão legal ou regimental. Por esse motivo, deve ser desprovido o pedido de liminar, que também resta superado com o julgamento do mérito recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido.  ..  4. O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Relativamente ao pedido de reforma da decisão monocrática, com afastamento da execução provisória da pena, o agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito.<br>Em que pese a irresignação da recorrente, não há distinção relevante que permita o afastamento do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068.<br>No citado julgamento, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal, o Supremo firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri.<br>A agravante foi condenada, no Tribunal do Júri, a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, conforme sentença de fls. 84-103 dos presentes autos.<br>Assim, aplica-se ao caso em exame a tese firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ainda que ausente o trânsito em julgado da condenação.<br>No caso apreciado, inexiste peculiaridade fática ou jurídica que autorize o afastamento do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A eventual existência de oscilação na formação da culpa não afasta a aplicação da tese firmada, a qual é vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>A distinção aventada pela defesa  fundada em suposta instabilidade na definição da responsabilidade penal  não foi elencada como situação excepcional à execução imediata da pena durante o julgamento do tema pelo Supremo.<br>De igual modo, a menção a voto isolado de Ministro do Supremo Tribunal Federal não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece hígida e aplicável ao caso concreto.<br>Nesse mesmo sentido, transcreve-se trechos da decisão agravada (fls. 230-231):<br> ..  O recurso em deve ser conhecido, contudo, não há viabilidade habeas corpus na tese deduzida pela defesa.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri.<br>No caso, não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção.<br>A defesa manifesta discordância com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, no entanto, não se verifica flagrante ilegalidade nos provimentos judiciais questionados.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à tese fixada pelo Supremo, como se depreende da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE EXECUÇÃO HABEAS CORPUS. PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em , o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 12/9/2024 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar habeas corpus imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a incidência do entendimento consolidado no Tema 1.068 do STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.