ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Tem-se que " a  jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SIMENDES contra decisão proferida pela então relatora Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, ao fundamento de que foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, inviável o reexame de provas na via escolhida e que não constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 680-685).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não pode se sobrepor à análise de flagrante ilegalidade, e, no caso dos autos, nula a invasão policial a domicílio sem mandado judicial, assim como o acesso a celulares pelos policiais e não indicação pelos policiais do direito ao silêncio para os abordados. A tudo se soma a ausência de provas para a condenação do recorrente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ainda que de ofício (fls. 692-701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Tem-se que " a  jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 680-685):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 8/4/2024). "<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e- STJ fls. 94-101):<br>"A materialidade delitiva está provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (página 01), pelos termos de depoimentos (páginas 02/04), boletim de ocorrência (páginas 14/17), auto de exibição e apreensão (páginas 18/19), fotografia (página 20), laudo pericial de constatação provisória (páginas 22/24), Laudos de exame químico toxicológicos (páginas 61/63), bem como pela prova oral colhida em juízo.<br>O peticionário, em sede policial, afirmou não ter envolvimento com a droga localizada sob a guarda do adolescente M. pelos policiais militares. Asseverou não ter autorizado os policiais a ingressarem no seu domicílio, tampouco a vistoriarem o seu aparelho celular (18- 99815-1650), destacando não ter assinado qualquer documento apresentado por eles. Recordou que os milicianos sequer olharam o imóvel, dirigindo-se de pronto para onde estava seu celular, plugado na tomada carregando a bateria. Ao final do interrogatório na fase inquisitiva, autorizou o total acesso ao seu aparelho celular, guardando destaque para todos aplicativos de mensagens (página 07). Em juízo negou a veracidade do teor do interrogatório na fase policial e que os fatos não são verdadeiros. Afirmou que soubera dos fatos em audiência. Disse que não tinha sequer o número de telefone do adolescente, o qual não é seu parente, mas tem um filho com a tia dele. Afirmou ter conhecido o adolescente ainda bebê e que, quando saiu da cadeia, ele já estava maior. Negou ter qualquer relação com "Tenente Bressan", uma vez que saíra da cadeia há 5 meses. Esclareceu que o policial foi à sua casa, o algemou, pegou seu telefone e o conduziu à delegacia. Pontuou ter uma foto sua em seu perfil do "whatsapp". Afirmou não ter fornecido seu número ao adolescente. Reconheceu que a fotografia de página 67 é sua, com sua sobrinha no colo. Disse que a primeira vez em que está vendo a foto enviada pelo adolescente.<br>O policial militar Marcelo Lopes Da Silva declarou em seu depoimento em juízo que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima no sentido de que o adolescente M. procedia à guarda de certa quantia de drogas para o peticionário. Recordou que informação recebida indicava que a droga seria deste último. Asseverou que na data dos fatos estacionaram próximo à casa do adolescente e que, após alguns minutos, constataram que Laiane, conhecida dos meios policiais por ser usuária de entorpecentes, contatou o adolescente na casa dele. Diante disso, dirigiram-se à casa do adolescente para realizar a abordagem e ele, após notar a presença dos policiais, correu para os fundos da casa, onde arremessou algo em direção à casa do fundo. Esclareceu ter realizado a abordagem em ambos e com estes não encontraram entorpecentes. Narrou que vistoriaram então a residência dos fundos, autorizada pelo morador, local em que localizaram o tijolo de maconha, acondicionado dentro de um saco plástico preto arremessado pelo adolescente. Disse ter solicitado ao adolescente que desbloqueasse o celular e, no aparelho, leu uma mensagem deste para o peticionário, na qual lhe indagava se "podia tirar a droga do mocó". Diante de tais fatos, foram à residência do peticionário e lhe pediram para desbloquear o seu celular, quando então constataram que ali havia a mesma mensagem. Reforçou que, neste contexto, deram voz de prisão ao recorrente. Recordou-se ainda que, antes dos acontecimentos, o adolescente já fora apreendido na posse de drogas e de uma balança de precisão, sendo que no celular dele havia uma fotografia de uma porção de droga idêntica à recuperada que também constava no celular do peticionário (página 394).<br>A testemunha Rodirlei Gomes Gutierrez, vizinho do adolescente, para cuja casa este arremessou o tijolo de maconha, asseverou que, na ocasião, o policial Bressan foi até a sua casa e pediu para ir até os fundos, a fim de localizar um pacote que o adolescente M. C. P. teria jogado ali. Afirmou ter franqueado a entrada dos policiais e que eles encontraram os entorpecentes. Esclareceu que reside a 100 metros de Luciano (página 394).