ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua transferência a estabelecimento prisional sem observar os preceitos legais, em especial a Resolução SEAP n. 338/2010. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a transferência do preso teria ocorrido regularmente em observância aos preceitos legais, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES JUNIOR contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso nos arts. 288-A, 180 (duas vezes), 311, § 2º, inciso III (duas vezes), e 329, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF.<br>Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, diante da exposição iminente e objetiva do paciente à facção carcerária adversa, bem assim da inobservância dos preceitos legais, sobretudo, das regras constantes da Resolução SEAP n. 338/2010, que determinam que o ingresso e a transferência de presos devem ser realizados mediante critérios técnicos, vinculados à destinação de cada unidade, devendo ser compatibilizado o perfil do preso à finalidade da unidade de custódia.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua transferência a estabelecimento prisional sem observar os preceitos legais, em especial a Resolução SEAP n. 338/2010. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a transferência do preso teria ocorrido regularmente em observância aos preceitos legais, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 44-46):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 7-11):<br>Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhuma ilegalidade, o que é imprescindível para a concessão de liminar em sede de habeas corpus.<br> .. <br>Instada a se manifestar, a autoridade impetrada esclareceu que a transferência do paciente ocorreu por conveniência e oportunidade da Administração Penitenciária, sendo um procedimento de rotina, em que sempre se procura observar os perfis dos presos antes da efetivação dos alocamentos. Informou, ainda, que a unidade prisional atual do paciente recebe presos de perfil neutro, ou seja, que declaram não pertencer a nenhuma facção criminosa, não prosperando a alegação de que houve "transferência para unidade prisional de facção rival".<br>Denota-se dos esclarecimentos prestados pela autoridade apontada como coatora, portanto, que a unidade que o paciente se encontra custodiado reúne presos de "perfil neutro", não prosperando a alegação defensiva de que o local alocaria presos de "facção rival", expondo o paciente a risco quanto a sua vida e integridade física.<br>Como se sabe, ao Poder Judiciário incumbe, tão somente, a análise dos aspectos legais do ato administrativo, mas não os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Nessa toada, constata-se que o Secretário de Administração Penitenciária, em princípio, agiu dentro de critérios administrativos legalmente estabelecidos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o imediato retorno à unidade prisional que o paciente se encontrava acautelado.<br>Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a transferência do preso teria ocorrido regularmente em observância aos preceitos legais, dentre os quais a Resolução SEAP n. 338/2010.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.