<br>Já as testemunhas Liandra Brandão, Fabiana da Silva e Fernanda Francieli Lourenso afirmaram terem presenciado a chegada dos policiais à residência do peticionário e a sua prisão, sem, contudo, saberem dizer quanto à apreensão de entorpecentes na residência dele. Negaram terem presenciado movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo da residência dele (página 394).<br>Esses elementos, portanto, a despeito das ponderações lançadas pela defesa, amparam a decisão condenatória, que, assim, não é arbitrária e está fundada sim em elementos de convicção colhidos na investigação e na instrução. Em outras palavras, não há se falar em insuficiência probatória.<br>E o peticionário questiona a licitude do ingresso em seu domicílio, da abordagem e das revistas, ao argumento de que não havia justificativa para a suspeita e, consequentemente, para as buscas, fato que tornaria a prova ilícita. Nada mais equivocado. É certo que não houve prévia diligência policial ou visualização de ato de comércio pelo peticionário ou pelo corréu e, nas circunstâncias observadas nos autos, nem poderia haver, porque os policiais, após o recebimento de informações no sentido de que o peticionário repassaria drogas para o adolescente, a fim de que ele as mantivesse em depósito e as comercializasse, realizaram uma vigília defronte à residência do adolescente, ocasião em que, de fato, presenciaram este na posse de um tijolo de maconha, dispensado no quintal do vizinho durante sua tentativa de fuga. Ainda, após ter fraqueado a vistoria do seu celular aos policiais, estes visualizaram a mensagem trocada com o peticionário, que dava conta da relação em comum deles com a sobredita porção de entorpecentes. Tão somente após isto é que se dirigiram para a residência do peticionário, onde também este lhes forneceu o aparelho celular, garantindo estar seguro, pois não tinha o que temer. E o fizeram bem. Em continuidade, visualizaram que a mensagem do adolescente de fato tinha por destinatário o peticionário, pois no aparelho deste havia o mesmo histórico de mensagem, certo, ainda, que ele autorizaria o adolescente a tirar a droga "do mocó".<br>Ademais, é certo que a percepção demonstrada por eles, antes e durante a abordagem, nada tem de ilegítima. Decorre da experiência diária de quem lida com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e que não pode ser desprezada. Frise-se inexistir dúvidas de que durante a tentativa de fuga do adolescente o visualizaram arremessar o tijolo de maconha no quintal do vizinho, tudo a justificar, ainda mais, a atuação policial.<br>(..)<br>No caso concreto, reafirmo, a prova colhida na fase da jurisdição ordinária é convincente e a condenação tem lastro nela. E em casos tais, suficiente seu exame e sua interpretação, é mesmo caso de improcedência da ação revisional, observando-se, ainda, que não cabe pleito de rescisão quando de alteração jurisprudencial e também quando ajuizada como segunda apelação.<br>Condenação, no caso concreto, bem aplicada.<br>As penas, já reduzidas em sede de apelação, não comportam reparo algum. As bases foram exasperadas em 1/5 em razão dos maus antecedentes (cf. certidão de páginas 110/119 - processos nºs 0001340-23.2006.8.26.0081, 0007324-27.2002.8.26.0081, 0006772- 57.2005.8.26.0081 e 0007845-35.2003.8.26.0081) e na quantidade das drogas apreendidas (01 tijolo de maconha, com massa de 639,02 gramas), resultando em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes, a reprimenda foi exasperada em 1/6 em razão da reincidência (cf. certidão de páginas: 110/119 - processo nº 0003788-90.2011.8.26.0081), resultando em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na derradeira fase, em razão da causa especial de aumento (artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06), a pena foi exasperada em 1/6 e à míngua de outras modificadoras, tornaram-se definitivas em 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal.<br>Em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, deixou-se, com acerto, de aplicar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da vedação legal.<br>O regime fechado, no caso, era o único adequado."<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>Ademais, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente com base nos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei no 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Por fim, tem-se do art. 647 do Código de Processo Penal que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, contexto no qual, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a ordem poderá ser expedida de ofício, providência a ser adotada por iniciativa do julgador acaso verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU<br>OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado incidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo em recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à decisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades apontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido reconhecidas de ofício.<br> .. <br>5. No tocante ao pleito de de habeas corpus ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021) .<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.